Language of document : ECLI:EU:T:1998:172

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

16 de Julho de 1998 (1)

«Funcionários — Agentes auxiliares — Intérpretes auxiliares de sessão do Parlamento Europeu — Legalidade da sua sujeição ao imposto comunitário»

No processo T-109/96,

Gilberte Gebhard, intérprete de conferência residente em Heidelberg (Alemanha), representada por Thierry Schmitt e Pierre Soler-Couteaux, advogados no foro de Estrasburgo,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão, Didier Petersheim e João Sant'Anna, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto o reembolso do imposto comunitário deduzido de duas remunerações pagas à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët, K. Lenaerts, A. Potocki, J. D. Cooke, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Maio de 1998,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico do litígio

1.
    Segundo o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 (a seguir «Tratado de fusão»), o Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA»).

2.
    Nos termos do artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 (a seguir «Protocolo»):

«Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.»

3.
    Segundo o seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, o RAA, que entrou em vigor em 5 de Março de 1968, tal como foi definido pelo artigo 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), aplica-se a qualquer agente admitido mediante contrato pelas Comunidades. Segundo o artigo 3.° do RAA, é considerado agente auxiliar o agente admitido a exercer quer a tempo parcial quer a tempo completo, dentro dos limites previstos no artigo 52.°, funções numa instituição.

4.
    O artigo 52.°, alínea b), inserido no Título III do RAA, relativo aos agentes auxiliares, limita ao máximo de um ano a duração efectiva do contrato de um agente auxiliar, incluindo a duração da eventual renovação do seu contrato.

5.
    Por fim, o artigo 78.° do RAA dispõe:

«Em derrogação do disposto no presente título, os agentes auxiliares admitidos pelo Parlamento Europeu pelo prazo de duração dos trabalhos das suas sessões estão sujeitos às condições de recrutamento e remuneração previstas no acordo celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da Europa e a Assembleia da União da Europa Ocidental (a seguir 'UEO‘), relativo à admissão deste pessoal.

As disposições deste acordo, assim como qualquer modificação posterior das mesmas, serão levadas ao conhecimento das autoridades orçamentais competentes, um mês antes da sua entrada em vigor.»

6.
    Os agentes auxiliares estão sujeitos ao imposto comunitário, por força do artigo 2.° primeiro travessão, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, p. 8; EE 01 F1 p. 136), na redacção que lhe foi dada posteriormente (a seguir «Regulamento n.° 260/68»).

7.
    Por decisão de 16 de Fevereiro de 1983, a Mesa do Parlamento, em aplicação do artigo 78.° do RAA, instituiu uma regulamentação interna «relativa aos intérpretes de conferência independentes» (a seguir «regulamentação interna»), que entrou em vigor em 1 de Março de 1983.

8.
    Em 1984, o Parlamento tornou-se parte nas convenções-quadro quinquenais concluídas desde 1970 pela Comissão com a Associação Internacional dos Intérpretes de Conferência (a seguir «AIIC»), a fim de definir as condições de trabalho e o regime pecuniário dos intérpretes de conferência free-lance contratados pela Comissão por conta das instituições comunitárias.

9.
    Por força do seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, as convenções-quadro aplicam-se aos intérpretes de conferência free-lance contratados pela Comissão nas condições estipuladas na regulamentação relativa aos intérpretes de conferência aplicável à instituição onde efectuam as suas prestações. Na prática, estes intérpretes são contratados rapidamente, por telefone ou por fax, para um período habitualmente limitado a alguns dias. O contrato é em seguida formalizado por uma confirmação escrita.

10.
    Esta confirmação recorda que a contratação se rege pela regulamentação aplicável no âmbito da instituição para a qual o interessado efectue as suas prestações e que os intérpretes contratados para satisfazer as necessidades do Parlamento dispõem

das vias de recurso previstas pelo Título VII do Estatuto, no caso de qualquer litígio relativo à sua contratação.

11.
    O artigo 33.° prevê que cada instituição adapta a sua regulamentação respeitante aos intérpretes de conferência free-lance, em conformidade com a convenção-quadro em vigor.

