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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Setembro de 2006 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias - Grécia) - Elmeka NE / Ypourgos Oikonomikon

(Processos apensos C-181/04 a C-183/04)1

(Sexta Directiva IVA - Isenções - Artigo 15.°, n.os 4, alínea a), 5 e 8 - Isenção da locação de embarcações de mar - Âmbito de aplicação)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias - Grécia

Partes no processo principal

Recorrente: Elmeka NE

Recorrido: Ypourgos Oikonomikon

Objecto

Prejudicial - Symvoulio tis Epikrateias - Interpretação do artigo 15.°, n.os 4, 5 e 8 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme - Isenções - Isenção da locação de barcos afectos à navegação no mar - Alcance

Dispositivo

O artigo 15.°, n.° 4, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, para o qual remete o n.° 5 do mesmo artigo, com a redacção dada pela Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, aplica-se não só aos navios afectos à navegação no alto mar e que asseguram o transporte remunerado de passageiros, mas também aos navios afectos à navegação no alto mar e que exercem uma actividade comercial, industrial ou de pesca.

O artigo 15.°, n.° 8, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nessa disposição visa os serviços prestados directamente ao armador para as necessidades directas das embarcações de mar.

No âmbito do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, as autoridades fiscais nacionais são obrigadas a respeitar o princípio da protecção da confiança legítima. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, nas circunstâncias dos processos principais, o sujeito passivo podia razoavelmente presumir que a decisão em causa tinha sido tomada por uma autoridade competente.

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1 - JO C 168, de 26.06.2004 JO C 201, de 07.08.2004