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Ação intentada em 2 de fevereiro de 2022 – Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-69/22)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers, M. Ioan, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a Roménia, ao não ter adotado e transmitido à Comissão Europeia um programa nacional de controlo da poluição atmosférica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 6.°, n.° 1, e no artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho [, de 14 de dezembro de 2016,] relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE 1 ;

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que, com a Diretiva (UE) 2016/2284 relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, foram assumidos compromissos de redução das emissões de cinco poluentes atmosféricos fundamentais para o período de 2020 a 2029 e a partir de 2030. A fim de respeitar tais compromissos de redução das emissões e de contribuir para a concretização dos objetivos de qualidade do ar na União, o artigo 6.°, n.° 1, impõe aos Estados-Membros que adotem um programa nacional de controlo da poluição atmosférica.

Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/2284, a Roménia devia apresentar o programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão até 1 de abril de 2019, e as ações previstas pelas autoridades romenas deveriam ter sido iniciadas antes dessa data.

Por conseguinte, a Comissão alega que a Roménia, ao não ter adotado e transmitido à Comissão o programa nacional de controlo da poluição atmosférica até à data da propositura da presente ação, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/2284.

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1 JO 2016, L 344, p. 1.