12.
    A regulamentação interna do Parlamento foi assim adaptada à convenção-quadro quinquenal concluída em 15 de Setembro de 1994, para o período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1998. Por cartas de 31 de Março de 1995, o Secretário-Geral do Parlamento transmitiu, a fim de obter o acordo exigido pelo artigo 78.° do RAA, um projecto de regulamentação interna ao Conselho da Europa e à Assembleia da UEO, precisando que as novas disposições entravam em vigor em 17 de Abril de 1995, salvo observações em contrário dos dois destinatários. O texto da nova regulamentação interna, intitulada «Regulamentação aplicável aos intérpretes auxiliares de sessão», foi assinado pela Secretário-Geral do Parlamento, em 17 de Abril de 1995.

13.
    Nos termos do artigo 1.° desta regulamentação, cai no âmbito de aplicação deste diploma «[adoptado] em aplicação do artigo 78.° do [RAA], durante o período da sua contratação, qualquer intérprete contratado para prestar os seus serviços ao Parlamento Europeu, a tempo parcial, quando das suas sessões plenárias, das reuniões de comissões ou de outros órgãos parlamentares».

14.
    O artigo 2.° precisa que estes intérpretes auxiliares de sessão são contratados pelo Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 78.° do RAA, e pela Comissão, agindo em nome das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 1.° da convenção-quadro em vigor.

15.
    O artigo 3.° prevê nomeadamente que, sob reserva das disposições enunciadas nos artigos seguintes, a classificação, a retribuição, o subsídio fixo de viagem, bem como as indexações de que beneficiam os intérpretes auxiliares de sessão são as acordadas na convenção-quadro.

16.
    O artigo 4.°.1 dispõe que, «em aplicação do artigo 78.° do [RAA], a retribuição e o subsídio fixo de viagem previstos nos artigos 5.° e 7.° da [convenção-quadro] estão sujeitos, no que diz respeito aos agentes abrangidos pela presente [regulamentação interna], ao imposto comunitário instituído pelo Regulamento n.° 260/68 do Conselho, por força do artigo 13.° do [Protocolo]».

17.
    Por fim, o artigo 8.° remete para as disposições do RAA e para as outras regras aplicáveis ao pessoal no que diz respeito a qualquer questão não prevista pela regulamentação interna ou pela convenção-quadro.

Factos na origem do litígio

18.
    Desde 1976, G. Gebhard tem sido contratada pelo Parlamento na qualidade de intérprete de conferência, com base numa sucessão de contratos de curta duração.

19.
    Duas das suas contratações, de 6 a 9 de Novembro de 1995, e em seguida de 11 a 14 de Dezembro de 1995, foram confirmadas por cartas do Parlamento, respectivamente datadas de 10 de Novembro de 1995 e de 8 de Dezembro seguinte.

20.
    Por carta de 29 de Fevereiro de 1996 dirigida ao Parlamento, G. Gebhard contestou a retenção do imposto comunitário feita sobre as suas duas remunerações, à razão de 477,61 ecus, alegando que, segundo o artigo 2.° do Regulamento n.° 260/68, os intérpretes free-lance não estão sujeitos a este imposto.

21.
    O Parlamento respondeu a G. Gebhard, por carta de 10 de Junho de 1996, que o artigo 78.° do RAA lhe permitia contratar agentes por curtos períodos, a fim de fazer face às necessidades pontuais de pessoal suplementar em razão das actividades parlamentares. Dado que o artigo 78.° do RAA figura no Título III consagrado aos agentes auxiliares, os agentes contratados com base nesta disposição estavam, nos mesmos termos que os outros agentes auxiliares, sujeitos ao imposto comunitário, por força do artigo 2.° do Regulamento n.° 260/68.

Tramitação processual

22.
    Por petição apresentada em 17 de Julho de 1996, G. Gebhard interpôs o presente recurso contra a recusa de reembolso do imposto comunitário.

23.
    O processo, inicialmente distribuído à Terceira Secção, foi remetido à Terceira Secção Alargada, por decisão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1998, adoptada em conformidade com as disposições dos artigos 14.° e 51.° do Regulamento de Processo.

24.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção Alargada) decidiu abrir a fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou o Parlamento a fornecer-lhe certas informações.

25.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais do Tribunal na audiência de 5 de Maio de 1998.

