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Recurso interposto em 4 de abril de 2022 pela Mylan IRE Healthcare Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-303/16, Mylan IRE Healthcare/Comissão

(Processo C-237/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mylan IRE Healthcare Ltd (representantes: I. Vernimme e L. Bidaine, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, UAB VVB

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;

anular integralmente o acórdão recorrido;

no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estado do litígio o permite, anular a Decisão de Execução C(2016) 2083 final da Comissão, de 4 de abril de 2016, relativa, no âmbito do artigo 29.° da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano «Tobramycin VVB e denominações associadas» que contêm a substância ativa «tobramycin» (a seguir «decisão recorrida»); subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no processo em primeira instância;

condenar a UAB VVB a suportar as suas despesas no presente processo e no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega um erro de direito na interpretação do conceito de «clinicamente superior» na aceção do artigo 8.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos 1 , em particular à luz da interpretação do Tribunal Geral do conceito de «benefício significativo» na aceção do artigo 3.° do referido regulamento.

Com o segundo fundamento, alega o caráter insuficiente da fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral para concluir que o medicamento TOBI/Tobramycin VVB era mais seguro do que o medicamento Tobi Podhaler para uma parte substancial da população-alvo, especialmente à luz do conteúdo da decisão recorrida.

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1 JO 2000, L 18, p. 1.