Language of document : ECLI:EU:T:2013:321

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

18 de junho de 2013 (*)

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado mundial do fluoreto de alumínio ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ― Recurso de anulação ― Prazo de recurso ― Intempestividade ― Inadmissibilidade ― Fixação dos preços e repartição dos mercados ― Prova da infração ― Direitos de defesa ― Definição do mercado em causa ― Coimas ― Gravidade da infração ― Orientações para o cálculo das coimas de 2006»

No processo T‑404/08,

Fluorsid SpA, com sede em Assemini (Itália),

Minmet financing Co., com sede em Lausana (Suíça),

representadas por L. Vasques e F. Perego, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, C. Cattabriga e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2008) 3043 da Comissão, de 25 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.180 ― Fluoreto de alumínio), que diz respeito a um cartel no mercado mundial do fluoreto de alumínio, incidindo na fixação dos preços e na repartição dos mercados à escala mundial, e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi (relator), presidente, I. Labucka e S. Frimodt Nielsen, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

I ―  Factos

1        A Decisão C (2008) 3043 da Comissão, de 25 de junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.180 ― Fluoreto de alumínio) (a seguir «decisão impugnada»), diz respeito a um cartel no mercado mundial do fluoreto de alumínio, incidindo na fixação dos preços e na repartição dos mercados à escala mundial, no qual participaram ativamente as recorrentes, a Fluorsid SpA. e a Minmet financing Co. (a seguir «Minmet»).

2        A Fluorsid é uma sociedade de direito italiano que fabrica e vende derivados de flúor, designadamente, fluoreto de alumínio. A Minmet, sociedade estabelecida na Suíça, é o principal acionista da Fluorsid, com uma taxa de participação de 54,844%, e o seu agente comercial exclusivo para a venda de fluoreto de alumínio em todo o mundo, com exceção da Itália.

3        A Boliden Odda A/S (a seguir «Boliden») é uma empresa norueguesa ativa na produção e venda de zinco e de fluoreto de alumínio (considerando 6 da decisão impugnada). Em 23 de março de 2005, a Boliden apresentou à Comissão das Comunidades Europeias um pedido de imunidade em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3; a seguir «comunicação sobre a cooperação»). Em abril de 2005, a Boliden prestou esclarecimentos e informações complementares quanto à sua participação num cartel no mercado do fluoreto de alumínio e prestou declarações orais. Em 28 de abril de 2005, a Comissão concedeu à Boliden uma imunidade condicional em matéria de coimas ao abrigo do n.° 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação (considerando 56 da decisão impugnada).

4        Em 25 e 26 de maio de 2005, a Comissão procedeu a inspeções, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), nas instalações dos fornecedores europeus de fluoreto de alumínio (considerando 57 da decisão impugnada), designadamente, da Fluorsid, da Alufluor AB, da Derivados del Fluor SA e da CE Giulini & C. Srl.

5        Em 23 e 31 de agosto de 2006, a Comissão interrogou O., ex‑diretor comercial da divisão do fluoreto de alumínio «Noralf», da Boliden, ao abrigo do artigo 19.° do Regulamento n.° 1/2003 (considerando 58 da decisão impugnada).

6        Entre setembro de 2006 e fevereiro de 2007, a Comissão enviou vários pedidos de informações às empresas visadas pelo procedimento administrativo nessa fase, designadamente à Industries chimiques du fluor (ICF), sociedade de direito tunisino, à Boliden, à Alufluor, à Derivados del Fluor, à Fluorsid, à CE Giulini & C., à Minmet e à Industrial Quimica de Mexico (IQM), sociedade de direito mexicano, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, aos quais estas empresas responderam (considerando 59 da decisão impugnada).

7        Em 29 de março de 2007, no decurso de uma reunião com a Comissão, a Fluorsid forneceu alguns documentos. Em 22 de abril de 2007, a Fluorsid apresentou um «pedido de imunidade ou de redução da coima» ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, que a Comissão interpretou como um pedido de redução do montante da coima. Em 27 de maio de 2007, a Fluorsid apresentou um aditamento a este pedido. Em 13 de julho de 2007, a Comissão comunicou à Fluorsid que não tinha a intenção de lhe conceder uma redução do montante das coimas ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (considerandos 60, 248 e 249 da decisão impugnada).

8        Em 24 de abril de 2007, a Comissão deu formalmente início ao processo contra, designadamente, a ICF, a Boliden, a Fluorsid, a Minmet e a IQM e adotou uma comunicação de acusações, que lhes foi enviada em 25 de abril de 2007 e notificada entre 26 e 30 de abril de 2007. Ao mesmo tempo, a Comissão concedeu‑lhes acesso ao processo na forma de CD‑ROM (considerando 61 da decisão impugnada).

9        À exceção da Boliden, os destinatários da comunicação de acusações apresentaram as suas observações sobre as acusações de que foram alvo (considerando 62 da decisão impugnada).

10      Em 13 de setembro de 2007, foi realizada uma audição, na qual participaram todos os destinatários da comunicação de acusações (considerando 63 da decisão impugnada).

11      Em 11 e 14 de abril de 2008, a Comissão dirigiu pedidos de informações a todos os destinatários da comunicação de acusações, convidando‑os a indicar o seu volume de negócios global relativamente aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2007 e as suas vendas de fluoreto de alumínio, e a prestar esclarecimentos sobre qualquer alteração significativa futura em termos de atividade ou de propriedade (considerando 64 da decisão impugnada).

II ―  Decisão impugnada

A ―  Dispositivo da decisão impugnada

12      O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redação:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o artigo 81.° [CE] e o artigo 53.° do Acordo EEE, participando, de 12 de julho até 31 de dezembro de 2000, num acordo e/ou numa prática concertada no setor do fluoreto de alumínio:

a)      Boliden […]

b)      Fluorsid […] e Minmet […]

c)      [ICF]

d)      [IQM] e Q.B. Industrias S.A.B.

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas pela infração visada no artigo 1.°:

a)      Boliden […]: 0 EUR;

b)      Fluorsid […] e Minmet […], solidariamente: 1 600 000 EUR;

c)      [ICF]: 1 700 000 EUR;

d)      [IQM] e Q.B. Industrias S.A.B., solidariamente: 1 670 000 EUR

[…]»

B ―  Fundamentos da decisão impugnada

13      Nos fundamentos da decisão impugnada, a Comissão considerou essencialmente o seguinte.

1.     Quanto ao setor do fluoreto de alumínio

14      Segundo a Comissão, o fluoreto de alumínio é um composto químico utilizado na produção do alumínio que permite reduzir o consumo de eletricidade necessária no processo de fundição, durante o processo de produção do alumínio primário, contribuindo assim consideravelmente para a redução dos custos de produção do alumínio. Os produtores de alumínio são os principais consumidores de fluoreto de alumínio. A produção anual de alumínio é superior a 20 milhões de toneladas em todo o mundo, das quais cerca de 30% na Europa (considerandos 2 e 3 da decisão impugnada).

15      Em 2000, as vendas de fluoreto de alumínio da Fluorsid no Espaço Económico Europeu (EEE) ascenderam a um montante de 2 717 735 euros e, no mundo inteiro, a um montante de 31 997 725 euros. Em 2007, o volume de negócios mundial atingiu um montante de 83 136 704 euros (considerando 15 da decisão impugnada).

16      Em 2000, o valor de mercado total estimado para o fluoreto de alumínio vendido no mercado livre do EEE ficou próximo dos 71 600 000 euros. O valor de mercado do fluoreto de alumínio vendido no mercado livre mundial em causa pelo cartel ficou próximo, em 2000, dos 340 000 000 euros. A parte de mercado cumulada estimada para as empresas visadas pela decisão impugnada ascendeu a 33% do mercado do EEE e a 35% do mercado mundial (considerando 33 da decisão impugnada).

17      O fluoreto de alumínio é negociado numa base mundial. As trocas efetuam‑se dos Estados Unidos para o EEE e do EEE para os Estados Unidos, a África, a América do Sul e a Austrália (considerando 35 da decisão impugnada). A ICF vende volumes consideráveis do produto no EEE (considerando 36 da decisão impugnada). Desde 1997, a associação das indústrias do fluoreto de alumínio, a Inorganic Fluorine Producers Association (IFPA), reúne os produtores do mundo inteiro (considerando 38 da decisão impugnada).

2.     Quanto à reunião de Milão e à implementação do cartel

18      Segundo a Comissão, determinadas práticas colusórias na indústria do fluoreto de alumínio remontam já ao período compreendido entre a criação, em 1997, da IFPA e a reunião de Milão (Itália), de 12 de julho de 2000, mas não existem provas convincentes a esse respeito (considerando 73 da decisão impugnada). A Comissão especificou que, na reunião de Milão, estiverem presentes representantes da Fluorsid, da ICF e da IQM, ao passo que um representante da divisão «Noralf», da Boliden, participou nesta reunião por telefone. Durante esta reunião, os participantes acordarem num objetivo de aumento dos preços de 20% para a venda do fluoreto de alumínio. Examinaram várias regiões do mundo, incluindo a Europa, para estabelecer um nível de preços geral e, em certos casos, acordar uma repartição do mercado. Nos termos do acordado, a finalidade geral consistia em obter um nível mais elevado de preços e em desencorajar a concessão de descontos importantes. Os participantes também trocaram informações comercialmente sensíveis. A este respeito, a Comissão baseou‑se na ata da reunião de Milão de R., representante da Fluorsid, nas notas de O., representante da divisão «Noralf», da Boliden, e na declaração de O. (considerandos 77 a 91 da decisão impugnada).

19      Após a reunião de Milão, as empresas em causa mantiveram‑se em contacto mútuo (considerando 93 da decisão impugnada).

20      Em 25 de outubro de 2000, T., da divisão «Noralf», da Boliden, e A., da IQM, trocaram, por telefone, informações sobre as respetivas propostas para um cliente na Austrália, incluindo a respeito do nível do preço, da duração do contrato e do volume proposto. O conteúdo desta conversa telefónica foi relatado numa nota manuscrita da época de T., dirigida a O., igualmente da divisão «Noralf», da Boliden (considerando 94 da decisão impugnada).