Pedidos das partes

26.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar o recurso admissível;

—    anular a decisão de indeferimento da reclamação;

—    ordenar o desagravo do imposto comunitário e o seu reembolso à recorrente, acrescido de juros à taxa legal;

—     condenar o Parlamento nas despesas.

27.
    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar o recurso inadmissível;

—    verificar a razoabilidade da dedução do imposto comunitário das remunerações da recorrente;

—    decidir sobre as despesas, em conformidade com o seu Regulamento de Processo.

Quanto à admissibilidade

28.
    O Parlamento contesta, em primeiro lugar, a legitimidade de G. Gebhard, na medida que ela se limita a invocar um conflito de competência fiscal, sem provar que o imposto nacional foi igualmente deduzido das suas remunerações.

29.
    A recorrente contrapõe que o seu recurso se deve ao carácter incerto do seu estatuto fiscal, dado que as autoridades da República Federal da Alemanha, seu país de residência, já há muito tempo que contestam a sujeição ao imposto comunitário dos intérpretes contratados pelo Parlamento.

30.
    Basta, para o Tribunal, assinalar que, sendo o objecto do recurso o reembolso do imposto comunitário deduzido, o mesmo é claramente fundamento da legitimidade da recorrente.

31.
    O Parlamento invoca, em segundo lugar, a intempestividade do recurso, na medida em que a recorrente não teria contestado as primeiras deduções de impostos feitas quando das suas contratações anteriores e observa, em terceiro lugar, que dificilmente a interessada pode contestar a sua qualidade de agente auxiliar, utilizando as vias de recurso proporcionadas pelo Título III do RAA.

32.
    Há que examinar o recurso em sede de mérito antes de decidir sobre estas duas questões prévias de inadmissibilidade, dado que a apreciação da sua procedência depende da resposta a dar à questão de fundo prévia de saber se G. Gebhard foi legalmente contratada na qualidade de agente auxiliar na acepção do Título III do RAA.

Quanto ao mérito

33.
    Com os seus três fundamentos de anulação, G. Gebhard contesta a legalidade da regulamentação interna do Parlamento, com base na qual o Parlamento teria deduzido o imposto comunitário controvertido.

Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação do artigo 78.° do RAA e do artigo 2.° do Regulamento n.° 260/68

Argumentação das partes

34.
    G. Gebhard alega que não podia ser legalmente sujeita ao imposto comunitário, uma vez que não é abrangida pelo RAA, nem, em razão das suas condições de emprego específicas, pelas disposições especiais resultantes da aplicação do artigo 78.° do RAA.

35.
    Embora as suas contratações tivessem todas sido de curta duração, as mesmas repetiram-se frequentemente todos os anos desde 1976. Ora, a duração efectiva das funções de um agente auxiliar não pode, de qualquer modo, ser superior a um ano.

36.
    As disposições gerais do RAA, constantes dos seus artigos 1.° a 7.°, e cujo objecto é definir o seu âmbito de aplicação pessoal, não incluem qualquer excepção quanto a uma definição de agente auxiliar específica ao artigo 78.° e que implique uma derrogação do artigo 52.° Ao só autorizar uma derrogação às disposições do Título III do RAA devido às condições, previstas pelo referido acordo, em matéria de contratação e de remuneração dos agentes auxiliares contratados pelo Parlamento durante as sessões, o artigo 78.° só permite derrogar aos capítulos 3, «Condições de admissão», e 5, «Remuneração e reembolso de despesas», do Título III do RAA.

37.
    O Parlamento contrapõe que, em razão da derrogação prevista pelo artigo 78.° do RAA, também o artigo 52.° do RAA não seria aplicável aos agente auxiliares de sessão. O limite temporal estabelecido por este artigo não seria pertinente porque a sua aplicação aos agentes auxiliares de sessão equivaleria a suprimir o regime derrogatório previsto no artigo 78.°, quando este permitiria precisamente ao Parlamento dotar-se dos meios legais e práticos para gerir o pessoal de apoio necessário à assistência das actividades parlamentares.

