Language of document : ECLI:EU:C:2021:757

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de setembro de 2021 (*)

«Intervenção — Artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Pedido apresentado por uma agência da União Europeia — Capacidade para intervir num litígio entre instituições da União — Interesse na resolução do litígio — Admissão»

No processo C‑144/21,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 5 de março de 2021,

Parlamento Europeu, representado por L. Visaggio, M. Menegatti e C. Ionescu Dima, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por R. Lindenthal e K. Mifsud‑Bonnici, na qualidade de agentes,

recorrida,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

vista a proposta de J.‑C. Bonichot, juiz relator,

ouvida a advogada‑geral, J. Kokott,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação parcial da Decisão de Execução C(2020) 8797 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), que concede uma autorização parcial para determinadas utilizações do trióxido de crómio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1) (a seguir «Regulamento REACH»).

2        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de maio de 2021, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), com base no artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pediu para intervir neste processo, em apoio do pedido da Comissão Europeia.

3        Em apoio do seu pedido de intervenção, a ECHA afirma que tem interesse na resolução do litígio pelo facto de ter participado no procedimento de adoção da decisão impugnada, dado que o seu Comité de Avaliação dos Riscos e o seu Comité de Análise Socioeconómica, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento REACH, emitiram pareceres sobre o pedido de autorização que foram tidos em conta pela Comissão.

4        Segundo a ECHA, a recorrente contesta indiretamente a correção desses pareceres, alegando que a decisão impugnada foi adotada em violação do artigo 60.o, n.os 4 e 7, do Regulamento REACH. Alega igualmente que o presente processo pode ter consequências na forma como os seus dois comités no futuro deverão avaliar os pedidos de autorização.

5        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 18 de junho de 2021, o Parlamento pediu que o pedido de intervenção fosse indeferido. Considera que o artigo 40.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia se opõe a que a ECHA intervenha num processo respeitante a um litígio entre duas instituições. Acrescenta, a título subsidiário, que a ECHA não tem interesse na resolução do litígio.

 Quanto ao pedido de intervenção

6        O artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe que os Estados‑Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça. Nos termos do primeiro período do segundo parágrafo deste artigo, é reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal.

7        O segundo parágrafo, segundo período, do referido artigo exclui, no entanto, a intervenção de pessoas singulares ou coletivas nas causas entre Estados‑Membros, entre instituições da União, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

8        Decorre assim da redação e da economia da referida disposição que a exclusão que prevê não se aplica aos «órgãos» e aos «organismos da União».

9        Consequentemente, ao abrigo do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os órgãos ou organismos da União, como a ECHA, podem intervir num litígio submetido ao Tribunal de Justiça nos processos entre Estados‑Membros, entre instituições da União ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro, desde que demonstrem «interesse na resolução da causa».

10      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção dessa disposição, deve ser definido na perspetiva do objeto do litígio e entendido como um interesse direto e atual no resultado do próprio pedido, e não como um interesse relativamente aos fundamentos ou argumentos apresentados. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final pedida, conforme consagrada no dispositivo do acórdão objeto da intervenção (v., designadamente, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2018, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, não publicado, EU:C:2018:553, n.o 7). Em princípio, um interesse na resolução da causa só pode ser considerado suficientemente direto na medida em que essa resolução seja de molde a alterar a posição jurídica do requerente da intervenção (Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, Comissão/HSBC Holdings e o., C‑806/19 P, não publicado, EU:C:2020:364, n.o 8 e jurisprudência referida).

11      Contudo, importa observar que os órgãos e organismos da União, diversamente das pessoas singulares e coletivas, podem pedir para intervir num litígio submetido ao Tribunal de Justiça não para defender interesses privados ou, como no caso das associações, interesses ligados ao seu objeto social, como a defesa do ambiente, mas sim quando, como no caso em apreço, o ato na origem do litígio foi adotado no final de um procedimento no qual o órgão ou organismo em questão foi chamado a desempenhar uma função, para defender o parecer que emitiu ou as avaliações que fez no âmbito desse procedimento.

12      Por conseguinte, no que respeita aos pedidos de intervenção dos órgãos e organismos da União, há que aplicar o requisito relativo à existência de um interesse direto e atual na resolução do litígio de uma maneira que reflita essa especificidade.

13      Assim, no que diz respeito aos pedidos de intervenção num litígio relativo à anulação de um ato da União apresentados por órgãos ou organismos da União, deve considerar‑se que a exigência de um interesse direto e atual na resolução desse litígio por parte desse órgão ou organismo está preenchida, designadamente, se esse órgão ou organismo puder demonstrar que o ato da União em causa foi adotado no final de um procedimento no qual, em conformidade com o direito da União, está prevista a sua participação, se necessário através da adoção de pareceres ou da realização de avaliações.

14      É efetivamente esse o caso no presente processo. Com efeito, é ponto assente que, no âmbito do procedimento de adoção da decisão impugnada, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da ECHA, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento REACH, emitiram pareceres sobre o pedido de autorização para determinadas utilizações de trióxido de crómio, os quais foram tidos em conta pela Comissão.

15      Por conseguinte, em conformidade com o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o pedido de intervenção da ECHA em apoio do pedido da Comissão deve ser deferido.

 Quanto aos direitos processuais do interveniente

16      Uma vez que o pedido de intervenção é deferido, serão comunicados à ECHA, em aplicação do artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, todos os atos processuais notificados às partes.

17      Como o referido pedido foi apresentado no prazo de seis semanas previsto no artigo 130.o do Regulamento de Processo, a ECHA pode, nos termos do artigo 132.o, n.o 1, do mesmo regulamento, apresentar um articulado de intervenção no prazo de um mês subsequente à comunicação referida no número anterior.

18      Por último, a ECHA poderá apresentar observações orais se houver audiência de alegações.

 Quanto às despesas

19      Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

20      No presente despacho, uma vez que o pedido de intervenção da ECHA foi deferido, reservam‑se para final as despesas relativas à sua intervenção.

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

1)      É admitida a intervenção da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) no processo C144/21 em apoio do pedido da Comissão Europeia.

2)      O secretário comunicará à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) todos os atos processuais notificados às partes.

3)      Será atribuído um prazo à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para apresentar um articulado de intervenção.

4)      Reservamse para final as despesas relativas à intervenção da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.