Language of document : ECLI:EU:F:2015:1

DESPACHO DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO

DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

12 de janeiro de 2015

Processo F‑49/14

DQ e o.

contra

Parlamento Europeu

«Desistência dos recorrentes — Cancelamento — Artigo 103.°, n.° 5, do Regulamento de Processo — Imputação das despesas — Condenação do recorrido nas despesas»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual DQ e os outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo, pedem ao Tribunal da Função Pública: a anulação da decisão, de data desconhecida, do Parlamento Europeu que designa o diretor da Direção da Interpretação da Direção‑Geral (DG) «Interpretação e Conferências» dessa instituição (a seguir «diretor») como primeiro notador dos recorrentes para o exercício de notação de 2014 relativo ao ano de 2013 (a seguir «exercício de notação de 2014»); na medida do necessário, a «suspensão» do exercício de notação de 2014; a «suspensão imediata» do chefe da unidade de interpretação húngara da Direção da Interpretação da DG «Interpretação e Conferências» (a seguir «unidade húngara»); a adoção «de […] medidas que permitam garantir [a sua] segurança […] no local de trabalho, alertando o serviço de segurança competente».

Decisão:      O processo F‑49/14, DQ e o./Parlamento, é cancelado do registo do Tribunal da Função Pública. O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e suporta igualmente as despesas efetuadas, no âmbito do presente processo e do processo F‑49/14 R, por DQ e pelos outros recorrentes, cujos nomes anonimizados figuram em anexo.

Sumário

Processo judicial — Despesas — Desistência justificada pela atitude da outra parte

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 103.º, n.° 5)

Nos termos do artigo 103.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a parte que desistir é condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as referidas despesas são suportadas pela outra parte, se a atitude desta última o justificar.

Esta disposição deve ser aplicada à situação de um recurso que tem por objeto a anulação da decisão que designa um funcionário como primeiro notador bem como a suspensão deste último devido a um alegado assédio, quando, na sequência da interposição do recurso, a instituição recorrida, em substância, defira os pedidos do recorrente, reconhecendo assim implicitamente, em certa medida, a procedência de alguns desses pedidos. Por conseguinte, a referida instituição deve suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo recorrente.

Com efeito, nos casos em que o recorrente, devido à falta de diligências concretas e definitivas da instituição destinadas a suspender o notador e/ou o exercício de notação, não tenha outra alternativa senão interpor um recurso para preservar os seus direitos e obter um reação por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação face a alegações de assédio moral e sexual de que alegadamente era vítima, parece justificar‑se condenar a instituição nas despesas sendo, a este respeito, irrelevante para esta conclusão que o exercício de notação em questão tenha sido retomado com observância respeito dos princípios da imparcialidade e do contraditório.

(cf. n.os 13 e 17 a 19)