Apreciação do Tribunal

38.
    Tal como resulta dos autos, G. Gebhard foi contratada na qualidade de intérprete de conferência, numa sucessão de períodos de emprego, cada um deles limitado a alguns dias, através de contactos informais, posteriormente regularizados por confirmações de contratação.

39.
    Se o Tribunal de Justiça considerou que os intérpretes de apoio contratados pela Comissão, com base em contratos de curta duração e renovados frequentemente

todos os anos, como no caso da recorrente não têm direito à qualidade de agente comunitário na acepção do RAA, não se pronunciou todavia expressamente sobre a questão da aplicação da regulamentação interna adoptada pelo Parlamento ao abrigo do artigo 78.° do RAA (acórdão de 11 de Julho de 1985, Maag/Comissão, 43/84, Recueil, p. 2581, n.os 22 e 23).

40.
    Este artigo permite efectivamente ao Parlamento, em derrogação das disposições do Título III do RAA, limitar à duração dos trabalhos das suas sessões o período de contratação dos agentes auxiliares necessários à sua organização. Para o efeito, a disposição em causa remete para as condições de contratação anteriormente acordadas, em relação ao pessoal de apoio necessário à assistência das actividades parlamentares, entre três instituições ou organizações europeias especificamente interessadas a este respeito.

41.
    O artigo 78.° do RAA destina-se assim a permitir à instituição parlamentar das Comunidades Europeias satisfazer as necessidades pontuais e maciças em recursos humanos de apoio necessários ao bom funcionamento das sessões dos seus diferentes órgãos deliberativos.

42.
    Daqui resulta que o limite temporal fixado pelo artigo 52.°, alínea b), do RAA à contratação dos agentes auxiliares não tem, por definição, qualquer relevância em relação a estes agentes de apoio, uma vez que o carácter repetitivo e a duração limitada dos seus contratos sucessivos fazem parte, pelo contrário, do conceito de contratação, na acepção que lhe é dada pelo artigo 78.° do RAA.

43.
    Portanto, não se afigura que o Parlamento tenha excedido os limites da derrogação que lhe é permitida pelo Conselho no artigo 78.° do RAA, ao estabelecer, por força desta disposição, a regulamentação interna aplicável aos intérpretes de sessão, uma vez que só caem no âmbito de aplicação desta regulamentação, por força do seu artigo 1.°, os intérpretes independentes contratados para prestar os seus serviços ao Parlamento, a tempo parcial, quando das suas sessões plenárias, das reuniões das comissões e de outros órgãos parlamentares.

44.
    Nestas condições, a contratação da recorrente na qualidade de agente na acepção do artigo 78.° do RAA, conferiu-lhe necessariamente a qualidade de agente auxiliar na acepção do Título III do RAA.

45.
    Estando os agentes auxiliares, por força do artigo 2.°, do Regulamento n.° 260/68, sujeitos ao imposto comunitário, foi portanto sem violar esta disposição que o Parlamento, em aplicação da sua regulamentação interna, procedeu às deduções controvertidas do imposto comunitário.

46.
    Há, assim, que rejeitar, por falta de fundamentação, o primeiro fundamento da recorrente.

Quanto ao segundo fundamento, assente na violação do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado de fusão

Argumentos das partes

47.
    A recorrente considera que, em razão da remissão feita pelo artigo 78.° do RAA para o acordo alcançado, antes da publicação do RAA, entre o Parlamento, o Conselho da Europa e a Assembleia da UEO, o Título III do RAA integra as condições específicas, determinadas por este acordo, de contratação e de remuneração, com exclusão de quaisquer outros elementos, dos agentes auxiliares de sessão.

48.
    Toda e qualquer alteração de condições específicas implicaria portanto, automaticamente, uma alteração do Título III do RAA. Ora, ao elaborar, com fundamento no artigo 78.° do RAA, uma regulamentação interna autónoma destinada aos intérpretes auxiliares de sessão, o Parlamento teria necessariamente usurpado a competência exclusiva que o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado de fusão confere ao Conselho para determinar o RAA.

49.
    Além disso, o Parlamento não teria demonstrado que submeteu para acordo a sua regulamentação interna, antes da sua aplicação, às duas outras partes interessadas.

