Language of document : ECLI:EU:C:2007:262

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

3 de Maio de 2007 (*)

«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Competências especiais – Artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão – Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual que serve de fundamento ao pedido – Venda de bens – Bens entregues em diferentes lugares de um mesmo Estado‑Membro»

No processo C‑386/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 28 de Setembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Outubro de 2005, no processo

Color Drack GmbH

contra

Lexx International Vertriebs GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, E. Juhász, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Novembro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Lexx International Vertriebs GmbH, por H. Weben, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por A. Dittrich e M. Lumma, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Nwaokolo, na qualidade de agente, assistida por A. Henshaw, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de Fevereiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

 Regulamento n.° 44/2001

2        Nos termos do segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001, «[s]ão indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo [referido] regulamento».

3        Por força do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001, «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão».

4        As regras de competência decretadas pelo Regulamento n.° 44/2001 estão incluídas no seu capítulo II, constituído pelos artigos 2.° a 31.°

5        O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, incluído no seu capítulo II, secção 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», estabelece:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6        O artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001, incluído na mesma secção 1, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

7        Nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, que figura no seu capítulo II, secção 2, sob a epígrafe «Competências especiais»:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1.      a)     Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

         b)     Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

–        no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

–        no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

         c)     Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito do litígio que opõe a Color Drack GmbH (a seguir «Color Drack»), sociedade com sede em Schwarzach (Áustria), à Lexx International Vertriebs GmbH (a seguir «Lexx»), sociedade com sede em Nuremberga (Alemanha), relativamente à execução de um contrato de compra e venda de bens por força do qual a Lexx se obrigou a fornecer bens a diferentes revendedores da Color Drack na Áustria, designadamente na área da sede da Color Drack, comprometendo‑se esta a pagar o preço dos referidos bens.

9        O litígio no processo principal diz especialmente respeito ao incumprimento da obrigação, que incumbe à Lexx por força do contrato, de retomar os bens não vendidos e de reembolsar a Color Drack do respectivo preço.

10      Devido a esse incumprimento, a Color Drack intentou, em 10 de Maio de 2004, no Bezirksgericht St Johann im Pongau (Áustria), tribunal em cuja jurisdição territorial tem a sua sede, uma acção para pagamento de quantia certa contra a Lexx. Este órgão jurisdicional declarou‑se territorialmente competente, com fundamento no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 40/2001.

11      No recurso interposto pela Lexx, o Landesgericht Salzburg (Áustria) anulou essa decisão, com o fundamento de que o tribunal de primeira instância não era territorialmente competente. Este tribunal de recurso considerou que o elemento de conexão único, previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, para todos os pedidos decorrentes de um contrato de compra e venda de bens, não podia ser determinado em caso de pluralidade de lugares de entrega.

12      O Oberster Gerichtshof, para o qual a Color Drack interpôs recurso da decisão do Landesgericht Salzburg, considera que é necessária a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, para decidir a questão da competência territorial do tribunal austríaco de primeira instância.

13      O Oberster Gerichtshof salienta que essa disposição prevê um elemento de conexão único para todos os pedidos decorrentes de um contrato de compra e venda de bens, a saber o lugar de entrega, e que a mesma disposição, que institui uma regra de competência especial, deve, em princípio, ser objecto de interpretação estrita. Nestas condições, o Oberster Gerichtshof interroga‑se sobre a competência do tribunal de primeira instância, com base nessa disposição, dado que, no caso vertente, os bens não foram exclusivamente entregues dentro da jurisdição territorial desse tribunal, mas em diferentes lugares do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional.

14      Por conseguinte, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 […] deve ser interpretado no sentido de que o vendedor de bens que tem o seu domicílio no território de um Estado‑Membro e que, em conformidade com o que foi convencionado, entregou os bens em diferentes lugares de outro Estado‑Membro, a um comprador aí domiciliado, pode ser demandado pelo comprador no tribunal de um destes lugares (do cumprimento) – sendo caso disso, à escolha do demandante – relativamente a um direito decorrente do contrato respeitante a todas as entregas (parciais)?»

 Quanto à questão prejudicial

15      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica no caso de compra e venda de bens que implique uma pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro e, sendo caso disso, quando o pedido diga respeito a todas as entregas, se o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha.

16      Antes de mais, importa precisar que as considerações que se seguem se limitam unicamente ao caso de pluralidade de lugares de entrega num único Estado‑Membro e não são determinantes para a resposta a dar em caso de pluralidade de lugares de entrega em vários Estados‑Membros.

17      Refira‑se, desde já, que a redacção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 não permite, por si só, responder à questão submetida, uma vez que essa redacção não se refere expressamente à hipótese objecto dessa questão.

18      Por conseguinte, há que interpretar o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 à luz da génese, dos objectivos e da sistemática do referido regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage, C‑103/05, Colect., p. I‑6827, n.° 29, e de 14 de Dezembro de 2006, ASML, C‑283/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 22).

19      A este respeito, resulta do segundo e do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001 que este visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, por meio de regras de competência que apresentem um elevado grau de certeza jurídica.

20      Nesse âmbito, o referido regulamento visa reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade, permitindo simultaneamente ao autor identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao réu prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (v. acórdão Reisch Montage, já referido, n.os 24 e 25).

21      As regras de competência constantes do Regulamento n.° 44/2001 articulam‑se, com este fim, em redor da competência de princípio do tribunal do domicílio do réu, enunciada no artigo 2.° desse regulamento e completada com competências especiais (v. acórdão Reisch Montage, já referido, n.° 22).

22      Assim, a regra da competência do tribunal do domicílio do réu é completada, no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, com uma regra de competência especial em matéria contratual. Esta última regra, que responde a um objectivo de proximidade, tem como fundamento a existência de um elemento de conexão estreito entre o contrato e o tribunal chamado a decidir do mesmo.

