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Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 – PAN Europe e Stichting Natuur en Milieu/Comissão

(Processo T-574/12) 1

«Ambiente – Regulamento (CE) n.° 149/2008 – Limites máximos aplicáveis aos resíduos de pesticidas – Regulamento (CE) n.° 1367/2006 – Pedido de reapreciação interna – Extinção do interesse em agir – Não conhecimento do mérito»

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) (representante: F. Martens, advogado)Recorrida: Comissão Europeia (representantes:

interesse em agir – Não conhecimento do mérito»Língua do processo: neerlandêsPartesRecorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Stichting Natuur en Milieu (Utrecht, Países Baixos) (r

era o R

egulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (JO L 58, p. 1).DispositivoNão há que conhecer do mérito do recurso.A Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) e a Stichting Natuur en Milieu suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 55, de 23.2.2013.