Language of document : ECLI:EU:T:2002:104

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

24 de Abril de 2002 (1)

«Responsabilidade extracontratual por acto ilícito - Regulamento (CEE) n.° 2340/90 - Embargo comercial ao Iraque - Prejuízo que equivale a uma expropriação - Nexo de causalidade»

No processo T-220/96,

Elliniki Viomichania Oplon AE (EVO), com sede em Atenas (Grécia), representada por T. Fortsakis, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Kyriakopoulou, na qualidade de agente,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandados,

que tem por objecto um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente em consequência da adopção do Regulamento (CEE) n.° 2340/90 do Conselho, de 8 de Agosto de 1990, que impede as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit (JO L 213, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Julho de 2001,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto na origem do processo

1.
    A demandante, a Elliniki Viomichania Oplon AE (EVO), é uma sociedade de direito grego que fabrica e comercializa armas e munições a nível nacional e internacional.

2.
    Em 12 de Janeiro de 1987, a demandante celebrou com o Ministério da Defesa da República do Iraque um contrato (a seguir «contrato») tendo por objecto o fornecimento de vários lotes de munições mediante um preço FOB calculado por unidade que atingia no total 65 124 000 dólares dos Estados Unidos (USD). Em 25 de Setembro de 1987, as partes no contrato assinaram um anexo nos termos do qual a demandante se comprometia a fornecer uma quantidade adicional de munições pelo preço de 18 090 000 USD. De acordo com as modalidades de pagamento estabelecidas no artigo 3.° do contrato, 10% do preço de cada lote de munições seria pago no momento do embarque mediante apresentação dos documentos de carga e de uma factura comercial. O restante, ou seja 90%, deveria ser pago 24 meses após a data de cada embarque, acrescido de juros à taxa convencional de 4% ao ano. O pagamento deveria ser efectuado através da abertura, pelo Central Bank of Iraq, de uma carta de crédito a favor dademandante por intermédio do Commercial Bank of Greece. Por telex de 21 de Janeiro de 1987, o Central Bank of Iraq informou o Commercial Bank of Greece que tinha sido aberta a favor da demandante uma carta de crédito válida até 25 de Março de 1990. A validade da referida carta de crédito foi prorrogada por diversas vezes. A última prorrogação, até 30 de Maio de 1991, foi comunicada ao Commercial Bank of Greece por telex do Central Bank of Iraq de 23 de Abril de 1989.

3.
    O artigo 12.°, n.° 1, do contrato prevê que qualquer diferendo relativo ao contrato será definitivamente decidido pela Câmara de Comércio Internacional de Genebra.

4.
    Em execução do contrato, entre 25 de Outubro de 1987 e 30 de Maio de 1989, a demandante enviou dez lotes de munições, recebendo após cada embarque o pagamento de 10% do preço de cada lote. Os restantes 90% deveriam, nos termos do contrato, ser pagos 24 meses após a data de cada embarque.

5.
    Em 2 de Agosto de 1990, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução n.° 660 (1990), na qual declarava a ruptura da paz e da segurança internacionais em consequência da invasão do Koweit pelo Iraque e exigia a retirada imediata e incondicional das forças iraquianas do Koweit.

6.
    Em 6 de Agosto de 1990, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução n.° 661 (1990), na qual se declarava «consciente das responsabilidades que lhe incumbem por força da Carta das Nações Unidas no que respeita à manutenção da paz e da segurança internacionais» e, considerando que a República do Iraque não respeitara a Resolução n.° 660 (1990), decidiu a aplicação de um embargo comercial ao Iraque e ao Koweit. O embargo foi posteriormente confirmando pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nas Resoluções n.° 670 (1990), de 25 de Setembro de 1990, e n.° 687 (1991), de 3 de Abril de 1991.

7.
    Em 8 de Agosto de 1990, o Conselho, referindo-se à «grave situação resultante da invasão do Koweit pelo Iraque» e à Resolução n.° 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptou, mediante proposta da Comissão, o Regulamento (CEE) n.° 2340/90, que impede as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit (JO L 213, p. 1).