21      Em 8 de novembro de 2000, C., administrador delegado da Minmet, enviou uma nota à Fluorsid sobre uma conversa telefónica que tinha tido com G., da ICF, nesse mesmo dia, a respeito dos preços de venda do fluoreto de alumínio (considerando 95 da decisão impugnada).

22      Em 9 de novembro de 2000, a Minmet enviou à Fluorsid um outra ata de uma reunião tida com a ICF em Lausana (Suíça) a respeito da clientela e dos preços em certos mercados, em particular, o Brasil e a Venezuela (considerando 96 da decisão impugnada).

3.     Quanto à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE

23      A Comissão concluiu que a reunião de Milão e as atuações consecutivas destinadas à sua aplicação preenchiam todas as características de um acordo e/ou de uma prática concertada na aceção do artigo 81.° CE ou do artigo 53.° do Acordo EEE (considerandos 115 a 122 da decisão impugnada) e que este cartel constituía uma infração única e continuada (considerandos 123 a 129 da decisão impugnada).

24      Esta infração tinha por objetivo restringir a concorrência na Comunidade Europeia e no EEE (considerandos 130 a 135 da decisão impugnada), mas o seu âmbito geográfico foi mundial, estendendo‑se às regiões mencionadas na ata da reunião de Milão, a saber, designadamente, a Europa, a Turquia, a Austrália, a América do Sul, a África do Sul e a América do Norte (considerando 136 da decisão impugnada).

25      Segundo a Comissão, o cartel era suscetível de produzir um efeito significativo no comércio entre os Estados‑Membros ou as partes contratantes no Acordo EEE (considerandos 137 a 142 da decisão impugnada).

4.     Quanto à duração da infração

26      Pese embora certas indicações de que os produtores de fluoreto de alumínio já se tinham envolvido em práticas colusórias durante a segunda metade dos anos 90, designadamente na sequência de uma reunião realizada na Grécia em 1999, a Comissão entendeu que só dispunha de elementos de prova convincentes da existência de um cartel a partir de, «pelo menos», 12 de julho de 2000, data da reunião de Milão (considerando 144 da decisão impugnada).

27      No setor do fluoreto de alumínio, os contratos de fornecimento são negociados antecipadamente durante um período com início no decurso do segundo semestre de cada ano civil e que termina no fim deste mesmo ano civil ou no decurso dos cinco primeiros meses do ano civil seguinte. O mesmo vale para os contratos plurianuais. Alguns dos contratos plurianuais preveem sempre uma negociação anual sobre os preços em finais de cada ano civil, ou uma revisão semestral dos preços em finais de cada semestre. A ata da reunião de Milão confirma que a prática do setor consistia em determinar antecipadamente os preços para o exercício social seguinte. A Comissão deduziu daí que o resultado dos contactos colusórios de julho de 2000 foi aplicado às negociações conduzidas no decurso do segundo semestre do ano 2000 (considerando 146 da decisão impugnada).

28      A Comissão chegou, assim, à conclusão de que o cartel perdurou e continuou a produzir efeitos anticoncorrenciais, devido às atuações dos seus membros, até, «pelo menos», 31 de dezembro de 2000 (considerando 147 da decisão impugnada).

5.     Quanto à determinação do montante da coima

29      A Comissão fixou o montante de base das coimas a ser aplicadas às recorrentes com base nos dados por estas fornecidos a respeito do valor das suas vendas do produto em causa, calculadas no EEE (6 279 960 euros) em 1 600 000 euros (considerando 243 da decisão impugnada), indicando que, segundo as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006»), «[o] montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração» (considerando 234 da decisão impugnada).

30      No caso vertente, a infração consistiu, designadamente, num acordo horizontal de fixação de preços que, devido à sua própria natureza, se inclui entre as restrições de concorrência mais graves. Tal deve estar refletido na proporção do valor das vendas levada em conta (considerando 236 da decisão impugnada). A quota de mercado cumulada estimada das empresas que participaram nesta infração não excedeu, em 2000, 35% no EEE (considerando 237 da decisão impugnada). O âmbito geográfico do cartel foi mundial (considerando 238 da decisão impugnada). A Comissão «teve igualmente em conta o grau de implementação da infração [considerandos 134 e 135, 154 a 156, 172 e 185 da decisão impugnada] para determinar a proporção do valor das vendas a tomar em consideração» (considerando 239 da decisão impugnada).

31      A Comissão concluiu que, atentos os fatores acima visados, respeitantes à natureza da infração e ao seu âmbito geográfico, a proporção do valor das vendas de cada uma das empresas a partir do qual devia ser determinado o montante de base das coimas a aplicar era de 17% (considerando 240 da decisão impugnada).

32      Correspondendo a duração da infração, «pelo menos», ao período compreendido entre 12 de julho e 31 de dezembro de 2000, o fator de multiplicação a aplicar ao montante de base fixado seria de 0,5 (considerando 241 da decisão impugnada). O montante suplementar para dissuadir as empresas de celebrarem acordos horizontais de fixação dos preços, como o em causa, seria de 17% do valor das vendas (considerando 242 da decisão impugnada).

33      A Comissão estabeleceu os montantes de base da coima a aplicar aos participantes no cartel como se segue:

─        Boliden: 1 milhões de euros;

─        Fluorsid e Minmet: 1,6 milhões de euros;

─        ICF: 1,7 milhões de euros;

─        IQM, Q.B. Industrias SAB: 1,67 milhões de euros.

34      Em aplicação da comunicação sobre a cooperação, a Comissão concedeu finalmente imunidade à Boliden, não lhe tendo sido aplicada nenhuma coima.

6.     Quanto às circunstâncias atenuantes

35      A Comissão considerou finalmente que o mero facto de a Fluorsid e a Minmet terem cooperado no inquérito não constituía, enquanto tal, uma circunstância atenuante e que, no caso vertente, não havia nenhuma circunstância excecional suscetível de justificar uma redução do montante da sua coima (considerandos 248 a 249 da decisão impugnada). A Comissão referiu que a Fluorsid tinha apresentado o seu pedido de imunidade ou de redução da coima cerca de dois anos após o início do inquérito, tendo sido a segunda empresa a entrar em contacto consigo. A Comissão constatou que as informações fornecidas pela Fluorsid antes da adoção da comunicação de acusações não tinham revestido um valor acrescentado significativo e que a parte das informações por ela fornecidas após 22 de abril de 2007 não tinha sido utilizada para estabelecer a infração (considerandos 260 a 263 da decisão impugnada). Por conseguinte, a Comissão não lhe concedeu uma redução do montante da sua coima. Fixou o montante final da coima aplicada às recorrentes solidariamente em 1 600 000 euros (considerando 276 e artigo 2.° da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

36      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de setembro de 2008, assinada pelos mesmos representantes legais, as recorrentes interpuseram conjuntamente o presente recurso.

37      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

─        anular a decisão impugnada;

─        a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada solidariamente;

─        condenar a Comissão nas despesas.

38      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

─        negar provimento ao recurso da Minmet, por ser manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, por ser improcedente;

─        julgar improcedente o recurso da Fluorsid;

─        condenar as recorrentes nas despesas.

39      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral.

40      Estando um membro da Secção impedido de participar na formação de julgamento, o presidente do Tribunal Geral designou outro juiz para completar a Secção, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

41      No quadro de uma medida de organização do processo tomada nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo, o Tribunal solicitou à Comissão que respondesse por escrito a uma questão. A Comissão satisfez esta medida de organização do processo no prazo fixado.

42      Na audiência de 14 de junho de 2012, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal. Na audiência, a Comissão apresentou um documento que explica o modo como calculou o valor das vendas e as quotas de mercado para efeitos da determinação do montante da coima aplicada às recorrentes. Ouvidas as partes, este documento foi junto aos autos, o que ficou registado na ata da audiência.

 Questão de direito

I ―  Quanto à admissibilidade

A ―  Observação prévia

43      Tendo a Comissão excecionado a inadmissibilidade do recurso interposto pela Minmet, cabe esclarecer que a decisão impugnada constitui um feixe decisório que inclui várias decisões individuais semelhantes que aplicam coimas, adotadas no quadro de um procedimento comum (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colet., p. I‑5363, n.os 49 e segs.). No caso vertente, importa, pois, distinguir, designadamente, a decisão dirigida à Fluorsid da dirigida à Minmet e apreciar a admissibilidade dos recursos da Minmet e da Fluorsid separadamente, visando estes recursos decisões juridicamente distintas adotadas a seu respeito (v., neste sentido, acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido, n.os 53 a 56).

B ―  Quanto ao alcance do recurso

44      Cumpre recordar que a Comissão notificou à Minmet uma versão em língua inglesa da decisão impugnada, em 9 de julho de 2008. À Fluorsid, em contrapartida, foi notificada uma versão em língua italiana da decisão impugnada, em 11 de julho de 2008.

45      Entre os pedidos que constam das conclusões da petição figura o de «anular a decisão na sua integralidade», sem precisão adicional sobre o objeto do litígio. Porém, no ponto 1 da petição, refere‑se que as recorrentes pretendem «obter a anulação da Decisão C (2008) 3043 da Comissão […] notificada à Fluorsid e à Minmet, respetivamente, a 11 […] e 9 de julho de 2008». De igual modo, o ponto 3 da petição especifica que, «com o presente recurso, […] a Fluorsid e a Minmet pretendem impugnar a decisão […] com a qual a Comissão […] concluiu por uma violação do artigo 81.° [CE] e com a qual, por conseguinte, puniu conjunta e solidariamente a Fluorsid e a Minmet». Por último, em anexo à petição, as recorrentes só apresentaram a decisão dirigida à Fluorsid, em língua italiana, e não a dirigida à Minmet, em língua inglesa. Com efeito, foi apenas na sequência de uma medida de organização do processo tomada pelo Tribunal, nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo, que a Minmet apresentou esta versão da decisão impugnada.

