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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Junho de 2003, nos processos apensos T-124/01 e T-320/01, Pietro del Vaglio contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

(Funcionários ( Coeficiente de correcção ( Pensão ( Noção de residência ( Ónus da prova ( Reino Unido)

    Língua do processo: francês

Nos processos apensos T-124/01 e T-320/01, Pietro del Vaglio, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com domicílio em Londres, representado por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra a Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall), que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão, de 5 de Abril de 2000 e 6 de Setembro de 2001 que recusam aplicar o coeficiente de correcção para o Reino Unido à pensão do recorrente, a partir de, respectivamente, 8 de Maio de 1999 e 24 de Setembro de 2000, e o pagamento de indemnização por perdas e danos, com juros de mora sobre o valor da pensão, o Tribunal de Primeira Instância (Juíza singular: V. Tiili); secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu, em 4 de Junho de 2003, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)É negado provimento ao recurso T-124/01.

2)A decisão da Comissão de 6 de Setembro de 2001 é anulada na medida em que a Comissão se recusou a fixar o coeficiente de correcção para o Reino Unido à pensão do recorrente, a partir de 1 de Janeiro de 2001.

3)É negado provimento ao recurso T-320/01 quanto ao resto.

4)A Comissão é condenada a pagar ao recorrente juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante as diferentes fases do período em causa, acrescida de dois pontos percentuais, por ano e sobre a parte das pensões devida entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Março de 2001; estes juros devem ser calculados a contar das diversas datas de vencimento em que cada pagamento deveria ter sido feito e até ao dia do pagamento efectivo.

5)No recurso T-124/01, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

6)No recurso T-320/01, a Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente.

7)No recurso T-320/01, o recorrente suportará metade das suas despesas.

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1 - ) JO C 56, de 2.3.02.