8.
    O artigo 1.° do Regulamento n.° 2340/90 proíbe, a partir de 7 de Agosto de 1990, a introdução no território da Comunidade de qualquer produto originário ou proveniente do Iraque ou do Koweit bem como a exportação para os referidos países de qualquer produto originário ou proveniente da Comunidade. O artigo 2.° do mesmo regulamento proibiu, a partir de 7 de Agosto de 1990: a) qualquer actividade ou transacção comercial, incluindo qualquer operação relativa a transacções já celebradas ou parcialmente executadas, tendo por objecto ou por efeito favorecer a exportação de qualquer produto originário ou proveniente do Iraque ou do Koweit; b) a venda ou o fornecimento de qualquer produto, seja qualfor a sua origem ou proveniência, a toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que se encontre no Iraque ou no Koweit e a toda e qualquer outra pessoa singular ou colectiva para efeitos de actividade comercial de qualquer natureza, conduzida no ou a partir do território do Iraque ou do Koweit; c) qualquer actividade tendo por objecto ou por efeito favorecer essas vendas ou esses fornecimentos.

9.
    Conforme resulta dos autos, o Central Bank of Iraq recusou o pagamento à demandante do saldo de 90% do preço das mercadorias acrescido dos juros convencionais, ou seja, 75 451 500 USD, que lhe era devido por força do contrato, invocando as Resoluções n.os 661 (1990), 670 (1990) e 687 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

10.
    Não tendo sido pago o seu crédito, a demandante, conjuntamente com outra sociedade grega credora da República do Iraque, requereu e obteve, em 30 de Agosto de 1990, o arresto dos navios petrolíferos iraquianos Alfarahidi e Jambur, que estavam ancorados no porto de Pireu.

11.
    Em 28 de Maio de 1991, a demandante propôs no tribunal de primeira instância de Atenas uma acção contra o Central Bank of Iraq. Em 12 de Novembro de 1992, o referido órgão jurisdicional proferiu uma decisão que obrigava o Central Bank of Iraq a pagar à demandante o montante de 75 451 500 USD, acrescido de juros à taxa legal. Foi conferida provisoriamente força executiva a esta decisão no que respeita ao montante de 35 000 000 USD. A demandante tentou prosseguir a execução no Iraque, deparando, contudo, com as medidas de retaliação adoptadas por este país na sequência do embargo. A decisão de 12 de Novembro de 1992 foi confirmada pelo tribunal de segunda instância de Atenas em 19 de Junho de 1996.

12.
    Em duas ocasiões, ou seja de 10 a 14 de Julho de 1994 e de 22 a 24 de Julho de 1995, tiveram lugar encontros entre representantes da demandante e do Governo iraquiano com o objectivo de esclarecer todas as questões pendentes entre as partes relativas ao contrato. Na primeira reunião, o Governo iraquiano propôs o pagamento da sua dívida à demandante através dos depósitos financeiros iraquianos bloqueados nos bancos dos Estados Unidos da América, desde que fosse levantado o arresto dos navios petroleiros iraquianos ancorados no porto de Pireu e que a demandante renunciasse a todo e qualquer processo nos tribunais gregos e na Câmara de Comércio Internacional de Genebra. Na segunda reunião, os representantes da demandante e do Governo iraquiano encararam a hipótese de o pagamento do crédito ser efectuado através de petróleo bruto e de derivados do petróleo e acordaram voltar a encontrar-se, posteriormente, para definir as datas e modalidades de pagamento.

Tramitação processual

13.
    Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Dezembro de 1996, a demandante propôs a presente acção.

14.
    A fase escrita do processo foi encerrada em 23 de Julho de 1997.

15.
    Em 28 de Abril de 1998, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) proferiu acórdão no processo Dorsch Consult/Conselho e Comissão (T-184/95, Colect., p. II-667), que tinha por objecto uma acção de indemnização análoga à presente. Dado que esta acção fôra julgada improcedente, a demandante no processo em causa interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, que foi registado sob o número C-237/98 P.