46      Resulta do conjunto destas circunstâncias que, embora as recorrentes não tenham expressamente especificado que o seu recurso visava, na realidade, duas decisões juridicamente distintas, dirigidas respetivamente a duas pessoas jurídicas diferentes, é também certo que resulta da petição com clareza e precisão suficientes que as recorrentes pretendiam contestar e pedir a anulação destas duas decisões, na medida em que lhes causam prejuízo. Com efeito, como reafirmaram as recorrentes na audiência, o que ficou registado na ata da referida audiência, consideram a «decisão impugnada» uma «só e única decisão» que lhes foi notificada, dado que estabelece a sua responsabilidade solidária por um único comportamento infrator e lhes aplica, por esta razão, conjunta e solidariamente, uma coima.

C ―  Quanto à admissibilidade do recurso da Minmet

47      Tratando‑se da admissibilidade do recurso da Minmet, na medida em que visa a decisão que lhe foi dirigida, cumpre lembrar que a Comissão alegou que este recurso foi interposto intempestivamente em 20 de setembro de 2008 e deve, pois, ser julgado inadmissível. A este respeito, a Minmet alega que este atraso foi motivado pelo mau funcionamento das comunicações eletrónicas. Trata‑se de factos objetivos de natureza técnica, que assumem caráter imprevisível e, portanto, desculpável.

48      Independentemente da questão de saber se a Minmet tem legitimidade para agir contra a decisão que lhe foi dirigida, o que a Comissão contesta, é forçoso constatar que a Minmet tem interesse em agir contra a decisão dirigida e contra a coima aplicada à Fluorsid, pela qual a Minmet foi considerada solidariamente responsável tanto nesta decisão como na que lhe foi notificada individualmente. É tanto mais assim quanto a decisão dirigida à Fluorsid constitui o fundamento jurídico primário para esta responsabilidade solidária da Minmet, que está indissociavelmente ligada à da Fluorsid e à coima aplicada a esta última. Não há, pois, dúvidas quanto ao interesse da Minmet na anulação ou na redução desta coima.

49      Em todo o caso, como foi reconhecido pela jurisprudência, tratando‑se de um único e mesmo recurso, o juiz da União pode renunciar ao exame da legitimidade das outras recorrentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colet., p. I‑1125, n.° 31, e acórdão do Tribunal Geral 8 de julho de 2003, Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, T‑374/00, Colet., p. II‑2275, n.° 57).

50      Visto o precedentemente exposto, o Tribunal conclui que o recurso da Minmet é admissível, na medida em que tem por objeto a decisão dirigida à Fluorsid e contra à qual o recurso foi interposto dentro do prazo.

51      Em contrapartida, quanto ao recurso da Minmet interposto da decisão que lhe foi dirigida, é imperioso recordar, desde logo, que os pedidos da Comissão implicam que este recurso seja julgado inadmissível, uma vez que o prazo para a interposição deste recurso tinha expirado. A este respeito, importa salientar que o prazo de recurso de dois meses a contar da notificação do ato em causa, na aceção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, é de ordem pública, tendo sido instituído por forma a garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Consequentemente, compete ao juiz verificar oficiosamente se o mesmo foi respeitado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colet., p. II‑1355, n.° 38). Com efeito, este prazo é fixo, absoluto e não prorrogável (acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011, Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão, T‑291/04, Colet., p. II‑8281, n.° 95).

52      No caso vertente, a Minmet recebeu notificação da decisão impugnada em 9 de julho de 2008. Nos termos do artigo 101.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo, «se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou esse ato têm lugar». O artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo dispõe que os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação de dez dias, em razão da distância. Por conseguinte, no caso vertente, o prazo para a interposição de um recurso contra a decisão dirigida à Minmet tinha expirado em 19 de setembro de 2008, o que a Minmet reconheceu na audiência, observação que ficou registada na ata da referida audiência. Contudo, foi apenas com a entrega da petição na Secretaria do Tribunal, em 20 de setembro de 2008, que a Minmet interpôs o seu recurso da decisão que lhe foi dirigida.

53      A Minmet alega que a solicitação do Tribunal para que fosse regularizada a petição prorrogou o prazo de recurso. Todavia, dado que este prazo é fixo, absoluto e não prorrogável (acórdão Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão, referido no n.° 51, supra, n.° 95), nem esta solicitação, nem a aceitação pelo Tribunal dessa regularização podiam afetar o esgotamento do prazo de recurso. Com efeito, foi já enunciado que a admissibilidade de um recurso devia ser apreciada por referência à situação existente no momento da apresentação da petição. Se, nesse momento, as condições para a interposição do recurso não estiverem reunidas, este é, portanto, inadmissível. Com efeito, uma regularização só é possível quando ocorre dentro do prazo de recurso (v. despachos do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2010, Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão, T‑532/08, Colet., p. II‑3959, n.° 70, e Etimine e Etiproducts/Comissão, T‑539/08, Colet., p. II‑4017, n.° 76 e jurisprudência referida). Ora, é forçoso constatar que, no caso vertente, a regularização ocorreu após o esgotamento do prazo de recurso, pelo que já não podia tornar admissível o recurso da Minmet.

54      Por conseguinte, na medida em que o recurso da Minmet visa a decisão que lhe foi dirigida, foi interposto tardiamente e há que o julgar inadmissível.

55      Esta apreciação não é posta em causa pelos outros argumentos aduzidos pelas recorrentes.

56      Em primeiro lugar, o simples facto de o presente recurso ter sido interposto conjuntamente pela Fluorsid e a Minmet, enquanto unidade económica, da «decisão impugnada», sem distinção das decisões individuais que lhes foram respetivamente dirigidas, não pode ter por consequência a Minmet beneficiar do mesmo prazo de recurso que a Fluorsid.

57      É certo que o conceito de empresa, na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas. Ora, quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, esta infração deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação das acusações e, a fortiori, a decisão final, devem ser dirigidas a esta última, indicando em que qualidade a pessoa jurídica é acusada dos factos alegados (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.os 54 a 57 e jurisprudência referida; conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas no processo na origem desse acórdão, Colet., p. I‑8241, n.° 37).

58      Além disso, se um destinatário de uma decisão decide interpor recurso de anulação, o juiz da União só é chamado a pronunciar‑se sobre os elementos da decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os relativos a outros destinatários, que não foram impugnados, não se incluem no objeto do litígio que o juiz da União é chamado a decidir (acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., referido no n.° 43, supra, n.° 53, e acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão, C‑201/09 P e C‑216/09 P, Colet., p. I‑2239, n.° 142).

59      É imperioso constatar que a Minmet é uma pessoa jurídica distinta da Fluorsid, e que, por conseguinte, no que respeita à decisão que lhe foi dirigida, não pode beneficiar do prazo de recurso aplicável à decisão dirigida à Fluorsid. Trata‑se, com efeito, de duas decisões diferentes, dirigidas a duas pessoas jurídicas distintas, notificadas em datas diferentes e para as quais o prazo de recurso deve ser calculado separadamente.

60      Em segundo lugar, no que respeita à invocação, pela Minmet, de um caso de força maior e de um erro desculpável, há que recordar a jurisprudência que reconheceu que os conceitos de força maior e de caso fortuito incluem um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjetivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos. Por conseguinte, devem tratar‑se de dificuldades anormais, independentes da vontade da recorrente e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido tomadas todas as cautelas possíveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colet., p. I‑5619, n.os 31 e 32). Além disso, só pode ser derrogada a aplicação das regulamentações relativas a prazos processuais em circunstâncias muito excecionais, de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v. despacho do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2007, Bélgica/Comissão, C‑242/07 P, Colet., p. I‑9757, n.° 16 e jurisprudência referida).

61      No que diz respeito, mais especificamente, ao conceito de erro desculpável, foi já enunciado que se referia apenas a circunstâncias excecionais nas quais a instituição em causa tinha adotado um comportamento suscetível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento (despacho do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2010, SGAE/Comissão, C‑112/09 P, Colet., p. I‑351, n.° 20), por exemplo, quando a recorrente foi confrontada com uma especial dificuldade de interpretação para identificar a autoridade competente ou a duração do prazo (despachos do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2002, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑406/01, Colet., p. I‑4561, n.° 21, e SGAE/Comissão, já referido, n.° 24; acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 1996, Confindustria e Romoli/Conselho, T‑382/94, Colet., p. II‑519, n.° 21).

62      Todavia, no caso vertente, por um lado, as disposições aplicáveis aos prazos de recurso não apresentavam dificuldades de interpretação para a Minmet. Além disso, a Comissão não adotou um comportamento suscetível de provocar uma confusão a respeito da apreciação do prazo. Pelo contrário, satisfez os requisitos de clareza e de segurança jurídica, tendo notificado, em datas diferentes, duas decisões distintas ― que mais é, em versões linguísticas diferentes, a saber, em inglês à Minmet e em italiano à Fluorsid ― a duas pessoas jurídicas distintas. Daqui se conclui que a Minmet podia perfeitamente reconhecer e saber que se tratava de duas decisões juridicamente distintas, produzindo cada uma delas efeitos jurídicos distintos a respeito de cada uma das recorrentes.

63      Por outro lado, foi de um modo muito pouco circunstanciado que a Minmet invocou, sem fornecer provas em apoio, que a apresentação tardia do recurso se deveu ao mau funcionamento das comunicações eletrónicas e ao atraso imprevisível do sistema de correio eletrónico em comunicar a falta de transmissão, bem como a problemas de funcionamento da telecopiadora. Com efeito, nem sequer resulta dos articulados da Minmet em que data terá tentado enviar a petição. Ora, tais alegações vagas e não alicerçadas não podem bastar para estabelecer um caso de força maior ou de erro desculpável. Portanto, há que julgar este argumento manifestamente improcedente.

64      Tendo em conta as precedentes considerações, há que concluir que a Minmet se absteve de impugnar a decisão que lhe foi dirigida dentro do prazo de recurso previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, pelo que esta decisão se tornou definitiva a seu respeito e caducou o seu direito de colocar em causa a sua legalidade.

II ―  Quanto ao mérito

A ―  Resenha dos fundamentos de anulação

65      Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam, no essencial, três fundamentos.

