Language of document : ECLI:EU:T:2010:315





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Julho de 2010 – H/Conselho e o.

(Processo T‑271/10 R)

«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Funcionário nacional destacado junto da Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina – Decisão de reafectação e de retrogradação – Pedido de suspensão de execução – Admissibilidade – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 13 a 15)

2.                     Tramitação processual – Petição inicial – Processo de medidas provisórias – Identificação da parte requerida – Recurso dirigido contra o Conselho, a Comissão e a missão de polícia da União Europeia não dotada de personalidade jurídica – Possibilidade de clarificação pelo juiz das medidas provisórias (Artigo 263.°, primeiro e quarto parágrafos, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, n.° 1; Decisão 2009/906 do Conselho) (cf. n.os 18 a 21)

3.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Indicação precisa do objecto do pedido [Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.° 3] (cf. n.° 22)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo moral que pode obter maior reparação no processo de medidas provisórias do que no processo principal – Inexistência (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 29 a 37)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão de 7 de Abril de 2010 do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina que tem por efeito a retrogradação e a reafectação da recorrente.

Dispositivo

1)

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia são considerados como os únicos recorrentes.

2)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.