16.
    Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998 e após terem sido ouvidas as partes quanto a esta questão, foi suspensa a instância no presente processo até o Tribunal de Justiça proferir o acórdão no processo C-237/98 P.

17.
    O Tribunal de Justiça proferiu acórdão em 15 de Junho de 2000, negando provimento ao recurso [Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C-237/98 P, Colect., p. I-4549].

18.
    No âmbito das medidas de organização do processo, a demandante foi convidada a pronunciar-se sobre o acórdão de 28 de Abril de 1998 e sobre uma eventual desistência. Por carta de 19 de Julho de 2000, a demandante reservou a sua resposta para a audiência.

19.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 12 de Julho de 2001. A demandante esclareceu, em especial, que pretendia prosseguir a acção.

Pedidos das partes

20.
    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar a Comunidade a pagar-lhe o montante de 75 451 500 USD ou, subsidiariamente, o equivalente deste montante em euros à taxa de câmbio mais elevada entre o USD e o Euro à data do pagamento ou, mais subsidiariamente, o montante de 60 478 770 euros, acrescido de juros à taxa de 8% ao ano, a contar da data da propositura da acção no Tribunal de Primeira Instância, em contrapartida da cessão do crédito do mesmo montante de que é titular sobre o Central Bank of Iraq;

-    condenar os demandados nas despesas.

21.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção inadmissível;

-    subsidiariamente, julgar a acção improcedente;

-    condenar a demandante nas despesas.

22.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção inadmissível;

-    subsidiariamente, julgar a acção improcedente;

-    condenar a demandante nas despesas.

Quanto à admissibilidade

23.
    O Conselho e a Comissão afirmam que a acção de indemnização é inadmissível por extemporânea. Invocam a prescrição do prazo de cinco anos previsto no artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça nos termos do qual «As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem».

24.
    Atendendo aos fundamentos e argumentos invocados pelas partes quanto ao mérito, é de notar que entre os mesmos e a prescrição há uma ligação estreita e que a análise desta só pode ser abordada após ter sido examinado o fundamento da alegada responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 215.° CE (actual artigo 288.° CE).

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

25.
    A demandante afirma que a responsabilidade da Comunidade pelo prejuízo que sofreu em consequência da impossibilidade de cobrar o seu crédito se verifica com base no princípio da responsabilidade por actos ilícitos. No presente processo, a ilegalidade consiste no facto de o legislador comunitário, quando da adopção do Regulamento n.° 2340/90, não ter previsto uma indemnização pelos prejuízos causados pelo referido regulamento às empresas que se encontravam na situação da demandante.

26.
    Em especial, a demandante afirma que, ao adoptarem o Regulamento n.° 2340/90, as instituições comunitárias violaram determinados princípios e direitos fundamentais instituídos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Tratado CE e o Tratado da União Europeia.

27.
    Em primeiro lugar, as instituições comunitárias violaram o direito de propriedade que assiste à demandante, contrariando o disposto no artigo 1.° do Protocolo n.° 1Adicional anexo à Convenção europeia referida, nos termos do qual «[n]inguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional». A adopção do Regulamento n.° 2340/90 teve como efeito privar a demandante de um elemento do seu património. No seu entender, esta privação, que constitui uma ofensa ao seu direito de propriedade equivalente a uma expropriação, apenas é permitida mediante indemnização integral.

28.
    Em segundo lugar, as instituições demandadas violaram o princípio da não discriminação na medida em que as consequências do embargo ao Iraque e ao Koweit foram suportadas unicamente por uma categoria determinada e restrita de empresas que, no momento da adopção do regulamento em causa, tinham já estabelecido relações comerciais com ambos os países. As instituições demandadas violaram igualmente o princípio da não discriminação ao adoptarem o Regulamento (CEE) n.° 3155/90 do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, que amplia e altera o Regulamento (CEE) n.° 2340/90 (JO L 304, p. 1), e o Regulamento (CEE) n.° 3541/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transacções cuja realização foi afectada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas (JO L 361, p. 1). Estes regulamentos introduziram derrogações à proibição decretada para efeitos de embargo a favor de determinadas situações, mas não de outras.