66      O primeiro fundamento é relativo, a título principal, à violação do artigo 81.° CE. Em primeiro lugar, o cartel alegado pela Comissão na decisão impugnada é «impossível». Em segundo lugar, ainda que tivesse existido tal cartel, não teria produzido efeitos no mercado, pois um acordo sobre os preços adotado em julho de 2000 não poderia ter produzir efeitos no decurso da segunda metade do ano de 2000, como é alegado pela Comissão na decisão impugnada. Os preços para o segundo semestre do ano 2000 foram fixados em 1999 ou, «pelo menos», durante os primeiros meses do ano 2000. Em terceiro lugar, as recorrentes contestam que um acordo com um objetivo restritivo da concorrência tenha sido celebrado na reunião de Milão. Tratou‑se unicamente de uma troca de informações entre concorrentes. As recorrentes invocam neste contexto uma violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 253.° CE, a respeito da prova da infração, e do artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003.

67      O segundo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa, do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003, do artigo 81.° CE, e «do artigo 253.° [CE] ou do artigo 173.° CE». Em primeiro lugar, a decisão impugnada concluiu por uma infração diferente da censurada na comunicação de acusações. A Comissão baseou‑se em elementos factuais não mencionados na comunicação de acusações e a respeito dos quais as partes não se puderam defender. Em segundo lugar, a Comissão juntou documentos relativos ao pedido de clemência da Fluorsid aos autos do procedimento administrativo, após ter «ignorado» este pedido de clemência na comunicação de acusações.

68      O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 a respeito da coima aplicada às recorrentes. As recorrentes contestam a definição e a quantificação do valor do mercado relevante na decisão impugnada. A gravidade da infração verificada pela Comissão é desproporcional. As recorrentes alegam igualmente uma aplicação errada do n.° 18 das orientações de 2006.

B ―  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE

1.     Observações preliminares

69      As recorrentes alegam, no essencial, por um lado, que o cartel constatado pela Comissão na decisão impugnada é impossível. As empresas em causa não estavam em condições de poderem impor aos produtores de alumínio um preço no mercado para o fluoreto de alumínio, uma vez que este preço não é determinado pela oferta, mas sim pela procura. Por outro lado, a reunião de Milão não teve por finalidade definir um «preço de cartel», mas «compreender, tendo em conta certas funções do custo, que preço teria permitido às destinatárias da decisão impugnada em causa ‘manter‑se no mercado’, apesar do aumento exponencial dos custos de produção». Além disso, os preços do fluoreto de alumínio são negociados em cada ano para os fornecimentos do ano seguintes. Assim, é também impossível um acordo sobre os preços adotado em julho de 2000 ter podido produzir efeitos no decurso da segunda metade do ano 2000. Daqui concluem as recorrentes que, mesmo se a infração alegada pela Comissão na decisão impugnada tivesse existido, não teria podido produzir efeitos no mercado em causa. Por último, a respeito dos «factos de Milão», as recorrentes entendem que a Comissão obteve a prova de uma troca de informações entre concorrentes, mas não de um cartel «com um objetivo restritivo». A Comissão violou, assim, o artigo 81.° CE, o dever de fundamentação nos termos do artigo 253.° CE, no respeitante à indicação dos elementos de prova da infração, e o artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003.

70      A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

71      Importa recordar, a título liminar, a jurisprudência constante segundo a qual, por um lado, é à parte ou à autoridade que alega uma violação das regras da concorrência que cabe provar essa violação, estabelecendo, de modo jurídico bastante, os factos constitutivos de uma infração, e, por outro, que compete à empresa que invoca o benefício de um meio de defesa contra o apuramento de uma infração fazer prova de que se encontram reunidas as condições de aplicação desse meio de defesa, pelo que a referida autoridade deverá, pois, recorrer a outros elementos de prova (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58; de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 78, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 50).

72      No que respeita à produção da prova de uma infração ao artigo 81.°, n.° 1, CE, importa ainda observar que a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes suscetíveis de justificar a firme convicção de que a infração alegada foi cometida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20). A existência de dúvidas no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infração. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., p. II‑4407, n.° 215).

73      Também é jurisprudência constante que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem de corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 180 e jurisprudência referida).

74      Além disso, é normal que as atividades sobre as quais incidem os acordos e práticas anticoncorrenciais decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Assim, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre operadores, como as atas de reuniões, esses documentos estão normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir determinados pormenores por dedução. Por conseguinte, na maioria dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 71, supra, n.os 55 a 57, e de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colet., p. I‑729, n.° 51).

75      Os conceitos de acordo e de prática concertada, na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, abrangem formas de colusão que partilham da mesma natureza e que só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.os 131 e 132, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 190). Além disso, no âmbito de uma infração complexa, não se pode exigir da Comissão que qualifique precisamente a infração de acordo ou de prática concertada, uma vez que, de qualquer modo, ambas essas formas de infração são visadas pelo artigo 81.° CE (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, n.os 111 a 114, e acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., p. II‑931, n.° 696). Assim, como no presente caso, a dupla qualificação da infração de acordo «e/ou» de prática concertada deve ser compreendida como designando um todo complexo que contém elementos de facto dos quais alguns foram qualificados de acordo e outros de prática concertada na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, o qual não prevê uma qualificação específica para esse tipo de infração complexa (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colet., p. II‑1711, n.° 264, e HFB e o./Comissão, já referido, n.° 187).

2.     Resenha do conteúdo da decisão impugnada

76      Importa lembrar que, na decisão impugnada, a Comissão se baseou essencialmente nos seguintes documentos para constatar a existência de uma infração ao artigo 81.° CE: a ata da reunião de Milão (considerandos 77 e 81 a 88 da decisão impugnada), as notas tomadas por O., da divisão «Noralf», da Boliden, durante esta reunião (considerando 89 da decisão impugnada), a declaração de O. a respeito da referida ata (considerando 90 da decisão impugnada), as notas de O., de 25 de outubro de 2000, referentes à conversa telefónica entre a divisão «Noralf», da Boliden, e a IQM (considerando 94 da decisão impugnada), e as notas de C., da Minmet, de 8 e 9 de novembro de 2000 (considerandos 95 e 96 da decisão impugnada). A Comissão deduziu destes documentos que tinha havido uma reunião entre os representantes da Fluorsid, R., da ICF, G., e da IQM, A., em 12 de julho de 2000 em Milão, na qual o representante da divisão «Noralf», da Boliden, O., participou por telefone. A ata da reunião de Milão foi redigida por R., da Fluorsid. Segundo a Comissão, esta reunião tinha um conteúdo e um objetivo anticoncorrenciais (considerandos 115 a 122 da decisão impugnada).

77      Os termos técnicos e abreviaturas empregues nos documentos antes referidos correspondem às seguintes definições:

─        «US$/T ou US$/MT», significa que os preços são indicados em dólares dos Estados Unidos (USD) por tonelada ou tonelada métrica;

─        «incoterms», significa «international commercial terms» (termos do comércio internacional);

─        «fca» (free carrier), significa «franco transportador»;

─        «fob» (free on board), significa «franco a bordo»;

─        «cfr» (cost and freight), significa «custo e frete»

─        «C & F filo» (cost and freight e free in liner out), significa «custo e frete e livre de entrada e responsável pela saída»;

─        «LME» (London Metal Exchange), em português «Bolsa de Metais de Londres», é um sítio de cotação de metais. As cotações da LME determinam o preço do alumínio. Nos documentos referenciados, esta abreviatura indica o preço do alumínio;

─        «AlF3» é a abreviatura para o fluoreto de alumínio. Importa ainda indicar que o preço do fluoreto de alumínio pode ser calculado como uma percentagem da cotação da LME. Segundo as indicações das partes, o preço do AlF3 está normalmente compreendido entre 45% e 55% da LME, ou seja, um montante compreendido entre 650 e 900 USD.

78      Importa também notar que os documentos nos quais se apoia a Comissão na decisão impugnada foram apresentados, quer pela Boliden, quer pelos outros membros do cartel, nomeadamente pela Fluorsid. As recorrentes não contestaram a autenticidade, nem a credibilidade, nem o caráter probatório dos referidos documentos, e não há elementos dos autos que permitam presumir que o seu valor probatório deva ser posto em causa. Com efeito, as recorrentes não põem em causa o próprio conteúdo destas provas, mas limitam‑se a contestar as conclusões que dele retirou a Comissão para estabelecer a existência de um cartel.

3.     Quanto à prova da infração

79      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que os participantes na reunião de Milão celebraram um acordo sobre um aumento dos preços de 20% para a venda do fluoreto de alumínio. Estabeleceram igualmente um nível de preços geral em várias regiões do mundo, incluindo a Europa, e, em determinados casos, repartiram os mercados e trocaram informações comercialmente sensíveis. Há, pois, que apreciar as provas nas quais a Comissão se baseou na decisão impugnada para alicerçar as suas conclusões.

80      Em primeiro lugar, a ata da reunião de Milão refere um aumento de 20% da totalidade dos custos entre junho de 1999 e junho de 2000, que tornava necessário um aumento de 20% dos preços do fluoreto de alumínio, em 2001. A este respeito, especifica‑se, depois, o seguinte:

«[C]omo o preço de venda do [fluoreto de alumínio] em 2000 foi fixado em finais do primeiro semestre de 1999 e os nossos custos em meados do ano 2000 são 20% mais elevados do que em 1999, seria necessário que os nossos preços de [fluoreto de alumínio] em 2001 fossem 20% mais elevados do que os de 2000. As três partes [Fluorsid, ICF e IQM] acordaram que este aumento era razoável do ponto de vista do produtor. Há, porém, que se interrogar se a oferta/a procura no mercado permitem tal aumento» (considerando 81 da decisão impugnada).

81      Portanto, resulta claramente da ata da reunião de Milão que os representantes que participaram nesta reunião, entre os quais o da Fluorsid, acordaram um aumento de 20% do seu preço para a venda de fluoreto de alumínio, em 2001.

82      Além disso, no tocante ao mercado europeu, a ata da reunião de Milão relata um acordo entre estes representantes para 2001 sobre um preço de 775 USD «fca», ou seja, de 800 USD «fob», por tonelada de fluoreto de alumínio:

«Para o ano de 2001, a [ICF] pretende aumentar o preço para USD 800/t fca Mordijk [e] USD 775/t fob Gabes. [O] preço do produtor europeu [é, pois, de] 775/800 USD/t fca/fob [por] produtor europeu» (considerando 85 da decisão impugnada).

