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Recurso interposto em 14 de Junho de 2010 - LIS/Comissão

(Processo T-269/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: LIS GmbH Licht Impex Service (Mettmann, Alemanha) (representante: K.-P. Langenkamp, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 12 de Abril de 2010, ao abrigo do artigo 264.º TFUE;

condenar a Comissão nas despesas nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente interpõe recurso da Decisão C (2010) 2198 final da Comissão, de 12 de Abril de 2010, pela qual a Comissão indeferiu o pedido da recorrente de reembolso dos direitos aduaneiros cobrados no acto da importação de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da República Popular da China.

Como fundamentos do recurso, a recorrente alega que, na aplicação do artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 384/96 1, a Comissão não levou em conta o sentido nem o objectivo desta disposição e não aplicou princípios de raciocínio lógico.

A este respeito, alega, nomeadamente, que não existiu uma situação de dumping no caso concreto, dado que o preço de produção foi inferior ao preço de exportação e que uma sociedade alemã pôs à venda posteriormente este mesmo produto a um preço inferior ao preço de exportação inicial chinês.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não levou em consideração o facto de o produto em causa não serem lâmpadas de poupança de energia ordinárias no sentido da medida.

A recorrente afirma igualmente que a classificação do produto por parte das autoridades aduaneiras alemãs não era contestável, ao contrário do que defende a Comissão, dado que não existe outro número de classificação pautal que pudesse abranger o produto.

Além disso, a Comissão ignorou que, no caso em apreço, não havia qualquer prejuízo a temer na Comunidade porque as lâmpadas vendidas pela recorrente em toda a Europa eram apenas distribuídas por esta última, não existindo, por conseguinte, outro produtor que precisasse de ser protegido.

Por fim, a recorrente alega que não é relevante, para efeitos do pedido de reembolso, que a margem de dumping concreta não tenha sido eliminada; pelo contrário, o que é decisivo é que nunca tenha existido tal margem de dumping.

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1 - Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO l 56, p. 1).