29.
    Em terceiro lugar, a demandante afirma que, ao não adoptarem medidas destinadas à reparação do prejuízo sofrido pelas empresas credoras da República do Iraque no momento da instauração do embargo, as instituições demandadas ultrapassaram os limites fixados no artigo 113.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 133.° CE), o qual constituiu a base jurídica para a adopção do Regulamento n.° 2340/90.

30.
    Em quarto lugar, a demandante afirma que as instituições demandadas violaram o princípio da proporcionalidade na medida em que as medidas adoptadas através do embargo não são as menos rigorosas possíveis para as empresas comunitárias em questão tendo em conta, designadamente, a ausência de toda e qualquer medida que preveja uma reparação ainda que parcial dos prejuízos sofridos pelas referidas empresas.

31.
    A título subsidiário, a recorrente acrescenta que, com a adopção do Regulamento n.° 2340/90, as instituições demandadas violaram o princípio da protecção da liberdade económica, ignorando a confiança legítima dos operadores económicos no respeito deste princípio pelas instituições comunitárias.

32.
    Quanto à veracidade do prejuízo, a demandante afirma que, nos termos do princípio da boa fé e da equidade reconhecido pelo direito civil dos Estados-Membros, a impossibilidade provisória de cobrança de um crédito deve serconsiderada como definitiva quando é previsível que se mantenha durante um período indeterminado e que exceda todo e qualquer limite temporal razoável. Afirma ter procurado, na medida do possível, cobrar o seu crédito antes de se dirigir às instituições para obter uma indemnização. Quanto à possibilidade de chegar a um acordo prosseguindo as negociações com o Governo iraquiano, a demandante realça que toda e qualquer solução proposta pelo referido governo pressupunha o levantamento do embargo ou era impedida pela existência do mesmo. A este respeito, a demandante declara-se disposta a aceitar o pagamento do seu crédito através de petróleo, desde que, todavia, o Tribunal reconheça que a exportação de petróleo do Iraque para a Comunidade, a fim de assegurar o cumprimento de uma dívida do Iraque decorrente de um contrato anterior à instauração do embargo, não vai contra as proibições decretadas pelo Regulamento n.° 2340/90. Por outro lado, a demandante observa que o prejuízo que sofreu é muito significativo, designadamente em relação ao seu volume de negócios, ultrapassando os limites dos riscos financeiros normais inerentes ao sector económico em causa.

33.
    Por último, no que respeita à existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e o comportamento imputado às instituições comunitárias, a demandante afirma que a recusa de pagamento por parte do Iraque é consequência da adopção por parte deste de medidas de retaliação ao embargo. Afirma igualmente que o não pagamento por parte do Governo iraquiano não resulta de outras razões senão do embargo, uma vez que, no momento da instauração desta medida, o Iraque era solvente e não lhe podia ser imputado qualquer atraso no pagamento na medida em que o prazo do crédito garantido fora prorrogado até 30 de Maio de 1991.

34.
    O Conselho e a Comissão consideram que não estão reunidas no presente processo as condições para que se verifique a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

35.
    No que respeita, em primeiro lugar, à condição relativa à existência de um comportamento ilegal das instituições, o Conselho e a Comissão recordam que, tratando-se de actos normativos que implicam opções de política económica, a responsabilidade da Comunidade só se verifica perante uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito comunitário que proteja os particulares. Ora, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais cuja violação foi invocada pela demandante não se afiguram, segundo os demandados, como prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser objecto de restrições justificadas por objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade. A Comissão acrescenta que, em geral, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as omissões só podem implicar a responsabilidade da Comunidade na medida em que as instituições tenham violado uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição comunitária. No caso concreto, nenhuma disposição comunitária prevê a obrigação por parte das instituições de adoptarem medidas de protecção dos operadores económicos contra os riscos de represáliasda parte de um Estado terceiro que foi objecto de sanções aplicadas a nível internacional. Por último, o Conselho salienta que, ao adoptar o Regulamento n.° 2340/90, não exerceu qualquer poder discricionário nem quanto à circunstância de aplicar o embargo, nem quanto à definição das condições e do alcance do mesmo. Efectivamente, uma vez que, nos termos dos artigos 25.° e 103.° da Carta das Nações Unidas e do artigo 224.° do Tratado CE (actual artigo 297.° CE), as decisões obrigatórias adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas vinculam os Estados-Membros, à Comunidade só restava actuar em conformidade com a Resolução n.° 661 (1990) e com as resoluções conexas.