83      Resulta de todos estes documentos que este preço constitui um preço mínimo de venda, abaixo do qual os membros do cartel não deviam formular propostas nos mercados afetados.

84      Estas conclusões são confirmadas pelas notas de O., da divisão «Noralf», da Boliden, tomadas durante a reunião de Milão, na qual participou por telefone, e pelas suas declarações orais perante a Comissão (considerandos 77, 89 e 90 da decisão impugnada). Assim, resulta destas notas e declarações que os participantes nesta reunião afirmaram ter necessidade de um aumento dos preços de 20% e concluíram, após terem traçado a tabela dos custos, que os preços para 2001 deviam ser aumentados de 20% e fixados em 800 USD por tonelada, ou seja, em 50% do preço «LME».

85      Por outro lado, vários documentos posteriores à reunião de Milão demonstram que os participantes nesta reunião respeitaram os termos deste acordo, mantiveram contactos bilaterais a esse respeito e trocaram dados comercialmente sensíveis, designadamente para efeitos do controlo mútuo das suas respetivas políticas de preços. Assim, a nota de T., da divisão «Noralf», da Boliden, dirigida a O., igualmente da divisão «Noralf», da Boliden, a respeito de uma conversa telefónica de 25 de outubro de 2000 entre T. e A., da IQM, indica que estes últimos trocaram informações sobre as suas propostas de preços a um cliente na Austrália. Estas propostas de preços correspondiam ao preço mínimo de 800 USD por tonelada acordado na reunião de Milão. Com efeito, daqui resulta que a IQM ofereceu a esse cliente um nível de preços de «850 ― 875 ― 900 USD», ao passo que a divisão «Noralf», da Boliden, referiu ter proposto um preço de cerca de 800 USD, mas não ter ainda celebrado um acordo com o cliente australiano (considerando 94 da decisão impugnada).

86      Além disso, resulta da nota de C., da Minmet, referente à sua conversa telefónica de 8 de novembro de 2000 com G., da ICF, que esta última se tinha lamentado dos preços «pouco elevados» propostos pela Minmet no quadro de um concurso público lançado no Egito ― sendo estes de «725 USD fob/745 USD cfr» ― e perguntado como tencionava a Minmet aumentar o preço praticado na Venezuela para 875 USD, uma vez que os venezuelanos tinham acesso ao concurso público lançado no Egito. Segundo esta mesma nota, a ICF voltou a confirmar que os preços propostos a um cliente brasileiro excediam os 800 USD por tonelada (considerando 95 da decisão impugnada).

87      Refira‑se ainda que, segundo uma outra ata de 9 de novembro de 2000, redigida pela Minmet e enviada à Fluorsid a respeito de uma reunião entre C. e K. da Minmet e G. e T. da ICF, esta última informou a Minmet de que tinha celebrado um contrato ao preço de 845 USD com um cliente brasileiro e confirmou que não propunha mais de 6000 toneladas métricas no mercado venezuelano. A Minmet insistiu para que os preços na Venezuela excedessem os 800 USD «cfr» (considerando 96 da decisão impugnada).

88      Resulta, assim, dos documentos relativos aos contactos de 25 de outubro, 8 e 9 de novembro de 2000, que as empresas em causa praticaram um controlo mútuo dos níveis de preços. Além disso, como corretamente indicou a Comissão na decisão impugnada, os preços correspondiam aos resultados das negociações quando da reunião de Milão. A este respeito, há ainda que salientar que os documentos de 25 de outubro, 8 e 9 de novembro de 2000 se referem a contactos posteriores à reunião de Milão entre os participantes nesta última, em particular entre as recorrentes e a ICF, que estavam manifestamente ligados ao acordo sobre os preços acordados durante esta reunião, pois fazem referência aos elementos‑chave deste acordo.

89      Este acordo sobre os preços respeitava, por um lado, aos mercados europeus. A este respeito, a ata da reunião de Milão indica, designadamente, as previsões das quantidades de produção e das vendas de fluoreto de alumínio, para o ano de 2001, para a Itália, a Roménia, a Espanha, a Escandinávia, a Alemanha, o Benelux e o Reino Unido (considerando 85 da decisão impugnada). Neste contexto, A ICF indicou que pretendia aumentar, em 2001, o preço para 800 USD por tonelada «fca Mordijk» e para 775 USD por tonelada «fob Gabes», com o resultado de que o preço do produtor europeu seria de 775/800 USD por tonelada «fca/fob» (v. n.° 82, supra).

90      Por outro lado, a Comissão estabeleceu que este acordo era igualmente aplicável a várias regiões do mundo. Assim, segundo a ata da reunião de Milão, no respeitante à Austrália, a «ideia de preço» para 2001 era de 800 USD por tonelada «fob Europa», ou seja, «50% da LME fob», ao passo que o preço europeu podia ser mais elevado do que o preço chinês e deveria ser de 875 USD por tonelada (considerando 86 da decisão impugnada). No referente à América do Sul, figuram na ata preços para 2000 e preços mínimos para 2001. Para a Venezuela, consta, para 2001, o preço de 850 USD por tonelada métrica «C & F filo», e como preço mínimo absoluto 890 USD por tonelada métrica. Para o Brasil, todos os produtores concordaram que o preço devia ser fixado em cerca de «50% da LME fob» e em 875 USD por tonelada «cfz» (considerando 87 da decisão impugnada).

91      Nas suas declarações orais prestadas à Comissão, O., da divisão «Noralf» da Boliden, afirmou também que os participantes na reunião de Milão se tinham posto de acordo sobre os clientes respetivos e sobre o nível dos preços a ser mantido na Europa e fora da Europa. A finalidade da reunião de Milão foi também desenvolver uma explicação comum sobre o modo como os novos níveis dos preços deviam ser introduzidos. Os participantes na reunião de Milão repartiram entre si as quantidades a propor aos vários clientes. Chegou‑se a um acordo tácito para se respeitar os clientes respetivos de cada um e os fornecimentos feitos a cada um deles (v. considerando 90 da decisão impugnada).

92      De igual modo, resulta da nota telefónica de 25 de outubro de 2000 que A., da IQM, pretendia «manter‑se em contacto» com T., da divisão «Noralf», da Boliden, a respeito, designadamente, do nível dos preços do fluoreto de alumínio na Austrália, recordando o preço de 800 USD acordado na reunião de Milão (considerando 94 da decisão impugnada).

93      Por último, resulta ainda da ata da reunião de Milão que, seguidamente, os participantes na reunião de Milão, a saber, a Fluorsid, a ICF e a IQM, trocaram informações sobre a produção e sobre os volumes de vendas em 2000, bem como sobre as previsões para 2001, no respeitante a vários países do mundo, com indicações de quantidades precisas e informações em função dos produtores e dos clientes. No referente aos «mercados individuais», a ata menciona o seguinte:

«Examinámos cada mercado para estabelecer um nível de preço geral, e, em certos casos, uma repartição do mercado. Todavia, todos nós concord[ámos] que, independentemente de quem consiga a venda, é necessário obter um nível de preços mais elevado. Precisamos, por conseguinte, de desencorajar todos os descontos importantes.»

94      Daqui se conclui que os participantes na reunião de Milão trocaram informações comercialmente sensíveis, como as que incidiam sobre os seus volumes de produção, sobre as quantidades que venderam ou pretendiam vender, sobre os seus clientes, tanto na Europa como no mundo, sobre a determinação dos seus preços e sobre a repartição dos mercados entre eles, a fim de acordarem estes parâmetros anticoncorrenciais.

95      Resulta, assim, de todas estas provas, cujo próprio conteúdo as recorrentes não contestam, que a Comissão provou de modo jurídico bastante a existência de um acordo de fixação dos preços na aceção do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, celebrado quando da reunião de Milão, na qual as recorrentes participaram.

96      Por conseguinte, na decisão impugnada, a Comissão estabeleceu o objetivo anticoncorrencial da reunião de Milão e a existência de um acordo que infringe o artigo 81.°, n.° 1, CE, sem que seja necessário demonstrar que este acordo produziu efeitos (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 75, supra, n.° 123, e acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 73, supra, n.° 181). A este respeito, cumpre recordar que o objetivo e o efeito anticoncorrenciais de um acordo são condições não cumulativas, mas alternativas, para apreciar se esse acordo é abrangido pela proibição enunciada no artigo 81.°, n.° 1, CE. Ora, segundo enunciado em jurisprudência constante, o caráter alternativo desta condição, marcado pela conjunção «ou», leva à necessidade de considerar em primeiro lugar o próprio objetivo do acordo, tendo em conta o contexto económico em que o mesmo deve ser aplicado. Ora, não é necessário examinar os efeitos de um acordo a partir do momento em que o objetivo anticoncorrencial do mesmo esteja provado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o., C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, Colet., p. I‑9291, n.° 55, e de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, Colet., p. I‑9083, n.° 135). Daqui resulta que o argumento das recorrentes, segundo o qual a implementação de tal acordo é «impossível», deve ser rejeitado.

97      Nestas condições, não há que examinar se os critérios jurisprudenciais que regem o conceito de prática concertada (v. jurisprudência referida no n.° 75, supra) estão igualmente reunidos no caso vertente. Com efeito, estando preenchido, no presente caso, o critério constitutivo de um «acordo», necessário para tornar aplicável a proibição prevista no artigo 81.° CE, tratar‑se‑ia unicamente de uma qualificação alternativa do mesmo cartel, sem incidência no resto da análise.

98      Resulta, assim, de todas as considerações precedentes que a alegação relativa à violação do artigo 81.° CE deve ser julgada improcedente.

99      No tocante à alegação relativa à pretensa «violação do dever de fundamentação no respeitante à prova da infração», importa observar que as recorrentes evocaram a falta de fundamentação apenas no intitulado do presente fundamento, sem, porém, desenvolverem argumentos que lhe servissem de apoio. Ora, não estando esta alegação de modo algum circunstanciada ou alicerçada, deve ser considerada como confundindo‑se com o mérito do presente fundamento e como visando a procedência dos fundamentos da decisão impugnada (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.os 65 a 68). Por conseguinte, esta alegação confunde‑se com a alegação relativa à violação do artigo 81.° CE e não exige, portanto, um exame separado.

