Language of document : ECLI:EU:T:1999:179

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

28 de Setembro de 1999(1)

«Bananas - Importações dos Estados ACP e dos países terceiros - Pedido de certificados de importação - Situações especialmente difíceis - Medidas de transição - Regulamento (CEE) n.° 404/93»

No processo T-612/97,

Cordis Obst und Gemüse Großhandel GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Ostrau (Alemanha), representada por Gert Meier, advogado em Colónia, Berreurather Straße, 313, Colónia (Alemanha)

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus-Dieter Borchardt e Hubert van Vliet, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro dos Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

República Francesa, representada por Kareen Rispal-Bellanger, sub-director na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Christina Vasak, secretária adjunta dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

interveniente,

que tem por objecto o pedido de anulação da decisão da Comissão K(97) 3274 final, de 24 de Outubro de 1997, que indefere o pedido da recorrente de atribuição especial de certificados de importação no quadro das medidas de transição previstas no artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: J. Placido González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Abril de 1999,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 404/93»), instituiu um sistema comum de importação de bananas que substituiu os diversos regimes nacionais. Para garantir acomercialização satisfatória das bananas colhidas na Comunidade e dos produtos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos outros países terceiros, o Regulamento n.° 404/93 prevê a abertura de um contingente pautal anual para as importações das bananas «países terceiros» e das bananas «não tradicionais ACP». As bananas não tradicionais ACP correspondem às quantidades exportadas pelos países ACP que ultrapassam as quantidades exportadas tradicionalmente por cada um destes Estados, fixadas no anexo ao Regulamento n.° 404/93.

2.
    Em cada ano é elaborado um balanço de previsão da produção e do consumo na comunidade bem como das importações e exportações. A repartição do contingente pautal efectuada com base neste balanço de previsão efectua-se entre os operadores com sede na Comunidade em função da proveniência e quantidades médias de bananas que venderam ao longo dos três últimos anos, relativamente às quais existam dados disponíveis. Esta repartição leva à emissão de certificados de importação que permitem aos operadores a importação de bananas sem pagar direitos ou com direitos aduaneiros preferenciais.

3.
    O vigésimo segundo considerando do Regulamento n.° 404/93 tem a seguinte redacção:

«considerando que a substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum de mercado, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, pode causar perturbações no mercado interno; que é conveniente, por conseguinte, prever, a partir de 1 de Julho de 1993, a possibilidade de a Comissão tomar as medidas de transição necessárias para ultrapassar as dificuldades resultantes da aplicação do novo regime».

4.
    O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 prevê:

«No caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 27.°, as medidas de transição consideradas necessárias.»

Factos e tramitação processual

5.
    A recorrente, Cordis Obst und Gemüse Großhandel GmbH (a seguir «Cordis»), foi fundada em 1 de Novembro de 1990, a seguir à reunificação da Alemanha, e tem sede no território da ex-República Democrática Alemã (a seguir «ex-RDA»). Tem por objecto o comércio por grosso de frutos e, nomeadamente, o amadurecimento e embalagem de bananas.

6.
    A economia planificada e centralizada da ex-RDA atribuiu o monopólio da importação de bananas a um organismo de Estado e o do amadurecimento a empresas nacionalizadas. As instalações de amadurecimento da RDA foram posteriormente vendidas a sucursais de sociedades de comércio de frutos da República Federal da Alemanha.

7.
    No inicio da actividade da ora recorrente, a possibilidade de aprovisionamento de bananas era fraca na área da sua actividade comercial e a procura superior à oferta e à sua capacidade de amadurecimento. A recorrente decidiu por isso, em 1991, construir novas instalações de amadurecimento. Para o efeito, não beneficiou de qualquer subvenção de fundos públicos.

8.
    No dizer da recorrente, as novas instalações eram utilizadas abaixo da sua capacidade. Sustenta que, estando a importação de bananas verdes sujeita à obtenção de certificados por força do Regulamento n.° 404/93, a repercussão do seu custo pelos fornecedores no preço das bananas fez diminuir o consumo. Por isso, sendo os certificados de importação atribuídos com base nas quantidades de bananas vendidas, só pôde obter certificados de importação para quantidades insuficientes.