36.
    Em segundo lugar, o Conselho e a Comissão consideram que não se verifica no presente caso um prejuízo real e efectivo. Em especial, o prejuízo que resulta do facto de se ser titular de um crédito que tem poucas hipóteses de ser reembolsado durante um período indeterminado não reveste estas características. Por outro lado, na medida em que não recorreu à Câmara de Comércio Internacional de Genebra, conforme está previsto no artigo 12.° do contrato, a demandante não esgotou os meios legais ao seu dispor para cobrança do seu crédito e, consequentemente, o seu prejuízo não pode ser considerado como concretizado. Por último, segundo os demandados, o prejuízo invocado situa-se no quadro dos riscos económicos normais inerentes à actividade da demandante.

37.
    Em terceiro lugar, as instituições demandadas afirmam que não se verifica no presente processo o nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e um acto da Comunidade. A este respeito, o Conselho e a Comissão esclarecem, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 2340/90 não se aplica aos pagamentos provenientes do Iraque destinados a nacionais comunitários e que, consequentemente, o crédito da demandante não é abrangido no âmbito de aplicação do referido acto. Em segundo lugar, afirmam que a recusa do Central Bank of Iraq é consequência das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e não da aplicação do regulamento. Por último, realçam que, quando da instauração do embargo, o Central Bank of Iraq já não procedia a pagamentos e que a impossibilidade de recebimento do crédito da demandante resulta das dificuldades administrativas, jurídicas ou práticas da execução do contrato no Iraque.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

38.
    Através da presente acção de indemnização, a demandante pretende obter a reparação do prejuízo resultante da adopção pelo Conselho do Regulamento n.° 2340/90, que impede as trocas comerciais com o Iraque e o Koweit. O prejuízo invocado pela demandante consiste, designadamente, na sua alegada impossibilidade temporária, decorrente da duração do embargo, de receber o montante que lhe é devido pelo Governo iraquiano. A demandante afirma que o Conselho e a Comissão actuaram de modo ilegal ao adoptarem o regulamente em questão, na medida em que as referidas instituições não previram um mecanismode indemnização dos operadores económicos cujos créditos sobre o Iraque se tornariam incobráveis devido à instauração do embargo.

39.
    Resulta de jurisprudência assente que a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à veracidade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C-104/97 P, Colect., p. I-6983, n.° 65, e do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T-198/95, T-171/96, T-230/97, T-174/98 e T-225/99, Colect., p. II-1975, n.° 131). Na medida em que as referidas três condições devem ser cumulativamente satisfeitas, quando uma destas condições não está preenchida, a acção deve ser julgada improcedente na totalidade, sem que seja necessário apreciar as restantes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n.° 81, e Atlanta/Comunidade Europeia, já referido, n.° 65).

40.
    Tendo em conta que o órgão jurisdicional comunitário não é obrigado a analisar as condições para que se verifique a responsabilidade de uma instituição segundo uma ordem determinada (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C-257/98 P, Colect., p. I-5251, n.° 13), há que analisar, em primeiro lugar, a condição relativa à existência de nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e a adopção do Regulamento n.° 2340/90.

41.
    Segundo jurisprudência constante, um nexo de causalidade, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, é admitido quando existe uma relação directa de causa a efeito entre o acto culposo alegadamente cometido pela instituição em questão e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser efectuada pelo demandante (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão, T-168/94, Colect., p. II-2627, n.° 40, e de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n.° 98).

