Language of document : ECLI:EU:T:2014:702





Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 10 de julho de 2014 ― H/Conselho e o.

(Processo T‑271/10)

«Recurso de anulação ― Pedido de indemnização ― Política externa e de segurança comum ― Perito nacional destacado na MPUE na Bósnia e Herzegovina ― Decisão de reafetação ― Incompetência do Tribunal ― Inadmissibilidade»

1.                     Processo judicial ― Obrigação de o Tribunal Geral dar início à fase oral antes de se pronunciar sobre uma exceção de inadmissibilidade ― Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 114.°) (cf. n.os 25, 28)

2.                     Recurso de anulação ― Competência do juiz da União ― Recurso dirigido contra atos adotados pelo chefe da Missão de Polícia da União Europeia no quadro de um destacamento de um perito nacional junto da referida missão ― Atos abrangidos pela política estrangeira e de segurança comum da União ― Exclusão (Artigos 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e 40.° TUE; artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2009/906/PESC do Conselho) (cf. n.os 34, 35)

3.                     Recurso de anulação ― Qualidade de recorrido ― Missão de Polícia da União Europeia ― Atos adotados pelo chefe da Missão de Polícia da União Europeia no quadro de um destacamento de um perito nacional ― Imputabilidade às autoridades nacionais ― Inadmissibilidade do recurso ― Competência dos tribunais nacionais (Artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE; Decisão 2009/906/PESC do Conselho, artigos 5.°, n.° 4, 6.°, n.os 2 e 5, e 8.°, n.° 2) (cf. n.os 44 a 52)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação, por um lado, da decisão de 7 de abril de 2010, assinada pelo Chefe do Pessoal da MPUE, pela qual a recorrente foi reafetada no lugar de «Criminal Justice Adviser ― Prosecutor» no serviço regional de Banja Luka (Bósnia e Herzegovina) e, por outro, se necessário, da decisão de 30 de abril de 2010, assinada pelo chefe de Missão visado no artigo 6.° da Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, relativa à MPUE na Bósnia e Herzegovina (JO L 322, p. 22), que confirmou a decisão de 7 de abril de 2010, e, em segundo lugar, um pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

H suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.