100    Mesmo supondo que as recorrentes invocam efetivamente uma deficiência de fundamentação ou que importa suscitar oficiosamente este fundamento, cabe recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados defenderem os seus direitos e ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, Colet., p. I‑9189, n.° 124, e de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., p. I‑4951, n.os 166 e 178). Embora, por força do artigo 253.° CE, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a tomá‑la, essa disposição não exige que discuta todos os pontos de facto e de direito que teriam sido tratados no procedimento administrativo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19, n.° 22; de 11 de julho de 1989, Belasco e o./Comissão, 246/86, Colet., p. 2117, n.° 55; e Volkswagen/Comissão, já referido, n.° 127; acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., p. II‑6681, n.° 233). A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas diretamente e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, Colet., p. I‑11245, n.° 77 e jurisprudência referida).

101    Ora, no caso vertente, a Comissão expôs de modo pormenorizado na decisão impugnada os elementos de facto e de direito, e todas as considerações que a levaram a adotar esta decisão. Aliás, a fundamentação da referida decisão foi suficiente para permitir às recorrentes conhecer as suas justificações a fim de defenderem os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Portanto, não há deficiência de fundamentação da decisão impugnada no tocante ao estabelecimento de uma infração ao artigo 81.° CE e esta alegação deve, em todo o caso, ser rejeitada.

102    Por conseguinte, há que julgar o presente fundamento improcedente na sua integralidade.

C ―  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

1.     Observações preliminares

103    As recorrentes alegam que a Comissão infringiu os direitos de defesa a seu respeito e os artigos 2.° e 27.° do Regulamento n.° 1/2003. A decisão impugnada conclui por uma infração diferente da indicada na comunicação de acusações no decurso do procedimento administrativo. A Comissão prosseguiu com o seu inquérito e colheu documentos adicionais após a comunicação de acusações. Ora, as recorrentes não puderam exercer os direitos de defesa a esse respeito. Por um lado, a decisão impugnada levou em consideração infrações e elementos factuais não mencionados na comunicação de acusações, designadamente os documentos relativos aos contactos bilaterais de 8 e 9 de novembro de 2000. Por outro lado, a comunicação de acusações levou em consideração uma «infração continuada» e a decisão impugnada uma «infração com uma duração de seis meses». A Fluorsid põe ainda em causa a falta de uma menção na comunicação de acusações do pedido de redução do montante da coima que apresentou à Comissão e alega a ausência de fundamentação do indeferimento deste pedido na comunicação de acusações.

104    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes. Os documentos relativos aos contactos posteriores à reunião de Milão constavam do processo administrativo da Comissão. Não houve qualquer ampliação das acusações formuladas pela Comissão aos membros do cartel. Os factos constatados pela Comissão e imputados aos membros do cartel eram conhecidos por estes últimos. A decisão final da Comissão, ou seja, a decisão impugnada, não tinha que ser idêntica à comunicação de acusações. A Comissão indica não ter considerado necessário adotar uma comunicação de acusações complementar a respeito dos elementos de prova não mencionados na comunicação de acusações. Estes documentos não colocavam em causa os elementos de prova já considerados e não tinham conduzido à formulação de conclusões diferentes.

105    Além disso, no respeitante à pretensa violação dos direitos de defesa da Fluorsid, relativamente ao seu pedido de redução do montante da coima, a Comissão entendeu que o pedido de redução do montante da coima da Fluorsid não se justificava, dado que os elementos de prova fornecidos pela Fluorsid não apresentavam um valor acrescentado significativo, e informou a Fluorsid deste facto em 13 de julho de 2007. A Comissão só era obrigada a tomar posição sobre esse pedido na decisão impugnada, o que fez. A Fluorsid pôde, pois, exercer os direitos de defesa durante o procedimento administrativo, ciente do facto de que o seu pedido de redução do montante da coima tinha sido indeferido.

106    Cabe recordar que o respeito dos direitos de defesa na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política de concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., p. I‑7415, n.° 26 e jurisprudência referida).

107    Como foi reconhecido por jurisprudência constante, o respeito pelos direitos de defesa exige que, no decurso do procedimento administrativo, a empresa em causa tenha sido posta em condições de expressar utilmente o seu ponto de vista sobre a veracidade e a relevância dos factos e das circunstâncias alegadas, bem como sobre os documentos que a Comissão teve em conta para fundamentar a sua alegação de existência de uma infração ao Tratado (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10; de 6 de abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C‑310/93 P, Colet., p. I‑865, n.° 21, e de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, Colet., p. I‑5843, n.° 88 e jurisprudência referida).

108    O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 reflete este princípio, na medida em que prevê o envio, às partes, de uma comunicação de acusações que deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 71, supra, n.° 67), para permitir aos interessados tomar efetivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão, bem como dos elementos de prova de que esta dispõe (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.os 315 e 316, e acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 71, supra, n.os 66 e 67) e alegar utilmente a sua defesa antes que a Comissão adote uma decisão definitiva (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland/Comissão, referido no n.° 107, supra, n.os 85 e 86). Esta exigência é respeitada desde que a referida decisão não impute aos interessados infrações diferentes das referidas na comunicação de acusações e apenas considere factos sobre os quais os interessados tiveram oportunidade de se explicar (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colet., p. II‑913, n.° 109 e jurisprudência referida).

109    Todavia, o enunciado dos elementos essenciais nos quais a Comissão se baseia na comunicação de acusações pode ser feito de modo sumário e a decisão final não tem necessariamente de constituir uma cópia da comunicação de acusações (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 107, supra, n.° 14), pois esta comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito são de caráter puramente provisório (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142/84 e 156/84, Colet., p. 4487, n.° 70). Admitem‑se, assim, aditamentos à comunicação de acusações efetuados à luz da resposta das partes, cujos argumentos demonstrem que estas puderam, efetivamente, exercer o seu direito de defesa. A Comissão pode também, perante o procedimento administrativo, rever ou acrescentar argumentos de facto ou de direito em apoio das acusações que formulou (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2002, Compagnie générale maritime e o./Comissão, T‑86/95, Colet., p. II‑1011, n.° 448, e de 22 de outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão, T‑310/01, Colet., p. II‑4071, n.° 438). Consequentemente, até que seja adotada uma decisão final, a Comissão pode, atentas, designadamente, as observações escritas ou orais das partes, quer abandonar certas ou mesmo a totalidade das acusações inicialmente formuladas contra elas e alterar, assim, a sua posição a seu favor, quer, inversamente, decidir acrescentar novas acusações, desde que dê às empresas em causa a oportunidade de expressarem utilmente o seu ponto de vista a esse respeito (v. acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colet., p. II‑3275, n.° 115 e jurisprudência referida).

110    Além disso, como foi reconhecido pela jurisprudência, há violação dos direitos de defesa quando existe uma possibilidade de, devido a uma irregularidade praticada pela Comissão, o procedimento administrativo poder ter um resultado diferente. Uma empresa recorrente prova que tal violação ocorreu quando demonstra de forma suficiente não que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas sim que poderia ter assegurado melhor a sua defesa sem essa irregularidade processual, por exemplo, devido ao facto de poder ter utilizado em sua defesa os documentos cujo acesso lhe foi recusado durante o procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colet., p. I‑10821, n.° 31 e jurisprudência referida, e de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, Colet., p. I‑6375, n.° 28; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, Colet., p. I‑9147, n.° 94).

111    No tocante, mais especificamente, ao direito de acesso ao processo, foi reconhecido por jurisprudência constante, no referente ao caso concreto da recusa de acesso a um documento, que basta à empresa demonstrar que esse documento poderia ter sido útil à sua defesa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑109/10 P, Colet., p. I‑10329, n.° 57 e jurisprudência referida, e conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem a esse acórdão, Colet., p. I‑10329, n.° 171 e jurisprudência referida; acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 71, supra, n.os 74 e 75; Knauf Gips/Comissão, referido no n.° 110, supra, n.° 23; e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 108, supra, n.os 318 e 324). Não incumbe a esta empresa estabelecer que esta irregularidade influenciou, em seu detrimento, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão, mas apenas que pôde influenciar o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão (v., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, já referidas, n.os 179 e 181, e acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colet., p. I‑4235, n.° 81; de 2 de outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colet., p. I‑11177, n.° 128; de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 108, supra, n.° 318, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 71, supra, n.° 74). Em caso da não divulgação de documentos, a empresa em causa não tem que prestar a prova de que o procedimento administrativo teria conduzido a um resultado diferente se tivesse havido divulgação dos documentos, mas basta que demonstre haver uma possibilidade, mesmo que reduzida, de que os documentos não divulgados durante o procedimento administrativo podiam ter sido úteis à sua defesa (v. conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem do acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, já referidas, n.° 181 e jurisprudência referida, e acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 71, supra, n.° 131).

2.     Quanto à pretensa violação dos direitos de defesa relacionada com os documentos referentes aos contactos posteriores à reunião de Milão

112    No caso vertente, as recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão baseou a decisão impugnada em peças que não tinham sido visadas na comunicação de acusações, designadamente os documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, o que constitui uma violação dos direitos de defesa.

113    A este respeito, resulta dos n.os 20 a 22, 76, 86 a 88, supra (v. igualmente considerando 239 da decisão impugnada), que, com efeito, a Comissão se baseou nestes documentos, na decisão impugnada, para provar a existência do cartel, bem como a sua implementação, e para daí retirar consequências no quadro da apreciação da gravidade da infração e da determinação do montante da coima a aplicar às recorrentes.

