Language of document : ECLI:EU:T:2004:195

Processo T‑317/01

M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung      und Informationssysteme mbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno      (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária M+M EUROdATA – Marca nominativa anterior EURODATA TV – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Alcance – Semelhança entre os produtos e serviços em causa – Análise a efectuar em relação à totalidade dos produtos e serviços resultante do registo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas «M+M EUROdATA» e «EURODATA TV»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      No âmbito de um processo de oposição intentado com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, pelo titular de uma marca anterior, o exame de uma eventual semelhança entre os produtos e serviços em questão deve ser feito por referência à lista dos produtos e serviços registados a título de cada sinal em causa. A este respeito, a utilização pretendida, num sector ou num determinado mercado, de uma marca cujo registo é pedido não pode ser tomada em conta quando este registo não for susceptível de conter uma limitação nesse sentido.

(cf. n.° 58)

2.      Não existe, para o público‑alvo composto por profissionais susceptíveis de estar particularmente interessados e atentos aos sinais em causa, risco de confusão entre o sinal nominativo «M+M EUROdATA», cujo registo como marca comunitária é pedido para os serviços de «estudos de mercado, análises de mercado e investigação no sector comercial, consultadoria empresarial na área do marketing e da distribuição» e «seminários e outras acções de formação contínua na área do marketing e da distribuição», que pertencem às classes 35 e 41 na acepção do Acordo de Nice, e a marca «EURODATA TV», registada anteriormente em França como marca internacional para os serviços de «compilação e fornecimento de informações comerciais, especialmente, inquéritos e sondagens de opinião no domínio audiovisual», da classe 35, e, na Irlanda, para os serviços de «compilação e fornecimento de informações comerciais; inquéritos comerciais; serviços de publicidade; consultadoria e assistência a empresas industriais ou comerciais; preparação e fornecimento de estatísticas comerciais; estudos de marketing; investigação e análise de mercado», igualmente pertencentes à classe 35 na acepção do Acordo de Nice.

Com efeito, embora exista identidade entre os serviços visados pelo pedido de marca da classe 35 e os protegidos pela marca anterior pertencentes à mesma classe, bem como uma semelhança entre os serviços visados pelo pedido de marca da classe 41 e os serviços protegidos pela marca anterior pertencentes à classe 35, as diferenças visuais, fonéticas e conceptuais entre os sinais em causa constituem motivos suficientes para afastar a existência de risco de confusão na percepção do público‑alvo.

(cf. n.os 52, 57, 60, 63, 74, 80, 85)