9.
    Foi nestas circunstâncias que, em 7 de abril de 1996, com base no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, a recorrente solicitou à Comissão que lhe fossem atribuídos, em curto prazo, certificados suplementares a título de medidas de transição destinadas a compensar uma situação de rigor excessivo devida à regulamentação instituída pelo Regulamento n.° 404/93.

10.
    Por decisão de 24 de Outubro de 1997, a Comissão indeferiu o pedido da recorrente (a seguir «decisão recorrida»), com o fundamento, nomeadamente, nos seguintes motivos (sétimo, oitavo, nono e décimo primeiro considerandos):

«...

considerando que Cordis não demonstrou que não tivesse a possibilidade de obter quantidades de bananas para amadurecer suficientes para o funcionamento das suas instalações com total rendimento a outros operadores ou de outras fontes em vez de ser ela mesma a importá-las; que a organização comum dos mercados no sector das bananas não impede aquela importação; que Cordis obteve efectivamente quantidades importantes de bananas para amadurecer de outros operadores ou de outras fontes sem importação própria; que, por conseguinte, não demonstrou que a pretensa sub-utilização das instalações de amadurecimento e estagnação do volume de negócios no sector da banana, a perda de clientela e a supressão de postos de trabalho que se lhe seguiram fossem devidas à cessação dos regimes existentes antes da entrada em vigor do regulamento da organização comum dos mercados;

considerando que Cordis não demonstrou que dispunha, com certeza, de uma fonte de abastecimento de bananas para amadurecimento antes dos investimentos feitos nas suas instalações; que aceitou o risco de não obter suficiente quantidade daquelas bananas para que as suas instalações funcionassem em pleno rendimento; que, por conseguinte, não obstante o atrás referido, ainda que não estivesse em condições de obter quantidades de bananas para amadurecimento suficientes para o funcionamento das suas instalações a pleno rendimento de outros operadores ou de outras fontes, sem importação própria, essa situação resultaria de falta de diligência da sua parte ao não se ter assegurado dos abastecimentos antes de fazer investimentos nas instalações de amadurecimento;

considerando que Cordis obteve de Dole quantidades importantes de bananas para amadurecimento; que obteve bananas amadurecidas em quantidades suficientes para as necessidades da sua clientela; que o amadurecimento de bananas é apenas uma das múltiplas actividades de Cordis; que, por consequência, não demonstrou que a pretensa redução das suas actividades de amadurecimento de bananas constituía uma dificuldade que punha em causa a sua subsistência;

...

considerando que Cordis não demonstrou ter efectuado outras diligências antes das datas referidas que caracterizassem um caso de situação especialmente difícil no sentido do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-68/95, devida a dificuldades inerentes à passagem dos regimes nacionais anteriores à entrada em vigor do regulamento em causa;

...»

11.
    Por requerimento entregue em 29 de Dezembro de 1997, a recorrente interpôs o presente recurso.

12.
    Por requerimento entregue em 8 de Maio de 1998, a República Francesa pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.

13.
    Aquele pedido foi aceite por despacho do presidente da quarta secção de 6 de Julho de 1998, tendo a República Francesa apresentado observações em 4 de Setembro do mesmo ano.

14.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (quinta secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução prévias.

15.
    As partes foram ouvidas em alegações e respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 20 de Abril de 1999.

Conclusões das partes

16.
    Cordis, recorrente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão recorrida;

-    condenar a Comissão nas despesas.

17.
    A Comissão, recorrida, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

18.
    A República Francesa, interveniente, conclui que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

Quanto ao pedido de anulação

19.
    Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, por um lado, violação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e desvio de poder, e, por outro, não fundamentação.

Quanto ao primeiro fundamento, violação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e desvio de poder

Argumentos das partes

20.
    A recorrente sustenta que o âmbito do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 ultrapassa os limites fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de Novembro de 1996, T. Port (C-68/95, Colect. p. I-6065). Com efeito, o artigo 30.°, que se refere a dificuldades sensíveis, deveria poder aplicar-se ao problema estrutural do caso em apreço, ainda que não estejam preenchidas as condições de aplicação descritas no acórdão T. Port.

21.
    A recorrente afirma que, no despacho de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho (C-280/93 R, Colect. p. I-3667), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 visava fazer face à perturbação do mercado interno que poderia resultar da substituição dos diversos regimes nacionais pela organização comum dos mercados. A Comissão deveria por isso tomar todas as medidas de transição necessárias e não, como se refere no acórdão T. Port, já referido, limitar as suas intervenções à hipótese de caso de situação especialmente difícil.

