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Recurso interposto em 3 de Abril 2006 -SPM/ Comissão

(Processo T-104/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sóciété des plantations Mbanga (S. P. M.) (Douala, Camarões) (representante: B.-L.Doré, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

recebê-la em todos os seus pedidos;

anular o Regulamento (CE) n.° 219/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2006;

condenar Comissão na totalidade dos custos e despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No quadro das alterações do regime específico dos contingentes para as trocas comerciais com os países terceiros que fazem parte dos medidas de organização dos mercados no sector da banana, o Regulamento n.° 1964/2005, de 29 de Novembro de 2005, do Conselho da União Europeia 1 conferiu, entre outras, à Comissão a competência de adoptar as medidas necessárias para a execução do referido regulamento, bem como as medidas transitórias relativas à gestão do contingente pautal para as bananas originárias dos países ACP. Nesse âmbito, a Comissão manteve no seu Regulamento (CE) n.° 2015/2005 de 9 de Dezembro de 20052, para os meses de Janeiro e de Fevereiro de 2006, o regime de atribuição dos certificados de importação na base de referências históricas 3. Sendo esse regulamento, por definição, transitório, a Comissão adoptou, em 8 de Fevereiro de 2006, o Regulamento (CE) n.° 219/2006 relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 20064. Nesse regulamento, a Comissão estabeleceu um método de gestão do contingente pautal que prevê a utilização do contingente seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática (método denominado "primeiro a chegar, primeiro a ser servido") e reservou, a título transitório, uma parte do contingente pautal aos operadores que tenham abastecido a Comunidade em bananas ACP no âmbito do regime de importação anteriormente em vigor. Esse regulamento é objecto do pedido de anulação no presente recurso.

No quadro do presente recurso, a recorrente afirma que o regulamento contestado está afectado por várias ilegalidades na medida em que resulta, em sua opinião, das suas disposições que, se 60% do contingente pautal for gerido segundo o novo método, 40% sê-lo-á ainda pela atribuição de certificados na base de referências históricas. Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os mesmos fundamentos e argumentos que os apresentados no seu recurso no processo T-447/055 .

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1 - Regulamento (CE) n.° 1964/2005 de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (JO L 316, p. 1)

2 - Regulamento (CE) n.° 2015/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.° 1964/2005 do Conselho relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (JO L 324, p. 5)

3 - A anulação do referido regulamento é solicitada pela recorrente no processo T-447/05

4 - JO L 38, p. 22

5 - V. comunicação JO 2006 C 74, p. 24