Language of document : ECLI:EU:T:2011:306

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

28 de Junho de 2011


Processo T‑454/09 P


Rinse van Arum

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de classificação — Exercício de classificação de 2005 — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 10 de Setembro de 2009, van Arum/Parlamento (F‑139/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑291 e II‑A‑1‑1571), com vista à anulação deste acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Rinse van Arum suporta as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública — Inadmissibilidade

(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Atribuição dos pontos de mérito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

3.       Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)

4.      Funcionários — Classificação — Relatório de classificação — Controlo pela autoridade investida do poder de nomeação no âmbito de uma reclamação — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

5.      Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 43.°, n.° 1, e 44.°, n.° 1, alínea c)]

6.       Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

1.      Resulta do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que um recurso deve indicar, de modo preciso, os elementos criticados no acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido. Um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados ao Tribunal da Função Pública não responde a esta exigência. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que escapa à competência do Tribunal Geral.

(cf. n.os 26 e 27)

Ver: Tribunal Geral, 17 de Março de 2010, Parlamento/Collée, T‑78/09 P, n.os 20 a 22

2.      Nos termos do artigo 45.° do Estatuto, de acordo com o qual a promoção é feita por escolha após exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, a decisão de atribuição de pontos de mérito prevista pelas disposições gerais de execução não se baseia numa apreciação isolada do relatório de classificação de cada funcionário, mas numa comparação dos seus méritos com os dos outros funcionários. Portanto, o facto de o relatório de notação definitivo de um funcionário lhe ser mais favorável que o relatório existente à data da decisão de atribuição dos pontos de mérito não implica necessariamente que deva obter pontos de mérito suplementares.

(cf. n.° 67)

Ver: Tribunal Geral, 17 de Março de 2010, Parlamento/Collée, já referido, n.° 61

3.      Permitir que uma parte invoque pela primeira vez no Tribunal Geral um fundamento que não invocou no Tribunal da Função Pública equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal Geral, cuja competência em matéria de recurso é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal da Função Pública. No âmbito de um recurso de decisão do Tribunal da Função Pública, a competência do Tribunal Geral está, por conseguinte, limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância.

(cf. n.° 79)

Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2004, Ramondín e o./Comissão, C‑186/02 P e C‑188/02 P, Colect., p. I‑10653, n.° 60; 22 de Junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, Colect., p. I‑5719, n.° 61

4.      Os relatórios de classificação exprimem a opinião livremente formada dos avaliadores e não a apreciação da autoridade investida do poder de nomeação. Consequentemente, no âmbito de uma reclamação apresentada de um relatório de classificação, a autoridade investida do poder de nomeação não tem o direito, tal como o juiz quando julga um recurso, de se substituir aos avaliadores e de realizar uma fiscalização exaustiva, devendo limitar‑se a exercer uma fiscalização limitada.

(cf. n.° 109)

Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141, n.° 15; Tribunal Geral, 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão, T‑1/91, Colect., p. II‑2145, n.° 23; 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão, T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.° 36; 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ColectFP, pp. I‑A‑2155 e II‑A‑735, n.° 28

5.      A petição deve conter os elementos essenciais da argumentação do recorrente, tendo os anexos uma função meramente probatória.

(cf. n.° 133)

Ver: Tribunal Geral, 5 de Dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento, T‑416/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑317 e II‑A‑2‑1607, n.os 92, 93 e jurisprudência referida

6.      Sendo certo que, nos termos do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal Geral está limitado às questões de direito, o Tribunal da Função Pública é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas constatações resulta dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar estes factos.

(cf. n.° 153)

Ver: Tribunal Geral, 19 de Março de 2010, Bianchi/ETF, T‑338/07 P, n.° 61 e jurisprudência referida