22.
    No caso em apreço, a intervenção da Comissão era necessária para garantir o respeito do principio da igualdade de tratamento. Efectivamente, as antigas empresas da República Federal da Alemanha estavam numa situação diferente da das novas empresas que se estabeleceram no território da ex-RDA (a seguir «empresas novas»). As primeiras tiveram a possibilidade de definir a sua acção em função dos respectivos projectos económicos, ao passo que as segundas, em virtude dos problemas devidos à reunificação da Alemanha, estavam confrontadas com uma situação especialmente difícil, de natureza colectiva, inevitável. Todas as empresas novas tinham por isso direito à atribuição de certificados de importação suplementares.

23.
    Além disso, o Regulamento n.° 404/93, pelo método de atribuição dos certificados com base na quantidade média de bananas vendidas no período de referência, congelou a situação da concorrência inicial ao impedir as novas empresas de reduzir as suas limitações. Ora, a Comissão tinha a obrigação de restabelecer o equilíbrio entre as empresas. Com efeito, nos termos do acórdão T. Port, já referido, a intervenção das instituições comunitárias impunha-se, em especial, no caso de a passagem para a organização comum dos mercados violar os direitos fundamentais, protegidos pelo direito comunitário, de certos operadores económicos.

24.
    Aliás, o disposto no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 não exclui a possibilidade da sua aplicação a situações especialmente difíceis «colectivas», isto é, a situações em que várias sociedades estão na mesma posição e cada uma delas tem direito a uma compensação. Com efeito, as empresas novas, de que a recorrente faz parte, foram vítimas dos problemas de ordem estrutural existentes na ex-RDA. Além disso, eram em número limitado. Por conseguinte, a atribuição de um contingente especial a estas empresas não poria em causa a organização comum dos mercados no sector da banana.

25.
    A Comissão contesta o argumento da recorrente de que o âmbito do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 ultrapassa os limites fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão T. Port já referido. Nos termos deste artigo, apenas é obrigada a intervir em situação especialmente difícil cuja existência depende da reunião das quatro condições seguintes, fixadas no referido acórdão:

-    existência de disposições económicas relevantes sujeitas ao regime nacional anterior;

-    a não aplicabilidade destas disposições devido à entrada em vigor da organização comum dos mercados;

-    o carácter imprevisível das dificuldades;

-    necessidade de regulamentação em situação especialmente difícil, atenta, em especial, a existência de dificuldades que ameacem a sobrevivência dos importadores e a protecção dos direitos comunitários fundamentais.

26.
    No caso em apreço, a recorrente não demonstrou que lhe fosse impossível abastecer-se de bananas nem que se encontrasse confrontada com dificuldades que ameaçassem a sua sobrevivência e fossem devidas à passagem dos regimes nacionais existentes antes da organização comum dos mercados para o regime comunitário. Não demonstrou por isso estar numa situação especialmente difícil.

27.
    Além disso, as restantes condições de aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, enunciadas no acórdão T. Port, já referido, não se verificavam no caso em apreço, dado que as desvantagens estruturais das empresas novas não estavam ligadas à instauração da organização comum dos mercados, existindo já anteriormente. Pelo contrário, a instituição da organização comum melhorou a possibilidade de desenvolvimento das instalações de amadurecimento, como as da recorrente.

28.
    Quanto à pretensa violação do principio da igualdade de tratamento, a Comissão afirma que não é determinante de uma situação especialmente difícil. Com efeito, por um lado, a situação difícil «colectiva» invocada pela recorrente não está submetida ao disposto no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, só podendo ser apreciadas a título individual as condições nele impostas. Por outro lado, as instalações de amadurecimento, enquanto tais, não estão limitadas nas suas operações pela passagem à organização comum dos mercados. Apenas as que pretendam importar, directamente, bananas de países terceiros ou bananas

não tradicionais ACP terão necessidade de certificados. Nenhuma restrição existe contra a importação de bananas estrangeiras, isto é, importadas por outros importadores.

