Recurso interposto em 4 de abril de 2022 pela Mylan IRE Healthcare Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-303/16, Mylan IRE Healthcare/Comissão
(Processo C-237/22 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mylan IRE Healthcare Ltd (representantes: I. Vernimme e L. Bidaine, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, UAB VVB
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;
anular integralmente o acórdão recorrido;
no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o estado do litígio o permite, anular a Decisão de Execução C(2016) 2083 final da Comissão, de 4 de abril de 2016, relativa, no âmbito do artigo 29.° da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano «Tobramycin VVB e denominações associadas» que contêm a substância ativa «tobramycin» (a seguir «decisão recorrida»); subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e no processo em primeira instância;
condenar a UAB VVB a suportar as suas despesas no presente processo e no processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, alega um erro de direito na interpretação do conceito de «clinicamente superior» na aceção do artigo 8.°, n.° 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos 1 , em particular à luz da interpretação do Tribunal Geral do conceito de «benefício significativo» na aceção do artigo 3.° do referido regulamento.
Com o segundo fundamento, alega o caráter insuficiente da fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral para concluir que o medicamento TOBI/Tobramycin VVB era mais seguro do que o medicamento Tobi Podhaler para uma parte substancial da população-alvo, especialmente à luz do conteúdo da decisão recorrida.
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1 JO 2000, L 18, p. 1.