Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 27 de novembro de 2017 – Schwenk Zement/Comissão
(Processo T‑907/16)
«Recurso de anulação – Concorrência – Concentrações – Mercado do cimento cinzento na Croácia – Decisão de dar início à fase de exame aprofundado nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 – Ato insuscetível de recurso – Ato preparatório – Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação – Atos suscetíveis de recurso – Conceito – Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Atos preparatórios – Exclusão – Decisão da Comissão de dar início à fase de exame aprofundado de uma operação de concentração
[Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 14‑22, 25)
2. Recurso de anulação – Atos suscetíveis de recurso – Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Apreciação desses efeitos de acordo com a substância do ato – Decisão da Comissão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado interno – Decisão que, em princípio, não é lesiva – Obrigação do Tribunal de examinar os eventuaisefeitos jurídicos vinculativos
(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1)
(cf. n.os 23, 24)
Objeto
| Pedido nos termos do artigo 263.°TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2016) 6591 final da Comissão, de 10 de outubro de 2016, de dar início à fase de exame aprofundado, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, no sentido de verificar a compatibilidade com o mercado interno do controlo da Cemex Hungária Épitöanyagok Kft. e Cemex Hrvatska d.d. pela HeidelbergCement AG e Schwenk Zement por intermédio da Duna‑Dráva Cement Kft. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | A Schwenk Zemznt KG é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia. |