29.
    Finalmente, quanto à alegação de que seria possível uma compensação colectiva em virtude do pequeno número de empresas beneficiárias, a Comissão responde que qualquer contingente especial concedido para situações especialmente difíceis em beneficio de certos operadores o é em prejuízo dos outros. Por conseguinte, a atribuição de um contingente especial ao conjunto das novas empresas, como pretende a recorrente, prejudicaria outros operadores. Ora, como o presidente do Tribunal de Primeira Instância sublinhou no despacho de 21 de Março de 1997, Camar/Comissão (T-79/96 R, Colect. p. II-403), as eventuais derrogações ao regime geral de atribuição de certificados não poderão em caso algum alterar o conjunto do sistema comum de importação.

30.
    A República Francesa, relativamente à alegação de que o âmbito do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 ultrapassa os limites postos no acórdão T. Port, já referido, não sustenta a posição da Comissão. Aliás, a recorrente não corresponde aos critérios jurisprudenciais, em especial no que se refere à ameaça à sobrevivênciada empresa. Não pode, do mesmo modo, pretender que as suas dificuldades são inerentes à passagem para a organização comum dos mercados.

31.
    Quanto à aplicação do artigo 30.° a situações especialmente difíceis «colectivas», a República Francesa, apoiando-se no n.° 37 do acórdão T. Port, já referido, sustenta que a avaliação do comportamento de operadores consideradas no seu conjunto é impossível. Além disso, tal interpretação seria contrária ao próprio objecto do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após a alteração, a artigo 230.°,quarto parágrafo, CE), que exige que os recursos tenham por objecto decisões de que o recorrente seja destinatário ou que lhes digam directa e individualmente respeito.

Apreciação do Tribunal

32.
    O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 confere à Comissão o poder de tomar medidas de transição específicas «para facilitar a transição de regimes existentes antes da entrada em vigor do ... regulamento ... designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis» provocadas por essa passagem. Segundo jurisprudência constante, as medidas de transição destinam-se a fazer face à perturbação do mercado interno devida à substituição dos diferentes regimes nacionais pela organização comum dos mercados e visam resolver as dificuldades com que se confrontam os operadores económicos após a instituição da organização comum dos mercados mas que tenham por origem as condições existentes nos mercados nacionais antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 404/93 (v. despacho Alemanha/Conselho, já referido, n.os 46 e 47, acórdãos do Tribunal de Justiça T. Port, já referido, n.° 34, e de 4 de Fevereiro de 1997, Bélgica e Alemanha/Comissão, C-9/95, C-23/95 e C-156/95, Colect. p. I-645, n.° 22, bem como o despacho Camar/Comissão, já referido, n.° 42).

33.
    O Tribunal de Justiça referiu que a Comissão deve ter em consideração, a este propósito, a situação de operadores económicos que hajam adoptado, no quadro de regulamentação nacional anterior ao Regulamento n.° 404/93, determinado comportamento sem terem podido perder as consequências que tal comportamento teria após a instituição da organização comum dos mercados (v. acórdão T. Port, já referido, n.° 37).

34.
    Do referido conclui-se que o objectivo desta disposição é facilitar a passagem para a organização comum dos mercados no sector da banana para as empresas que se confrontaram, por este facto, com problemas particulares e imprevisíveis.

35.
    Há assim que examinar se os problemas da recorrente se devem à passagem à organização comum dos mercados.

36.
    A este propósito, deverá observar-se que a recorrente foi criada em 1 de Novembro de 1990, posteriormente à reunificação da Alemanha. Decidiu por isso,em 1991, expandir-se construindo novas instalações de amadurecimento sem ignorar a situação existente na Alemanha posteriormente à sua reunificação.

37.
    Ora, é forçoso concluir que não apresentou qualquer argumento que permita considerar que os problemas estruturais referentes à reunificação da Alemanha produziram, quanto a ela, um problema especial e imprevisível resultante da organização comum dos mercados no sector das bananas. Deve acrescentar-se que as partes confirmaram, na audiência, que, antes da instituição da organização comum dos mercados, as empresas de amadurecimento da ex-RDA não podiam importar bananas. A Comissão tem assim razão quando afirma que a instituição da organização comum dos mercados não agravou as desvantagens estruturais invocadas pela recorrente (v. n.° 27, supra).

38.
    A recorrente considera no entanto que a intervenção da Comissão é necessária para garantir o respeito do principio da igualdade de tratamento. O Regulamento n.° 404/93, pelo seu método de atribuição dos certificados de importação com base no volume de bananas vendidas no período de referência, terá congelado a situação concorrencial inicial, impedindo as empresas novas de reduzir a sua desvantagem.

