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Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2024 – Meta Platforms Ireland/Comissão

(Processo T-55/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: A. Komninos, G. Forwood, I. Sarmas e H. Gafsen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar procedentes o primeiro e segundo fundamentos e declarar o artigo 5.°, n.° 2, segunda frase, e o artigo 5.°, n.° 4 do Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 1 inaplicáveis em relação à recorrente e, por conseguinte, anular a Decisão de Execução C(2023) 8176 final da Comissão Europeia de 27 de novembro de 2023 que determina a taxa de supervisão aplicável ao Facebook e ao Instagram por força do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ;

julgar procedentes o quarto, quinto, sexto e sétimo fundamentos e anular a Decisão de Execução C(2023) 8176 final da Comissão Europeia de 27 de novembro de 2023 que determina a taxa de supervisão aplicável ao Facebook e ao Instagram por força do artigo 43.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho;

em conformidade com o artigo 88.° do Regulamento de Processo, ordenar as medidas de organização requeridas no terceiro fundamento se o Tribunal Geral as considerar necessárias; e

condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter calculado de forma errada o limite máximo global da taxa da recorrente por referência aos lucros mundiais da Meta Platforms, Inc. com base no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento relativo às taxas de supervisão, na medida em que essa disposição viola o artigo 43.°, n.os 4 e 5, do Regulamento dos Serviços Digitais e o artigo 290.°, n.° 1, TFUE e deve ser declarada inaplicável nos termos do artigo 277.° TFUE.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o mecanismo previsto no artigo 5.°, n.° 4 do Regulamento relativo às taxas de supervisão violar o artigo 43.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento dos Serviços Digitais, o artigo 290.°, n.° 1, TFUE, o princípio da proporcionalidade, e o princípio da igualdade de tratamento e, por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 4 do Regulamento relativo às taxas de supervisão deve ser declarado inaplicável nos termos do artigo 277.° TFUE.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada padecer de um vício de violação do direito da recorrente a ser ouvida em relação ao cálculo dos designados «montantes residuais» e à metodologia do número médio de destinatários ativos (a seguir «NMDA»).

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada padecer de um vício de falta de fundamentação no que diz respeito à metodologia NMDA.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a metodologia de cálculo dos NMDA na decisão impugnada estar errado e violar os artigos 290.°, n.° 1 e 291.°, n.° 2, TFUE, os artigos 33.°, n.° 3, 43.°, n.° 4, e 87.° do Regulamento dos Serviços Digitais, o artigo 4.°, n.° 2 do Regulamento relativo às taxas de supervisão, e o princípio da proporcionalidade.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o cálculo da taxa de supervisão da recorrente ser errado e violar o artigo 43.°, n.° 5, alíneas b) e c), do Regulamento dos Serviços Digitais.

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1 Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 da Comissão de 2 de março de 2023 que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (JO 2023, L 149, p. 16).

1 Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1).