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Recurso interposto em 4 de Maio de 2007 - Euro-Information / IHMI (CYBERBOURSE)

(Processo T-155/07)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Européenne de traitement de l'Information (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (Representantes: P. Greffe e J. Schouman, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Fevereiro de 2007 e notificada em 8 de Março de 2007, processo R 1046/2006-1, na parte em que recusou o registo do seu pedido de marca comunitária CYBERBOURSE n.º 4 114 682 para parte dos produtos e serviços pedidos nas classes 9, 36 e 38;

registo do pedido de marca comunitária CYBERBOURSE n.º 4 114 682 para a totalidade dos produtos e serviços pedidos.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Marca nominativa "CYBERBOURSE" para produtos e serviços das classes 9, 36 e 38 (pedido n.º 4 114 682).

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: improcedência do recurso

Fundamentos invocados: A recorrente alega que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso do IHMI constatou na decisão impugnada, a sua marca é arbitrária e tem um carácter suficientemente distintivo exigido pelo Regulamento n.º 40/94 1 do Conselho relativamente aos produtos e serviços pedidos.

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1 - Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 1994, L 11, p. 1).