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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias, de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon.

(Processo C-181/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial por acórdão do Symvoulio tis Epikrateias, de 3 de Março de 2004, no processo Elmeka N.E. contra Ypourgos Oikonomikon, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2004.

O Symvoulio tis Epikrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1)    O artigo 15.°, n.° 4, alínea a), da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (Directiva 77/388/CEE, JO L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 1), para o qual o artigo 15.°, n.° 5, da directiva remete, diz respeito ao abastecimento tanto dos barcos afectos à navegação no alto mar e que asseguram o transporte remunerado de passageiros como ao dos barcos afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca, ou diz respeito unicamente ao abastecimento dos barcos afectos à navegação em alto mar, de forma que na segunda hipótese a disposição prevista pelo artigo 22.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 1642/1986 é mais ampla no que se refere à categoria dos barcos que o abastecimento previsto na directiva diz respeito?

2)    Para efeitos de isenção do imposto, conforme o artigo 15.°, n.° 8, da Sexta Directiva, a prestação de serviços deve ser efectuada pelo próprio armador ou a isenção é concedida mesmo que a prestação seja efectuada por um terceiro, com a única condição de que seja efectuada para as necessidades imediatas dos barcos referidos no n.° 5 do mesmo artigo, ou seja, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 4 deste artigo?

3)    É permitido e em que condições, segundo as regras e princípios de direito comunitário que regulam o imposto sobre o valor acrescentado, imputar o imposto relativo a um período do passado quando a sua não repercussão pelo sujeito passivo, durante este período, sobre o co-contratante e, por conseguinte, o não pagamento do imposto à administração, é devido ao facto de o sujeito passivo ter sido convencido, devido ao comportamento da administração fiscal, de que não tinha que repercutir este imposto?

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