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Recurso interposto em 16 de Junho de 2010 - H / Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(Processo T-271/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (Catania, Itália) (representantes: C. Mereu e M. Velardo, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (a seguir "MPUE")

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada de 7 de Abril de 2010 e, se necessário, a decisão de 30 de Abril de 2010;

condenar os demandados a pagar à recorrente uma indemnização pelos danos por ela sofridos, avaliados em 30.000,00 euros; e

condenar os recorridos na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter, nos termos do artigo 263.° TFUE, a anulação da decisão da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina de 7 de Abril de 2010 e, se necessário, da subsequente decisão de confirmação de 30 de Abril de 2010, na qual foi decidido transferir a recorrente da sede do quartel-general da Missão de Sarajevo para o serviço regional em Bankja Luka, assim como a sua despromoção. Além disso, a recorrente procura obter, nos termos do artigo 340.° TFUE, uma indemnização por danos no valor de 30.000,00 euros.

A recorrente alega que o Tribunal Geral tem competência para decidir nesta matéria de acordo com o despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de Outubro de 2006, no processo Gualteri/Comissão.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, um abuso de poder, na medida em que não existia uma razão objectiva que justificasse a transferência.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada está ferida de falta de fundamentação, na medida em que a Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia e Herzegovina não concretizou as razões de ordem operacional subjacentes à transferência.

Em terceiro lugar, invoca um erro manifesto de apreciação, porquanto não existia necessidade de transferir um juiz de instrução, com carácter de urgência, para o escritório regional de Banja Luka.

Acresce que se verificou uma violação da Decisão 2009/906/PESC de 8 de Dezembro de 2009 1, uma vez que o chefe de Missão não tinha poderes para transferir pessoal mas apenas para fazer a respectiva gestão corrente no dia-a-dia.

Por último, a recorrente pretende ser ressarcida por danos resultantes de assédio moral.

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1 - Decisão 2009/906/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2009, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (JO L 322, p. 22).