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Recurso interposto em 12 de abril de 2013 – Rubinum / Comissão

(Processo T-201/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rubinum, SA (Rubí, Espanha) (representantes: C. Bittner e P.-C. Scheel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 288/2013 da Comissão;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:

Violação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1831/20031

A recorrente alega neste âmbito que o regulamento impugnado está, sobretudo, baseado no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1831/2003 e que os requisitos desta disposição não se verificam no presente caso. Remete, em particular, para a circunstância de que o regulamento impugnado está apenas baseado em suposições e que, na realidade, não foram comprovadas em concreto a transmissão das resistências aos antibióticos, nem a produção de toxinas, pela preparação em causa.

Violação do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1831/2003

Aqui, a recorrente alega que a Comissão deveria ter decidido acerca do seu requerimento apresentado nos termos do artigo 10.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 7.º, do Regulamento n.º 1831/2003, em conformidade com o previsto no artigo 9.º, n.º 1, do referido regulamento.

Violação do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1831/2003

A este respeito, a recorrente alega que comprovou de forma adequada e satisfatória em vários procedimentos de autorização que o aditivo para a alimentação animal, segundo o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1831/2003, não tem efeitos adversos sobre a saúde animal ou a saúde humana ou sobre o ambiente. Além disso, a Comissão e a EFSA não impugnaram estas exposições.

Violação do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 178/20022

Aqui, a recorrente invoca, no essencial, que o regulamento impugnado não tem por base uma análise de risco regular e completa.

Violação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 178/2002

Neste âmbito, a recorrente alega, designadamente, que a Comissão também não pode justificar o regulamento impugnado com o princípio da precaução previsto no artigo 7.º do Regulamento n.º 178/2002. Além disso, invoca que o regulamento impugnado, mesmo que respeite o princípio da precaução, não cumpre os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 178/2002.

Violação de princípios gerais do direito da União

A este respeito, a recorrente invoca também a violação do direito ao contraditório, do direito a um processo equitativo e do princípio da proporcionalidade.

Violação do artigo 19.º do Regulamento n.º 1831/2003

Aqui alega-se que a Comissão não respeitou o prazo de dois meses previsto no artigo 19.º do Regulamento n.º 1831/2003 para a apreciação de qualquer decisão ou abstenção da EFSA e que a Comissão apenas se pronunciou acerca do requerimento da recorrente no sentido da apreciação da observação da EFSA apenas após a aprovação do regulamento impugnado.



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1 Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268, p. 29).

2 Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).