Recurso interposto em 14 de Junho de 2010 - LIS/Comissão
(Processo T-269/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: LIS GmbH Licht Impex Service (Mettmann, Alemanha) (representante: K.-P. Langenkamp, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Anular a decisão da Comissão de 12 de Abril de 2010, ao abrigo do artigo 264.º TFUE;
condenar a Comissão nas despesas nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente interpõe recurso da Decisão C (2010) 2198 final da Comissão, de 12 de Abril de 2010, pela qual a Comissão indeferiu o pedido da recorrente de reembolso dos direitos aduaneiros cobrados no acto da importação de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da República Popular da China.
Como fundamentos do recurso, a recorrente alega que, na aplicação do artigo 11.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 384/96
1, a Comissão não levou em conta o sentido nem o objectivo desta disposição e não aplicou princípios de raciocínio lógico.
A este respeito, alega, nomeadamente, que não existiu uma situação de dumping no caso concreto, dado que o preço de produção foi inferior ao preço de exportação e que uma sociedade alemã pôs à venda posteriormente este mesmo produto a um preço inferior ao preço de exportação inicial chinês.
Além disso, a recorrente alega que a Comissão não levou em consideração o facto de o produto em causa não serem lâmpadas de poupança de energia ordinárias no sentido da medida.
A recorrente afirma igualmente que a classificação do produto por parte das autoridades aduaneiras alemãs não era contestável, ao contrário do que defende a Comissão, dado que não existe outro número de classificação pautal que pudesse abranger o produto.
Além disso, a Comissão ignorou que, no caso em apreço, não havia qualquer prejuízo a temer na Comunidade porque as lâmpadas vendidas pela recorrente em toda a Europa eram apenas distribuídas por esta última, não existindo, por conseguinte, outro produtor que precisasse de ser protegido.
Por fim, a recorrente alega que não é relevante, para efeitos do pedido de reembolso, que a margem de dumping concreta não tenha sido eliminada; pelo contrário, o que é decisivo é que nunca tenha existido tal margem de dumping.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO l 56, p. 1).