Language of document : ECLI:EU:T:2015:249

Processo T‑593/11

Fares Al‑Chihabi

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Direito ao respeito da vida privada — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de abril de 2015

1.      Direito da União Europeia  — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas tomadas contra a Síria Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Dever de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as medidas tomadas  — Alcance — Comunicação ao interessado por meio de uma publicação no Jornal Oficial — Admissibilidade

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE ; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 2, 47.° e 52.°, n.° 1; Decisão 2011/522/PESC  do Conselho; Regulamento n.° 878/2011 do Conselho)

2.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio  — Direitos de defesa — Comunicação dos elementos de acusação — Decisão subsequente que manteve o nome de uma pessoa na lista das pessoas visadas por essas medidas Inexistência de motivos novos — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

(Decisões do Conselho 2011/782/PESC, 2012/739/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 36/2012, n.° 1117/2012 e n.° 363/2013)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos relativamente ao regime sírio — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado e que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/273/PESC, 2011/522/PESC, 2011/782/PESC, 2012/739/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 878/2011, n.° 36/2012, n.° 1117/2012 e n.° 363/2013)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos relativamente ao regime sírio — Limites ao referido dever — Considerações imperiosas que tocam a segurança da União e dos seus Estados‑Membros — Violação dos interesses legítimos da pessoa em causa (Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/522/PESC, 2011/782/PESC, 2012/739/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 878/2011, n.° 36/2012, n.° 1117/2012 e n.° 363/2013)

5.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados — Falta de clareza e de precisão — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Proibição de entrada e de passagem e congelamento de fundos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta contra a população civil — Restrição ao direito de propriedade e ao direito ao respeito pela vida privada — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.°; Decisões do Conselho 2011/522/PESC, 2011/782/PESC, 2012/739/PESC e 2013/255/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 878/2011, n.° 36/2012, n.° 1117/2012 e n.° 363/2013)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 36‑43, 54, 55)

2.      Tratando‑se de uma decisão que consiste em manter o nome de uma pessoa numa lista de pessoas visadas por medidas restritivas, contrariamente ao caso de uma inscrição inicial, a autoridade competente da União deve, em princípio, comunicar à pessoa, antes da adoção dessa decisão, os elementos de que essa autoridade dispõe para fundar a sua decisão, a fim de que essa pessoa possa defender os seus direitos.

Todavia, quando o Conselho complete a fundamentação da inscrição do nome do recorrente numa lista de pessoas visadas por medidas restritivas, há que distinguir consoante os atos em causa.

Embora qualquer decisão subsequente de congelamento dos fundos deva, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos novos elementos que lhe são imputados e de uma audição, esse não é o caso quando os motivos de uma decisão subsequente de congelamento de fundos são essencialmente os mesmos que os já invocados em relação a uma decisão precedente. Consequentemente, pode bastar uma simples declaração para esse efeito.

Em consequência, a falta de notificação individual dessa decisão, pela qual o Conselho se limitou a reproduzir os motivos da inscrição inicial, sem nada acrescentar ou alterar, não viola os direitos da defesa.

Em contrapartida, relativamente a uma decisão, pela qual o Conselho alterou a fundamentação da inscrição inicial do nome do interessado na lista em causa, no âmbito destes atos, a comunicação dos novos elementos imputados e o direito a ser ouvido devem ser assegurados antes da adoção desses atos.

(cf. n.os 44‑48)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61‑67, 71, 76)

4.      Relativamente à inscrição do nome de uma pessoa nas listas de pessoas visadas por medidas restritivas contra a Síria, para cumprir corretamente o seu dever de fundamentar um ato que impõe medidas restritivas, o Conselho deve mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal dessas medidas e as considerações que o levaram a tomá‑las. Daqui decorre que, em princípio, a fundamentação desse ato deve assentar não apenas nas condições legais de aplicação das medidas restritivas mas igualmente nas razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder de apreciação, que o interessado deve ser alvo dessas medidas.

Todavia, uma publicação detalhada das acusações imputadas aos interessados pode não só colidir com as considerações imperativas de interesse geral relativas à segurança da União e dos seus Estados‑Membros, ou à condução das suas relações internacionais, mas também prejudicar os interesses legítimos das pessoas e das entidades em questão, na medida em que é suscetível de lesar gravemente a sua reputação, pelo que se deve admitir excecionalmente que apenas o dispositivo e uma fundamentação geral devem figurar na versão da decisão de congelamento de fundos publicada no Jornal Oficial, sem esquecer que a fundamentação específica e concreta dessa decisão deve ser formalizada e levada ao conhecimento dos interessados por qualquer outra via adequada.

(cf. n.os 72, 73)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 94‑96)

6.      O direito de propriedade faz parte dos princípios gerais do direito da União e está consagrado pelo artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Todavia, os direitos consagrados pela Carta dos Direitos Fundamentais não gozam, no direito da União, de uma proteção absoluta, mas devem ser tomados em consideração no que respeita a sua função na sociedade. Em consequência, o exercício desses direitos pode ser sujeito a restrições, desde que tais restrições correspondam efetivamente aos fins de interesse geral da União e não constituam uma restrição de tal forma desproporcionada e inaceitável tendo em conta os fins prosseguidos que ponha em causa a própria essência dos direitos protegidos.

A este respeito, a adoção de medidas restritivas contra uma pessoa que apoia economicamente o regime sírio reveste um caráter adequado, na medida em que se inscreve num objetivo de interesse geral tão fundamental para a comunidade internacional como a proteção das populações civis. Com efeito, o congelamento de fundos, de ativos financeiros e de outros recursos económicos, bem como a proibição de entrada no território da União das pessoas identificadas como implicadas no apoio ao regime sírio não podem, por si só, ser considerados inadequados.

Em seguida, tais medidas restritivas revestem igualmente um caráter necessário, uma vez que as medidas alternativas e menos restritivas, como um sistema de autorização prévia ou uma obrigação de justificação a posteriori da utilização dos fundos transferidos, não permitem atingir o objetivo prosseguido, ou seja, a luta contra o financiamento do terrorismo, de forma tão eficaz, nomeadamente em relação à possibilidade de contornar as restrições impostas.

Além disso, os atos que inscrevem o nome do interessado na lista das pessoas visadas por medidas restritivas contra a Síria ou que mantêm o seu nome nessas listas preveem a possibilidade de autorizar a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou satisfazer determinados compromissos, de conceder autorizações específicas que permitam descongelar fundos, outros ativos financeiros ou outros recursos económicos e de rever periodicamente a inscrição na lista tendo em vista assegurar que as pessoas e as entidades que já não preenchem os critérios para figurar na lista litigiosa sejam excluídas da mesma.

Por último, os referidos atos preveem igualmente que a autoridade competente de um Estado‑Membro pode autorizar a entrada no seu território designadamente por razões humanitárias urgentes.

Deste modo, dada a importância primordial da proteção das populações civis na Síria e as derrogações previstas pelas decisões impugnadas, as restrições ao direito de propriedade e ao direito ao respeito da vida privada do interessado, causadas pelos atos referidos, não são desproporcionadas em relação ao objetivo prosseguido.

(cf. n.os 97‑100, 102‑104)