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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 12 de abril de 2024 – Pegazus Busz Fuvarozó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-262/24, Pegazus Busz)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Pegazus Busz Fuvarozó Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Respeita os artigos 167.°, 168.°, alínea a), e 178.°, alínea a), da Diretiva IVA 1 , bem como o direito a um tribunal imparcial, consagrado como princípio geral de Direito no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em conjugação com os princípios fundamentais da proporcionalidade e da segurança jurídica, a prática da administração tributária de:

não obstante o reconhecimento de que existiu a operação económica refletida na fatura, indeferir o direito à dedução do sujeito passivo com o fundamento de que, com base em todas as circunstâncias que considerar relevantes – como a participação de subcontratantes, os vínculos pessoais, organizacionais e de propriedade revelados, o comportamento para com os trabalhadores da pessoa designada no contrato principal celebrado entre o cliente e a recorrente como responsável pela manutenção dos contactos quotidianos e o facto de as condições de trabalho dos trabalhadores com os sucessivos subcontratantes se terem mantido inalteradas – se pode inferir que o comportamento da recorrente é contrário às exigências do exercício legítimo do direito, considerando-se, por isso, que a atividade económica é artificial e que foi criada com o único objetivo de obter uma vantagem fiscal contrária à finalidade da legislação do IVA, apesar de as circunstâncias em causa decorrerem necessariamente da liberdade contratual no direito privado, bem como da legislação civil, laboral e fiscal que regula esses contratos, e não estarem causalmente ligadas ao direito do sujeito passivo à dedução do IVA?

considerar evasão fiscal o facto de o emitente da fatura se atrasar no pagamento dos impostos e contribuições declarados, não obstante a administração fiscal lhe dar a possibilidade de os pagar em prestações para regularizar a situação e, finalmente, cobrar o montante devido num processo de execução fiscal contra o subcontratante, de modo a que o erário público não sofra nenhum prejuízo, ou só constitui conduta fraudulenta a ocultação do imposto à administração tributária, ou seja, a falta de declaração e de pagamento do imposto?

alegando sigilo fiscal, não revelar ao sujeito passivo, no decurso do procedimento, o comportamento alegadamente constitutivo de evasão fiscal - ou seja, a natureza da violação da obrigação de pagar impostos e contribuições - e, por conseguinte, não identificar o subcontratante especificamente afetado pelo incumprimento, nem a taxa de imposto (ou contribuição), nem a extensão e o período do incumprimento, limitando-se a fazer referências genéricas aos mesmos?

como pressuposto do direito à dedução, alegando meramente a existência de laços pessoais e organizacionais entre o sujeito passivo e o subcontratante, uma obrigação de controlo, não só impor ao sujeito passivo uma obrigação de comprovação (da dívida tributária do seu subcontratante) que não lhe incumbe e para a qual nem tem poderes, mas também, apenas com base nessa circunstância, presumir que o sujeito passivo tem conhecimento da situação fiscal do subcontratante, sem proceder a um exame quanto à substância do elemento relativo ao conhecimento do sujeito passivo e à possibilidade de obter esse conhecimento de forma legítima (tendo em conta o sigilo fiscal), física e lógica? O facto de os vínculos pessoais e organizacionais terem sido estabelecidos por particulares é relevante para se considerar demonstrado esse conhecimento?

sem examinar exaustivamente a base jurídica correspondente, determinar quem é o empregador com o qual o trabalhador mantém uma relação de trabalho não com base no contrato de trabalho que gera a relação laboral, nem na identidade da pessoa que regista as relações de trabalho, nem na declaração concordante dos empregadores e dos trabalhadores – que corrobora os documentos –, mas sim na declaração em contrário de dois trabalhadores (atualmente apenas um), nas circunstâncias em que se estabeleceram as relações de trabalho com os anteriores subcontratantes, nas semelhanças das condições de trabalho e no comportamento do administrador da primeira entidade patronal, que é simultaneamente a pessoa de contacto no contrato principal?

aplicar literalmente a períodos anteriores as suas conclusões relativas a períodos posteriores, sem ter em conta as alterações dos factos relevantes em cada período, em especial o desaparecimento dos vínculos pessoais e organizacionais, e, apesar dessas alterações factuais, não examinar o efeito que essas alterações tiveram, no período em causa, na apreciação da administração tributária sobre a existência de um abuso de direito, a natureza artificial da atividade económica, a existência de uma conduta fraudulenta ou o elemento relativo ao conhecimento do sujeito passivo a esse respeito?

Tendo em conta a resposta à questão anterior, é contrária aos artigos acima referidos da Diretiva IVA e, em especial, ao princípio da segurança jurídica a declaração jurisprudencial de princípio de que, quando se possa demonstrar um vínculo pessoal entre a recorrente e os emitentes das faturas que possa também afetar a realização da operação económica faturada, se pode concluir, sem necessidade de examinar mais aprofundadamente o elemento relativo ao conhecimento do sujeito passivo, que este último tem conhecimento da evasão fiscal resultante do não pagamento de um tributo?

O procedimento da administração tributária acima referido respeita globalmente a obrigação de essa administração fazer prova bastante das circunstâncias objetivas no que respeita à dedução do IVA, ou constitui uma apreciação baseada em presunções e suposições, tendo igualmente em conta o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça de que as normas de direito nacional em matéria de prova não podem prejudicar a eficácia do direito da União?

São contrários ao artigo 267.° TFUE, ao princípio do primado do direito da União e ao direito à ação e a um tribunal imparcial consagrado no artigo 47.° da Carta:

- o facto de o órgão jurisdicional nacional de última instância, invocando a existência de diferenças nas circunstâncias de facto, não aplicar a decisão do Tribunal de Justiça por considerar que o objeto do processo que deu origem à decisão do Tribunal de Justiça é uma entrega de bens, ao passo que o objeto do processo que lhe foi submetido é uma prestação de serviços, ou por considerar que a circunstância objetiva invocada no processo de que conhece é apenas uma das circunstâncias objetivas apreciadas na decisão aplicável do Tribunal de Justiça e, portanto, no máximo, só uma parte desta última é relevante;

- o facto de o órgão jurisdicional nacional de última instância, em sede de recurso de decisão judicial, se afastar do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo em causa na sequência de um processo prejudicial e proferir uma decisão contrária a esse acórdão sem ter ele próprio iniciado um processo prejudicial, apesar das contradições de interpretação do direito da União evidenciadas na sua decisão?

Tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos e os princípios referidos no número anterior e a obrigação de não aplicar o direito nacional contrário ao direito da União, pode um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, que por decisão do órgão jurisdicional de última instância deve repetir o processo, afastar-se, nesse segundo processo, das orientações fixadas pelo órgão jurisdicional de última instância – sem que este tenha submetido uma questão prejudicial –, se considerar que essas orientações são contrárias ao direito da União, ou se, na sequência da decisão de repetição do processo, o Tribunal de Justiça tiver proferido uma decisão sobre a mesma questão jurídica num processo com factos semelhantes, contrária à interpretação jurídica em que se baseia a decisão de repetição do processo, ou só é possível não cumprir a obrigação imposta pelo órgão jurisdicional nacional de última instância e aplicar a decisão posterior do Tribunal de Justiça se o órgão jurisdicional que deve tramitar de novo o processo apresentar um pedido de decisão prejudicial no novo processo?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).