114    Num primeiro momento, importa, pois, comparar o conteúdo da comunicação de acusações com o da decisão impugnada.

115    Na comunicação de acusações, a Comissão considerou ter havido contactos entre os membros do cartel a partir de 1997 (n.os 76 e segs.), mencionou uma reunião na Grécia, em 29 de julho de 1999 (n.os 85 e segs.), «contactos posteriores» (n.os 92 e segs.), e a reunião de Milão (n.os 103 e segs.). A comunicação de acusações, na descrição dos factos sobre a implementação do cartel, evoca os contactos entre os membros do cartel, de entre os quais os contactos posteriores à reunião de Milão. A Comissão considerou que, «[na sequência da] reunião de Milão, as sociedades implicadas no acordo a que se tinha chegado continuaram a trocar informações a respeito do mercado do fluoreto de alumínio através de contactos bilaterais» (n.° 117). A este propósito, menciona expressamente os contactos de 25 de outubro de 2000, contactos ao longo do ano de 2001, uma conferência que decorreu entre 17 e 21 de fevereiro de 2002, outra conferência em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), em 6 de março de 2003, bem como contactos em janeiro de 2004 e em 21 de janeiro de 2005 (n.os 118 a 123). Além disso, a Comissão indicou que o cartel tinha sido implementado, facto que teria em conta na sua apreciação da gravidade da infração (n.° 227).

116    No respeitante à duração da infração, a Comissão considerou, na comunicação de acusações, que a infração teve início a 30 de junho de 1997, data da reunião em Sousse (Tunísia), se intensificou a partir da reunião na Grécia, em 29 de julho de 1999, «quando o acordo definitivo a respeito do aumento dos preços para as vendas em 2000 foi celebrado e entrou em vigor», e que um acordo semelhante foi celebrado, em 12 de julho de 2000, em Milão para os preços de venda para o ano de 2001. A Comissão concluiu daí que a infração tinha continuado, no caso da Fluorsid, da ICF e da IQM, «pelo menos, até 31 de dezembro de 2001», correspondendo o fim do período de aplicação deste acordo ao fim do período em que foram feitas as vendas a que o acordo dizia respeito (n.° 216).

117    Nos considerandos 155 e 156 da decisão impugnada, a Comissão evoca os «contactos bilaterais durante o outono de 2000», em particular os de 25 de outubro, 8 e 9 de novembro de 2000. Estes contactos demonstram um acompanhamento do acordo celebrado na reunião de Milão com vista à sua implementação. No considerando 239 da decisão impugnada, a Comissão refere‑se de novo aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, a respeito da implementação do cartel no contexto da fixação do montante de base da coima. Indica ter levado em conta o grau de implementação do cartel para determinar a proporção do valor das vendas a tomar em consideração e remete, designadamente, para os considerandos 154 a 156 da decisão impugnada.

118    No tocante à duração da infração, na decisão impugnada, a Comissão considera que o cartel perdurou, pelo menos, durante o período decorrido entre 12 de julho e 31 de dezembro de 2000 (considerandos 241 e 147 da decisão impugnada). Nos termos do considerando 146 da decisão impugnada, «os contratos de fornecimento eram negociados antecipadamente durante um período com início no decurso do segundo semestre de cada ano civil e com termo no fim deste mesmo ano civil ou no decurso dos cinco primeiros meses do ano civil seguinte». Assim, a Comissão considerou que, em conformidade com a prática do setor do fluoreto de alumínio, os preços eram determinados antecipadamente para o exercício social seguinte.

119    Por último, importa precisar que os documentos relativos aos contactos posteriores à reunião de Milão, entre os quais os de 8 e 9 de novembro de 2000, não são mencionados na parte da decisão impugnada relativa à duração da infração.

120    Assim, embora a comunicação de acusações tenha recorrido a documentos quanto aos contactos posteriores à reunião de Milão, como os mencionados no n.° 115, supra, há que constatar que não menciona explicitamente os documentos referentes aos contactos bilaterais de 8 e 9 de novembro de 2000, nos quais, em contrapartida, a Comissão se baseou na decisão impugnada.

121    Todavia, estes documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 constavam do processo administrativo da Comissão, que os comunicou às partes no procedimento administrativo, e, portanto, às recorrentes, quando do envio da comunicação de acusações, para efeitos do exercício dos direitos de defesa e de acesso ao processo. Além disso, não se contestou que, por um lado, as recorrentes beneficiaram de um acesso completo ao processo, incluindo aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, e que, por outro lado, os contactos posteriores à reunião de Milão foram explicitamente mencionados, é certo que de modo geral, na comunicação de acusações.

122    Tanto os contactos bilaterais de 8 e 9 de novembro de 2000 não mencionados na comunicação de acusações como aqueles que aí são explicitamente mencionados referem que as recorrentes estavam implicadas no cartel e na sua implementação após a reunião de Milão. Ora, a este respeito, bastava que, na comunicação de acusações, a Comissão tivesse baseado a sua apreciação relativa a uma infração única e continuada e à sua implementação em vários elementos, de entre os quais a reunião de Milão e os contactos bilaterais e multilaterais posteriores a esta última, designadamente, um contacto de 25 de outubro de 2000 e, portanto, no outono de 2000. Com efeito, os simples elementos de prova expostos na comunicação de acusações já eram suficientes para advertir as recorrentes para o facto de a Comissão os poder utilizar contra elas como meios de prova incriminatórios. Tendo em conta os documentos relativos aos contactos posteriores à reunião de Milão, mencionados na comunicação de acusações, os documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 não eram, pois, elementos indispensáveis para a prova da infração continuada e da sua implementação. Assim, no considerando 156 da decisão impugnada, em particular na nota de pé de página 128, a Comissão faz igualmente referência ao contacto de 25 de outubro de 2000, que já tinha sido mencionado no n.° 118 da comunicação de acusações. Consequentemente, os documentos relativos aos contactos dos dias 8 e 9 de novembro de 2000 não eram, em si mesmos, decisivos para o resultado ao qual a Comissão chegou na decisão impugnada, dado que uma infração continuada, bem como a sua implementação para além da data de 31 de dezembro de 2000, tinham já sido consideradas na comunicação de acusações com base noutros elementos de prova.

123    Importa, por outro lado, recordar a jurisprudência referida no n.° 110 supra, segundo a qual os direitos de defesa apenas são violados quando existe a possibilidade de, na falta de uma irregularidade praticada pela Comissão, a saber, no caso vertente, a falta de referências explícitas, na comunicação de acusações, aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000, o procedimento administrativo poder ter tido um resultado diferente.

124    Ora, é forçoso constatar que tal não ocorre no caso vertente.

125    Com efeito, como se constatou no n.° 121, supra, as recorrentes tiveram acesso aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 conjuntamente com a comunicação de acusações, sem que daí tivessem retirado o mínimo elemento de defesa, quer no quadro do procedimento administrativo, quer no decurso da instância. Ao que acresce que, na fase do procedimento administrativo, as recorrentes renunciaram mesmo a tomar posição sobre os contactos posteriores à reunião de Milão que foram explicitamente mencionados na comunicação de acusações (n.os 117 a 123 da comunicação de acusações). De igual modo, no decurso da instância, as recorrentes não explicaram nem alicerçaram a razão pela qual a falta de menção explícita dos referidos documentos, na comunicação de acusações, prejudicou a eficácia da sua defesa durante o procedimento administrativo e como se poderiam ter defendido mais eficazmente se tivessem sido explicitamente informadas, nessa ocasião, do facto de a Comissão tencionar utilizar os documentos de 8 e 9 de novembro de 2000 como provas incriminatórias na decisão impugnada da sua participação na infração e na sua implementação. Pelo contrário, tendo em conta o conteúdo destes documentos, bem como o facto de que as recorrentes deles terem pleno conhecimento, pois eram mesmo as autoras destes documentos, que provinham da sua própria esfera interna, há que constatar que as recorrentes não provaram que deles pudessem retirar elementos para sua defesa a respeito da existência de um acordo anticoncorrencial e à sua implementação posterior. A este respeito, cabe precisar que a Comissão não levou em conta ― no quadro da apreciação da gravidade da infração para efeitos do cálculo do montante da coima ― os efeitos da infração no mercado. Por conseguinte, as recorrentes não foram capazes de estabelecer que o facto de não terem sido informadas, na comunicação de acusações, da intenção de a Comissão utilizar os documentos em causa como provas incriminatórias podia afetar a eficácia da sua defesa e, portanto, o resultado ao qual a Comissão tinha chegado na decisão impugnada (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, referido no n.° 75, supra, n.° 56 e jurisprudência referida, confirmado pelo acórdão de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, referido no n.° 111, supra, n.° 80).

126    Em todo o caso, as recorrentes não podem alegar que esta omissão podia impedir que se defendessem utilmente contra a acusação de que a infração perdurou até 31 de dezembro de 2001. Com efeito, tanto na comunicação de acusações como na decisão impugnada, a Comissão não baseou a duração da infração nos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000. A este respeito, a decisão impugnada não difere da comunicação de acusações, a que estabeleceu uma duração que ia igualmente para além da reunião de Milão, a saber, até 31 de dezembro de 2001, no que respeita às recorrentes. Portanto, as recorrentes estavam perfeitamente em condições de reconhecerem a pertinência dos elementos de prova a respeito dos contactos posteriores à reunião de Milão, como constavam da comunicação de acusações e da decisão impugnada, para a determinação da duração da infração, que a Comissão essencialmente deduziu da prática do setor do fluoreto de alumínio, segundo a qual os preços são determinados antecipadamente para o exercício social seguinte. Tendo em conta esta prática, a Comissão podia corretamente, já com base nos elementos de prova explicitamente mencionados na comunicação de acusações, considerar o semestre em questão, até 31 de dezembro de 2001, como estando incluído na duração da infração. A este respeito, a referência adicional, na decisão impugnada, aos documentos relativos aos contactos de 8 e 9 de novembro de 2000 é desprovida de importância.

127    Convém ainda precisar que a duração considerada pela Comissão na decisão impugnada é a duração mínima de uma infração, sendo os períodos de menos de um semestre contados como um semestre inteiro e sendo o fator de multiplicação a aplicar ao montante de base da coima de apenas 0,5 nestes dois casos. Assim, mesmo supondo que a duração da infração tivesse sido limitada apenas à reunião de Milão, sem ter em conta os efeitos do acordo que tinha sido celebrado e os contactos posteriores a esta reunião, o fator a respeito da duração para a determinação da coima teria sido o mesmo.