50.
    De qualquer modo, a regulamentação interna não pode ser vista como o acordo na acepção do artigo 78.° do RAA, uma vez que o seu artigo 3.°.1, relativo à remuneração dos intérpretes auxiliares de sessão, remete para uma convenção-quadro inaplicável ao Conselho da Europa e à Assembleia da UEO.

51.
    Por fim, uma vez que nenhuma destas duas partes no acordo referido pelo artigo 78.° do RAA sujeita os seus intérpretes a um imposto sobre o rendimento retido na fonte, a sujeição ao imposto comunitário previsto pela regulamentação interna não faria parte do objecto deste acordo.

52.
    O Parlamento contrapõe que se limitou a adoptar, no respeito das modalidades previstas no artigo 78.° do RAA, uma regulamentação interna aplicável aos intérpretes contratados na qualidade de agentes auxiliares de sessão e que foi sujeita, antes da sua aplicação, para acordo, às duas outras partes interessadas.

Apreciação do Tribunal

53.
    Tal como resulta da análise do primeiro fundamento, a recorrente não pode defender que qualquer alteração das condições específicas aplicáveis aos agentes auxiliares de sessão implicaria, automaticamente, uma alteração do Título III do RAA. O Tribunal assinala, a este respeito, que o artigo 78.°, segundo parágrafo, permite, pelo contrário, expressamente às partes no referido acordo alterarem as disposições do mesmo.

54.
    Quanto às modalidades de adopção da regulamentação interna em vigor, o Tribunal verifica que não resulta dos autos que o Conselho da Europa ou a Assembleia da UEO tenham suscitado objecções em relação ao projecto de regulamentação interna que o Secretário-Geral do Parlamento lhes transmitiu por cartas de 31 de Março de 1995, a fim de obter o seu acordo em aplicação do artigo 78.° do RAA.

55.
    Quanto às disposições materiais da regulamentação interna assim entrada em vigor, o Tribunal assinala que não foi demonstrado que as mesmas tenham excedido os limites das condições de contratação e de remuneração traçadas pelo acordo na acepção do artigo 78.° do RAA.

56.
    Em especial, como foi defendido pelo Parlamento, este acordo podia ter por objecto, não realizar uma estrita igualdade das remunerações pagas pelas três partes no acordo, mas simplesmente acordar tabelas de remuneração em função das necessidades respectivas de cada uma delas.

57.
    Por fim, ao dispor que a remuneração dos intérpretes auxiliares de sessão está sujeita ao imposto comunitário, em aplicação do artigo 78.° do RAA, o artigo 4.°.1 da regulamentação interna limita-se a dar execução, em relação aos interessados,ao artigo 2.°, primeiro travessão, do Regulamento n.° 260/68 do Conselho.

58.
    Nestas condições, o argumento da recorrente segundo o qual a sujeição ao imposto comunitário prevista pela regulamentação interna não faria parte do objecto do acordo na acepção do artigo 78.° do RAA não é pertinente.

59.
    Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser rejeitado.

Quanto à violação do artigo 13.° do Protocolo

60.
    A recorrente sustenta que, dado que os intérpretes de conferência independentes não são abrangidos pelo RAA, o Parlamento não os pode sujeitar ao imposto comunitário, sem usurpar as competências conferidas ao Conselho pelo artigo 13.° do Protocolo.

61.
    O Tribunal considera que, uma vez que os intérpretes de conferência contratados pelo Parlamento na qualidade de intérpretes auxiliares de sessão devem ser considerados agentes auxiliares na acepção do Título III do RAA, o fundamento tem de ser afastado porque fundado numa premissa errada.

62.
    Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso, sem que seja, assim, necessário examinar as segunda e terceira questões prévias de admissibilidade suscitadas pelo Parlamento.

Quanto às despesas

63.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo o artigo 88.° do mesmo Regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.

64.
    Atendendo à complexidade do quadro jurídico do presente litígio, há que indeferir o pedido feito pelo Parlamento, com fundamento no artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, e destinado à condenação da recorrente a pagar-lhe as despesas vexatórias em que o teria feito incorrer. Por conseguinte, decide-se, em aplicação do artigo 88.° do Regulamento de Processo, que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Tiili
Briët
Lenaerts

Potocki

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Julho de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: francês.