42.
    Ora, resulta dos documentos juntos aos autos e, designadamente, das peças referentes à tramitação no tribunal de primeira instância e no tribunal de segunda instância de Atenas, que o Central Bank of Iraq recusou o pagamento do montante devido à demandante invocando o respeito das Resoluções n.os 661 (1990), 670 (1990) e 687 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Considerando-se vinculado por estas resoluções, o Central Bank of Iraq justificou, efectivamente, a sua recusa através da impossibilidade de proceder ao pagamento em causa sem violar o congelamento dos fundos iraquianos decretado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

43.
    Nestas circunstâncias, o não pagamento do crédito da demandante não pode ser considerado como sendo consequência da adopção por parte do Governo iraquiano de qualquer medida de retaliação contra o Regulamento n.° 2340/90 e a manutenção do embargo comunitário. Esta conclusão que, aliás, foi confirmada pelo representante da demandante na audiência, é corroborada pela disponibilidade do Governo iraquiano em negociar com a demandante no sentido de resolver o diferendo entre ambos, apesar da manutenção do embargo comunitário, conforme resulta das actas dos encontros entre os representantes das partes no contrato em Julho de 1994 e em Julho de 1995. Com efeito, na primeira acta, o levantamento do embargo não é mencionado entre as condições de que o Iraque fazia depender o pagamento das suas dívidas à demandante por meio dos depósitos iraquianos bloqueados nos bancos dos Estados Unidos. Na acta do segundo encontro, o embargo é referido nos termos seguintes: «As duas partes encontrar-se-ão novamente em Atenas ou em Bagdad nos prazo de três meses a fim de estabelecerem o procedimento e o calendário dos pagamentos a efectuar, quer através de petróleo ou de produtos derivados de petróleo, quer através de outros meios, tendo em conta a continuação ou o levantamento do embargo, e deverão encontrar a solução definitiva das questões jurídicas entre elas pendentes». Ora, contrariamente ao que a demandante afirma, não resulta desta acta que as autoridades iraquianas pretendam fazer depender toda e qualquer solução negociada do levantamento do embargo. Resulta antes que a vontade dos representantes das partes no contrato era realçar a necessidade de tomar em conta, na escolha dos modos de pagamento, os limites impostos pelo embargo. Por outro lado, esta interpretação é confirmada pela declaração da demandante segundo a qual estaria disposta a aceitar da parte do Governo iraquiano o pagamento por compensação através de petróleo ou de produtos derivados do petróleo desde que o Tribunal de Primeira Instância confirmasse que, ao assim proceder, a mesma não violaria as regras instituídas pelo embargo (v. n.° 32 supra). Com toda a clareza, esta declaração implica que a demandante considera ainda realizável um acordo neste sentido com o Iraque.

44.
    Além disso, mesmo que o Central Bank of Iraq tenha invocado o Regulamento n.° 2340/90 para justificar o não pagamento do crédito da demandante, deve salientar-se, como o fez a Comissão, que a transacção em causa não é abrangida no âmbito de aplicação do referido regulamento. Com efeito, o artigo 2.°, n.os 2 e 3, do regulamento em causa proíbe «[a] venda ou o fornecimento de qualquer produto, seja qual for a sua origem ou proveniência, a toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que se encontre no Iraque ou no Koweit» e «[q]ualquer actividade que tenha por objecto ou por efeito favorecer essas vendas ou esses fornecimentos». Ora, deve considerar-se que esta proibição não se aplica às operações financeiras referentes a fornecimentos que, como no presente processo, foram integralmente executados mais de um ano antes da data da entrada em vigor do regulamento e que não têm por objecto ou por efeito favorecer fornecimentos posteriores a essa data. O embargo comunitário decretado pelo Regulamento n.° 2340/90 não poderia, portanto, em qualquer caso, constituir um obstáculo aopagamento por parte do Central Bank of Iraq do montante de que a demandante é credora sobre o Governo iraquiano.

