Language of document : ECLI:EU:T:2009:187

Processo T-318/01

Omar Mohammed Othman

contra

Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Adaptação dos pedidos – Direitos fundamentais – Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual – Decisão que substitui, na pendência do processo, a decisão impugnada – Elemento novo – Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais

2.      Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Regulamento que institui medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs

3.      Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Regulamento que institui medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs

1.      Quando uma decisão é substituída, na pendência do processo, por uma decisão com o mesmo objecto, esta deve ser considerada um elemento novo que permite ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Seria, de facto, contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar o recorrente a interpor um novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa pudesse, para fazer face às criticas contidas numa petição apresentada no tribunal comunitário contra uma decisão, adaptar a decisão impugnada ou substituí‑la por outra e invocar, no decurso da instância, esta alteração ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de tornar extensivo o seu pedido e os seus fundamentos iniciais à decisão ulterior ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra esta.

Esta jurisprudência é aplicável por analogia à hipótese em que um regulamento que diz directa e individualmente respeito a um particular é substituído, no decurso da instância, por um regulamento com o mesmo objecto.

(cf. n.os 53 e 54)

2.      Uma vez que o Conselho não comunicou a uma pessoa, em momento algum, os elementos incriminatórios de que dispunha para fundamentar as medidas restritivas que lhe foram impostas com base no Regulamento n.° 881/2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã, nem lhe concedeu o direito de tomar conhecimento dos referidos elementos num prazo razoável depois da aplicação dessas medidas, a referida pessoa não estava em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista de forma útil a este respeito. Por conseguinte, os direitos de defesa dessa pessoa, em particular o direito de audição, não foram respeitados.

Além disso, uma vez que não foi informada dos elementos incriminatórios que contra si existiam e atendendo às relações, entre os direitos de defesa e o direito a um recurso jurisdicional efectivo, a referida pessoa também não pôde defender os seus direitos relativamente a tais elementos em condições satisfatórias perante o juiz comunitário, de modo que também se deve concluir pela violação do referido direito a um recurso jurisdicional efectivo.

(cf. n.os 85 e 86)

3.      A imposição a uma pessoa das medidas restritivas, como o congelamento de fundos, constantes do Regulamento n.° 881/2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã, devido à inclusão dessa pessoa na lista contida no Anexo I do mesmo regulamento, constitui uma restrição injustificada do seu direito de propriedade, uma vez que este regulamento foi adoptado sem fornecer à referida pessoa nenhuma garantia que lhe permitisse expor a sua causa às autoridades competentes, e isto numa situação em que a restrição dos seus direitos de propriedade deve ser qualificada como considerável, tendo em conta o alcance geral e a duração efectiva das medidas restritivas que lhe foram impostas.

(cf. n.os 91 e 92)