23      Nos termos da referida regra, o autor também pode demandar o réu no tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida, presumindo‑se que este tribunal tem um elemento de conexão estreito com o contrato.

24      Com uma preocupação de certeza jurídica, para reforçar o objectivo principal de unificação das regras de competência judiciária, o Regulamento n.° 44/2001 define autonomamente este critério de conexão no que respeita à compra e venda de bens.

25      Com efeito, por força do seu artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, o lugar de cumprimento da obrigação que serve de fundamento ao pedido é o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou deviam ter sido entregues.

26      No âmbito do Regulamento n.° 44/2001, contrariamente ao que alegou a Lexx, esta regra de competência especial em matéria contratual consagra assim o lugar de entrega como critério de conexão autónomo, susceptível de se aplicar a todos os pedidos baseados num mesmo contrato de compra e venda de bens, e não apenas aos baseados na própria obrigação de entrega.

27      É à luz destas considerações que há que determinar se, em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro, se aplica o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 e, sendo caso disso, quando o pedido diga respeito a todas as entregas, se o autor pode intentar uma acção contra o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha.

28      Em primeiro lugar, há que considerar que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica tanto em caso de unicidade como de pluralidade de lugares de entrega.

29      Com efeito, ao acolher a unicidade tanto do tribunal competente como do critério de conexão, o legislador comunitário não pretendeu excluir, de uma maneira geral, a hipótese de vários tribunais poderem ser competentes nem a hipótese de a existência do referido critério se poder verificar em diferentes lugares.

30      No que respeita ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, que determina tanto a competência internacional como a competência territorial, esta disposição visa unificar as regras de conflito de jurisdições e, portanto, designar directamente o tribunal competente, sem remeter para as regras internas dos Estados‑Membros.

31      A este respeito, há que considerar que uma resposta afirmativa à questão de saber se a disposição em análise se aplica em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro não põe em causa os objectivos prosseguidos pelas regras de competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que figuram no Regulamento n.° 44/2001.

32      Por um lado, a aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro está em consonância com o objectivo de certeza jurídica prosseguido por este regulamento.

33      Com efeito, neste caso, os contratantes podem fácil e razoavelmente prever quais são os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro que podem resolver o seu litígio.

34      Por outro lado, a aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro está igualmente em consonância com o objectivo de proximidade que serve de fundamento às regras de competência especial em matéria contratual.

35      Com efeito, em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro, este objectivo de proximidade está assegurado, uma vez que, nos termos da disposição em análise, os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro serão sempre competentes para conhecer do litígio.

36      Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 é aplicável em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro.

37      No entanto, não se pode deduzir da aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, em circunstâncias como as do processo principal, que esta disposição atribui necessariamente uma competência concorrente a todo e qualquer tribunal em cuja jurisdição territorial os bens foram ou deviam ter sido entregues.

38      No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se, em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro e quando o pedido diga respeito a todas as entregas, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha, com fundamento no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, é necessário, com efeito, sublinhar que apenas um tribunal deve ser competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato.

39      A este respeito, há que tomar em consideração a génese da disposição em análise. Através desta disposição, o legislador comunitário pretendeu, no que respeita aos contratos de compra e venda, romper explicitamente com a solução anterior, segundo a qual o lugar de execução era determinado, para cada uma das obrigações em litígio, por força do direito internacional privado do órgão jurisdicional chamado a decidir do litígio. Ao designar de forma autónoma como «lugar de cumprimento» o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato deve ser cumprida, o legislador comunitário pretendeu centralizar a competência judiciária no lugar de cumprimento para os litígios relativos a todas as obrigações contratuais e determinar uma competência judiciária única para todos os pedidos baseados no contrato.

40      A este respeito, é necessário ter em conta que a competência especial a que se refere o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se justifica, em princípio, pela existência de um elemento de conexão especialmente estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional chamado a decidir do mesmo, com vista à organização útil do processo. Daqui resulta que, em caso de pluralidade de lugares de entrega de mercadorias, em princípio, é necessário entender por lugar de cumprimento, para efeitos da aplicação da disposição em análise, o lugar que assegura o elemento de conexão mais estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional competente. Em tal caso, o elemento de conexão mais estreito verifica‑se, regra geral, no lugar da entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos.

41      A este respeito, compete ao órgão jurisdicional onde foi intentada a acção determinar a sua competência à luz dos elementos de prova que lhe foram apresentados.

42      Se não se puder determinar o lugar da entrega principal, cada um dos lugares de entrega apresenta um elemento suficiente de proximidade com os elementos materiais do litígio e, portanto, uma relação significativa no plano da competência judiciária. Neste caso, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha, com fundamento no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001.

43      Esta escolha reconhecida ao autor permite, simultaneamente, a este último, identificar facilmente os órgãos jurisdicionais a que se pode dirigir e, ao réu, prever razoavelmente aqueles em que pode ser demandado.

44      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o réu não poder prever em que órgão jurisdicional, em especial, desse Estado‑Membro será demandado, pois está suficientemente protegido, uma vez que, nos termos da disposição em análise, em caso de pluralidade de lugares de execução num mesmo Estado‑Membro, o réu só pode ser demandado nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, em cujas jurisdições territoriais foi efectuada uma entrega.

45      Vistas as considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa disposição é aplicável em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro. Neste caso, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato de compra e venda de bens é o tribunal em cuja jurisdição territorial se situa o lugar da entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos. Na falta de factores determinantes para definir o lugar da entrega principal, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado‑Membro. Neste caso, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato de compra e venda de bens é o tribunal em cuja jurisdição territorial se situa o lugar da entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos. Na falta de factores determinantes para definir o lugar da entrega principal, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.