45.
    Nestas circunstâncias, é irrelevante o facto de, como a demandante afirma, a manutenção do embargo comunitário poder eventualmente impedir o pagamento do crédito litigioso através da compensação em petróleo ou produtos derivados do petróleo. Com efeito, o modo de pagamento originalmente escolhido pelas partes no contrato era o do crédito bancário garantido pela abertura de uma carta de crédito no Central Bank of Iraq. Ora, a circunstância de este modo de pagamento se ter tornado, de facto, inoperante devido à recusa do Central Bank of Iraq, recusa essa motivada pela adopção das referidas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e não pela aplicação de medidas de retaliação contra o embargo comunitário, é por si só suficiente para excluir a existência de um nexo de causalidade directo entre a adopção do Regulamento n.° 2340/90 e o prejuízo invocado pela demandante que consiste na impossibilidade temporária de receber o seu crédito junto do Governo iraquiano.

46.
    Resulta de tudo o que antecede que a demandante não demonstrou a existência de um nexo de causalidade directa entre o prejuízo invocado e a adopção do Regulamento n.° 2340/90.

47.
    Na ausência de um nexo de causalidade deste tipo, a demandante não pode validamente afirmar que o legislador comunitário não exerceu o seu poder de apreciação a fim de adoptar medidas de indemnização a favor das empresas que se encontrassem na mesma situação da demandante.

48.
    Não estando preenchida uma das condições de que depende a verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, deve o pedido de indemnização da demandante improceder sem que seja necessário analisar as restantes condições da verificação da referida responsabilidade.

49.
    Contudo, tendo em conta circunstâncias particulares do processo, há que examinar separadamente a questão da violação pelas instituições demandadas do princípio da não discriminação.

50.
    A demandante afirma que as instituições violaram o referido princípio ao adoptarem os Regulamentos n.° 3155/90 e n.° 3541/92, que introduziram derrogações à proibição decretada pelo embargo a favor de determinadas situações. O Regulamento n.° 3155/90 que, em cumprimento da Resolução n.° 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, alarga o embargo às prestações de serviços não financeiros, tendo por objecto ou por efeito favorecer a economia do Iraque e do Koweit, prevê, no artigo 1.°, n.° 2, que a proibição prevista no n.° 1 não se aplica aos serviços não financeiros resultantes de contratos ou de adicionais celebrados antes da entrada em vigor da proibição prevista no Regulamento (CEE) n.° 2340/90 e cuja execução tenha sido iniciada antes dessadata. O Regulamento n.° 3541/92, que foi adoptado para dar cumprimento Resolução n.° 687 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, proíbe que sejam satisfeitos os pedidos apresentados por qualquer pessoa singular ou colectiva que se encontre ou resida no Iraque, ou que actue directa ou indirectamente em nome ou em benefício dessas pessoas, resultantes ou relacionados com um contrato ou uma transacção cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, pelas medidas adoptadas em conformidade com a Resolução n.° 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as resoluções afins.

51.
    Segundo jurisprudência constante, a violação pelas instituições comunitárias do princípio da não discriminação pressupõe, designadamente, que as instituições em causa tenham tratado de maneira diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos operadores em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T-164/96 a T-167/96, T-122/97 e T-130/97, Colect., p. II-1477, n.° 188).

52.
    A este respeito, basta salientar que, conforme foi demonstrado no n.° 44 supra, a situação da demandante não se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2340/90 e não pode, por isso, ser equiparada às situações que foram tidas em consideração nos Regulamentos n.° 3155/90 e n.° 3541/92. Nestas circunstâncias, a demandante não pode imputar ao legislador comunitário a violação do princípio da não discriminação por este não ter previsto um mecanismo de indemnização a favor das empresas que se encontrassem na mesma situação que a demandante.

53.
    Resulta de tudo o que antecede que a acção improcede na totalidade.

54.
    Atendendo ao que foi dito, não há que analisar a prescrição invocada pelo Conselho e pela Comissão.

Quanto às despesas

55.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as demandadas formulado este pedido e tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    A acção é julgada improcedente.

2.
    A demandante é condenada nas despesas.

Mengozzi
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Mengozzi


1: Língua do processo: grego.