39.
    Ora, este argumento não pode ser aceite. O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, que deve ser interpretado restritivamente enquanto norma derrogadora do regime geral aplicável, não pode permitir a compensação de uma desvantagem concorrencial das empresas novas ligada às diferenças de oportunidades existentes na Alemanha. Com efeito, esta desvantagem não se deve à instituição da organização comum dos mercados.

40.
    Acresce que, se é verdade que todas as empresas não são afectadas da mesma forma pelo Regulamento n.° 404/93, o Tribunal de Justiça declarou já, no seu acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect. p. I-4973, n.os 73 e 74), que aquele tratamento diferenciado é inerente ao objectivo de uma integração de mercados até então fechados, tendo em conta a situação diversa em que se encontravam as diferentes categorias de operadores económicos antes da instituição da organização comum dos mercados.

41.
    Por fim, a recorrente não tem razão quando afirma que o indeferimento do seu pedido pela decisão recorrida constitui um desvio de poder. Para o efeito, basta lembrar que, nos termos da jurisprudência, uma decisão apenas estará afectada de desvio de poder quando se concluir, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que foi tomada para atingir fins diversos dos invocados (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T-143/89, Colect. p. II-917, n.° 68, e acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C-84/94, Colect. p. I-5755, n.° 69). Ora, a recorrente não forneceu qualquer prova neste sentido.

42.
    Resulta do que antecede que a Comissão aplicou correctamente o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e que, ao tomar a decisão recorrida, não prosseguiu objectivo diferente do previsto naquele artigo.

43.
    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser desatendido.

Quanto ao segundo fundamento, violação da obrigação de fundamentação

44.
    A recorrente considera que o décimo primeiro considerando da decisão recorrida, em cujos termos a Comissão entende que não se demonstra que tenha efectuado, antes de 10 de Setembro de 1992, outras diligências que tenham levado a uma situação de dificuldade especial no sentido do acórdão T. Port, já referido, é incompreensível e que, por isso, a decisão recorrida está viciada de falta de fundamentação.

45.
    Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, a obrigação de fundamentação de uma decisão individual visa permitir ao juiz comunitário o exercício do controlo da legalidade e ao interessado conhecer os fundamentos da medida tomada, a fim de defender os seus direitos e verificar se a decisão tem ou não fundamento (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, Bertoli/Comissão, 8/83, Recueil p. 1649, n.° 12, e do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect. p. II-1, n.° 42, e de 29 de Junho de 1993, Asia Motor France e o./Comissão, T-7/92, Colect. p. II-669, n.° 30).

46.
    Ora, o considerando contestado é precedido, na decisão recorrida, da exposição detalhada dos motivos pelos quais a Comissão entendeu que a recorrente não poderia beneficiar de uma isenção no sentido do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93. Aí se menciona, nomeadamente, que a recorrente não demonstrou que a pretensa redução das suas actividades de amadurecimento constituísse uma dificuldade que ameaçasse a sua sobrevivência. Além disso, no considerando contestado, a Comissão insistiu no facto de a recorrente não ter demonstrado ter efectuado outras diligências que levem a uma situação de dificuldade especial, «em virtude de dificuldades inerentes à passagem que conduz ao abandono dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do regulamento em causa» (v. n.° 10 supra).

47.
    Assim, a Comissão lembrou simplesmente que incumbia à recorrente demonstrar que estavam preenchidos os critérios enunciados no acórdão T. Port, já referido.

48.
    A decisão recorrida contém, por isso, fundamentação suficiente para permitir ao juiz comunitário o exercício do controlo da legalidade e ao interessado o conhecimento das justificações da medida tomada. Não está portanto viciada de falta de fundamentação.

49.
    Do referido se conclui que o segundo fundamento não procede e, por isso, deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.

Quanto às despesas

50.
    Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento do processo, a parte vencida será condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo a recorrente sido vencida e a Comissão requerido naquele sentido, há que condená-la nas despesas da Comissão. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento processual, a República Francesa, interveniente, suportará as suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

decide:

1.
    Negar provimento ao recurso.

2.
    A recorrente suportará as suas despesas bem como as da Comissão.

3.
    A República Francesa suportará as suas despesas.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Setembro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. D. Cooke


1: Língua do processo: alemão.