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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2013 – Ricoh Belgium NV/Conselho

(Processo T-691/13)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ricoh Belgium NV (Vilvoorde, Bélgica) (representantes: N. Braeckevelt e A. de Visscher, advocaten)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular a decisão do Conselho, de 29 de outubro de 2013, de recusar a adjudicação do lote 4 do contrato de fornecimento «Compra ou aluguer de dispositivos multifunções a preto e branco e serviços acessórios de manutenção, nos edifícios ocupados pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia» à NV Ricoh Belgium, mas de a adjudicar a outra empresa;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: violação do princípio da transparência previsto nos artigos 15.º e 298.º TFUE e no artigo 102.º, n.º 1, do Regulamento n.º 966/20121 .

Em concreto, o recorrido testou, apesar de nada ter sido referido a este respeito no respetivo concurso, a rapidez das impressoras da recorrente a contar do momento da sua iniciação e não a partir do momento do seu pleno funcionamento. Consequentemente, os valores/medições referidos na proposta da recorrente variam dos valores/medições que resultam dos testes, os quais são inferiores e conferem, assim, uma pontuação menos favorável. A recorrente não tem meios de saber se as máquinas da sua concorrente foram testadas em circunstâncias (menos favoráveis) idênticas. Ademais, o recorrido elaborou, após a conclusão dos testes para este subcritério de adjudicação (critério C «Avaliação técnica dos dispositivos com base em testes») uma folha de cálculo e pontuação e entregou-a à recorrente. Esta pontuação (a saber, 41,2%) diverge da pontuação posteriormente indicada na tabela que figura na decisão controvertida (a saber, 38,61%).

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 113.º, n.º 2, do Regulamento n.º 966/2012 e no artigo 161.º, n.º 3, do Regulamento Delegado n.º 1268/20122 , bem como da obrigação, nos contratos públicos, de adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento n.º 966/2012 e do artigo 149.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Delegado n.º 1268/2012.

Na motivação posteriormente entregue pelo recorrido à recorrente, o recorrido alegou que inicialmente se enganara e que os resultados dos testes deveriam ter sido comparados com as normas contidas na adjudicação de contrato (cópia e impressão à ratio de 100 por minuto) e não com as normas contidas no orçamento apresentado pela recorrente (cópia e impressão à ratio de 110 por minuto).

Apesar de o recorrido justificar a correção da pontuação final pelo facto de os resultados dos testes deverem ser avaliados em relação a uma norma inferior (comparação com 100 em vez de 110), tal parece implicar que a recorrente, de repente, de modo incompreensível e absolutamente (e matematicamente) ilógico – e, além disso, sem qualquer fundamentação ou forma de cálculo concretas – passou a ter uma pontuação inferior (38,61 pontos em vez de 41,2 pontos, quando se poderia antecipar uma pontuação superior, de 44,3 pontos, se tivesse havido comparação com as normas contidas na adjudicação de contrato).

Atendendo à diferença mínima total entre as duas empresas que apresentaram propostas em relação ao lote 4, a saber, 90,81 pontos para a outra empresa contra 89,67 pontos para a recorrente, esta deveria ter sido nomeada, se o cálculo tivesse sido correto, como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa.

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1 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298, p. 1).

2 Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).