Language of document : ECLI:EU:F:2007:175

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

17 de Outubro de 2007

Processo F‑63/06

Luigi Mascheroni

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Dever de assistência da administração – Artigo 24.° do Estatuto – Assédio moral por parte do superior hierárquico – Inquérito do IDOC – Artigo 44.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual L. Mascheroni pede nomeadamente a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 14 de Julho de 2005, que indefere o seu pedido de assistência, de 26 de Março de 2004, baseado no alegado comportamento humilhante e difamatório de V. H., superior hierárquico.

Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente improcedente e, em parte, manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Objecto – Injunção à administração – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Funcionários – Dever de assistência da administração – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

3.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      Não compete ao Tribunal, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 91.o do Estatuto, dirigir injunções às instituições ou fazer declarações de princípio.

(cf. n.° 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Junho de 1994, X/Comissão, T‑94/92, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑481, n.° 33; 2 de Julho de 1997, Chew/Comissão, T‑28/96, ColectFP, pp. I‑A‑165 e II‑497, n.° 17; 11 de Julho de 2000, Skrzypek/Comissão, T‑134/99, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑633, n.° 16; 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑167, n.° 63

2.      Por força do dever de assistência previsto pelo artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e zelo requeridos pelas circunstâncias do caso em apreço, a fim de apurar os factos e deles extrair, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para tanto, basta que o funcionário que reclama a protecção da instituição carreie indícios da veracidade das agressões de que se diz vítima. Perante tais elementos, compete à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente, proceder a um inquérito, a fim de apurar os factos que estão na origem da queixa, em colaboração com o respectivo autor.

Nessa medida, um relatório final do Serviço de Averiguação e Disciplina, serviço competente, na Comissão, para proceder aos inquéritos administrativos destinados a averiguar os factos com base nos quais a autoridade investida do poder de nomeação se poderá pronunciar, com conhecimento de causa, quanto ao pedido de assistência, de modo nenhum constitui uma tomada de decisão quanto ao pedido de assistência, mas antes a resposta ao pedido de investigação dos factos, que lhe foi dirigido por aquela entidade.

(cf. n.os 36, 40 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n.os 15 e 16

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Abril de 1993, Tallarico/Parlamento, T‑5/92, Colect., p. II‑477, n.° 31; 5 de Dezembro de 2000, Campogrande/Comissão, T‑136/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1225, n.° 42

3.      Por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal da Função Pública nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Anexo I do referido Estatuto e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, da petição deve, nomeadamente, constar o objecto do litígio e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para que a parte recorrida possa preparar a sua defesa e o Tribunal decidir o recurso, se for caso disso, sem outras informações. Para assegurar a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito sobre os quais se baseia resultem, ainda que sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.

Assim, a parte recorrente não se pode limitar a uma enunciação abstracta dos respectivos fundamentos, limitando-se a afirmar que o acto impugnado viola uma determinada disposição do Estatuto, sem primeiro justificar esta afirmação, explicitando qual o fundamento no qual se baseia o recurso.

Nessa medida, mesmo que o corpo da petição possa ser corroborado e completado, quanto a certos pontos específicos, pela remissão para extractos de documentos a ela anexados, já uma remissão global para outros documentos, ainda que anexos, não supre a inexistência de elementos essenciais na argumentação de direito, que devem constar da petição. Não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos documentos anexos, os fundamentos e argumentos que possam constituir a fundamentação do recurso.

(cf. n.os 52, 53, 56 e 57)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão, T‑16/91, Colect., p. II‑2417, n.° 130; 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T‑33/89 e T‑74/89, Colect., p. II‑249, n.os 64 e 65; 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20; 17 de Março de 1994, Hoyer/Comissão, T‑43/91, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑297, n.° 22; 21 de Maio de 1999, Asia Motor França e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49; 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29; 8 de Dezembro de 2005, Just/Comissão, T‑91/04, ColectFP, p. I‑A‑395 e II‑1801, n.° 35; 8 de Dezembro de 2005, Moren Abat/Comissão, T‑92/04, ColectFP, pp. I‑A‑399 e II‑1817, n.° 31; 5 de Dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento, T‑424/04, ColectFP, pp. A‑2‑323 e II‑A‑2‑1649, n.os 39 a 42