128    Portanto, o Tribunal conclui que não houve violação dos direitos de defesa das recorrentes no que se refere aos documentos de 8 e 9 de novembro de 2000 e que esta alegação deve ser rejeitada.

a)     Quanto à alegada violação dos direitos de defesa relativamente ao «quadro temporal» da infração

129    No tocante à alegada violação dos direitos de defesa relativamente à duração da infração, importa notar que aquela que foi considerada na decisão impugnada, para o período compreendido entre 12 de julho e 31 de dezembro de 2000, é mais curta que a enunciada na comunicação de acusações, para o período compreendido entre 30 de junho de 1997 e 31 de dezembro de 2001. É certo que, na decisão impugnada, a Comissão invocou determinados elementos que indicam a existência de certas práticas colusórias na indústria do fluoreto de alumínio antes da reunião de Milão, de 12 de julho de 2000, mas entendeu que não existia prova decisiva para este período anterior (considerando 73 da decisão impugnada). Assim, atento o valor probatório dos elementos de prova disponíveis, a Comissão reduziu finalmente a duração da infração, indicando que só dispunha de elementos de prova convincentes da existência de um cartel a partir de 12 de julho de 2000 (considerandos 73 a 76 e 144 da decisão impugnada).

130    Nestas circunstâncias, o simples facto de, na comunicação de acusações, a Comissão ter ainda considerado provisoriamente que o cartel tinha começado em 30 de junho de 1997, data da reunião em Sousse, para se intensificar a partir da reunião na Grécia, em 29 de julho de 1999 (n.° 216 da comunicação de acusações), não é relevante e não pode ter afetado nem os interesses nem os direitos de defesa das recorrentes, que, no tocante à duração da infração incriminada, foram finalmente objeto, na decisão impugnada, de uma acusação menos pesada (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 73, supra, n.° 435). Além disso, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, esta diferença no «quadro temporal» da infração constatada pela Comissão não podia alterar a natureza da infração continuada, como verificada tanto na comunicação de acusações como na decisão impugnada. Por último, é forçoso constatar que as recorrentes tiveram a oportunidade de apresentar utilmente as suas observações sobre a comunicação de acusações, incluindo sobre as indicações relativas a uma duração da infração mais longa do que aquela que foi finalmente considerada na decisão impugnada, na qual a Comissão abandonou parcialmente, de modo admissível, uma acusação em proveito das recorrentes (v., neste sentido e por analogia, acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, referido no n.° 109, supra, n.° 115).

131    Há, pois, que rejeitar a alegação relativa à violação dos direitos de defesa relacionada com a duração da infração constatada pela Comissão.

b)     Quanto à alegada violação dos direitos de defesa relacionada com o pedido de redução do montante da coima da Fluorsid e à alegada deficiência de fundamentação

132    No tocante à alegada violação dos direitos de defesa da Fluorsid relacionada com o seu pedido de redução do montante da coima, importa notar, antes de mais, que a Fluorsid não contesta a decisão impugnada enquanto tal no que concerne à aplicação da comunicação sobre a cooperação a seu respeito, mas lamenta‑se da falta de menção do seu pedido de redução de coima na comunicação de acusações, que constitui uma medida preparatória irrecorrível. Com efeito, o Tribunal recorda a este respeito que, como constatado em jurisprudência assente, constituem atos suscetíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando significativamente a respetiva situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Ferriere Nord, C‑516/06 P, Colet., p. I‑10685, n.° 27). Além disso, quando se trate de atos ou decisões cuja elaboração se efetue em várias fases, em princípio, só constituem atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição em causa no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.os 9 e 10, e Comissão/Ferriere Nord, já referido, n.os 27 a 33).

133    Na medida em que a presente acusação deva ser interpretada como pretendendo invocar a ilegalidade da decisão impugnada enquanto tal, há que notar que, embora as medidas de natureza puramente preparatória não possam, enquanto tais, ser objeto de recurso de anulação, as eventuais ilegalidades que as afetam podem ser invocadas em apoio do recurso dirigido contra o ato definitivo de que constituem uma fase preparatória (acórdão IBM/Comissão, referido no n.° 132, supra, n.° 12), a saber, a decisão impugnada no caso vertente. Consequentemente, incumbe ao Tribunal apreciar se as ilegalidades foram cometidas no decurso do procedimento administrativo e se são de natureza a afetar a legalidade da decisão tomada pela Comissão no termo do procedimento administrativo (acórdão IBM/Comissão, referido no n.° 132, supra, n.° 24).

134    Resulta da comunicação sobre a cooperação de 2002 que, no quadro do programa de clemência previsto por esta comunicação, o procedimento de concessão a uma empresa de imunidade ou de uma redução da coima compreende fases distintas. E apenas na última fase, no termo do procedimento administrativo, quando a Comissão adota a decisão final, que concede ou não, nesta decisão, a imunidade em matéria de coimas ou a redução da coima. Assim, resulta do sistema, como previsto pela comunicação sobre a cooperação de 2002 que, antes da decisão final, a empresa que pede a imunidade ou a redução do montante da coima não obtém a imunidade em matéria de coimas ou a redução do montante da coima propriamente dita, mas beneficia apenas de um estatuto processual que é suscetível de se transformar em imunidade em matéria de coimas ou em redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo, se as condições impostas estiverem preenchidas (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011, Deltafina/Comissão, T‑12/06, Colet., p. II‑5639, n.° 118).

135    O ponto 26 da comunicação sobre a cooperação de 2002 prevê que, caso a Comissão chegue à conclusão preliminar de que os elementos de prova apresentados por uma empresa apresentam um valor acrescentado, informará por escrito a empresa, o mais tardar na data em que é notificada a comunicação de acusações, da sua intenção de aplicar uma redução da coima. Isto significa igualmente que, quando a Comissão não tenha a intenção de deferir um pedido de clemência, não tem qualquer obrigação de informar de tal a empresa em causa na fase da comunicação de acusações. O ponto 27 da comunicação sobre a cooperação de 2002 dispõe, por seu turno, que a Comissão fornecerá uma apreciação da situação final de cada empresa que apresentou um pedido de redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo em qualquer decisão que adotar. Consequentemente, é unicamente na decisão final do procedimento administrativo tramitado na Comissão que esta se deve pronunciar a respeito dos pedidos de clemência que lhe tenham sido apresentados, como fez no caso vertente.

136    Daqui se conclui que a Comissão não era obrigada a tomar posição sobre o pedido de clemência da Fluorsid na fase da comunicação de acusações. Donde resulta que a Comissão não violou os direitos de defesa da Fluorsid nem deixou de observar o seu dever de fundamentação a esse respeito, posto que, nessa fase, não era obrigada a tomar posição sobre o pedido de clemência da Fluorsid. A fortiori, o mesmo vale no tocante à ausência de tomada de posição da Comissão, na comunicação de acusações, sobre o pedido de redução de coima apresentado pela Fluorsid.

137    Há, pois, que rejeitar a acusação relativa à violação dos direitos de defesa da Fluorsid relacionada com o seu pedido de clemência ou o seu pedido de redução do montante da coima.

D ―  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, no tocante ao cálculo do montante da coima, e do ponto 18 das orientações de 2006

1.     Observações preliminares

138    Importa começar por indicar que se trata, no caso vertente, de um caso de aplicação das orientações de 2006.

139    No essencial, as recorrentes, embora indicando que «a apreciação da Comissão no tocante à definição do mercado não pode ser contestada […] quanto ao mérito», invocam deficiências de fundamentação e contradições que viciam a decisão impugnada, no que diz respeito à definição e à dimensão do referido mercado, nomeadamente na medida em que a Comissão excluiu da sua apreciação a China e a Rússia, apesar de a infração também dizer respeito a estes países. Além disso, as recorrentes censuram à Comissão o facto de ter tido em conta os números fornecidos pela Fluorsid em abril de 2008, em vez dos que forneceu em maio de 2008, para efeitos da estimativa do valor das vendas no mercado de fluoreto de alumínio no EEE. Assim, a base de cálculo do montante da coima, determinada nos termos do ponto 18 das orientações de 2006, está errada.

140    A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

141    Este fundamento divide‑se, no essencial, em três partes, a saber, em primeiro lugar, uma apreciação errada da dimensão geográfica do mercado e do alcance da infração, em segundo lugar, uma determinação errada dos valores do mercado e das vendas, e, em terceiro lugar, uma determinação errada do nível da coima.

142    A este respeito, cumpre recordar os princípios gerais que regem a determinação do montante das coimas.

143    Nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima a aplicar pelas violações do artigo 81.°, n.° 1, CE, há que tomar em consideração a gravidade e a duração da infração.

144    Constitui jurisprudência constante que a gravidade das infrações ao direito da concorrência deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o caráter dissuasivo das coimas, sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou taxativa de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 241; Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 106, supra, n.° 54; e de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 91).

145    A jurisprudência reconheceu que, para a determinação dos montantes das coimas, há que ter em conta a duração das infrações e todos os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade daquelas, tais como o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas no estabelecimento das práticas concertadas, o benefício que retiraram dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que as infrações deste tipo representam para os objetivos da União Europeia (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.° 56 e jurisprudência referida).

146    Já foi igualmente enunciado que elementos objetivos, como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica, devem ser tidos em conta. A análise deve igualmente tomar em consideração a importância relativa e a quota de mercado das empresas responsáveis, bem como uma eventual reincidência (v. acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 145, supra, n.° 57 e jurisprudência referida).

147    Este grande número de elementos impõe à Comissão um exame aprofundado das circunstâncias da infração (acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 145, supra, n.° 58).

148    Para assegurar a transparência e o caráter objetivo das suas decisões que aplicam coimas por violação das regras da concorrência, a Comissão adotou as orientações para o cálculo das coimas (ponto 3 das orientações de 2006). Nestas orientações, a Comissão indica a que título levará em consideração tal ou tal circunstância da infração e as consequências que daí poderão resultar para o montante da coima (acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 145, supra, n.° 59).

149    As orientações estabelecem uma regra de conduta indicativa da prática a seguir da qual a administração não se pode afastar, num caso específico, sem indicar razões que sejam compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento e limitam‑se a descrever o método do exame da infração seguido pela Comissão e os critérios que esta se obrigou a tomar em consideração para a fixação do montante da coima (v. acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 145, supra, n.° 60 e jurisprudência referida).

150    Com efeito, as orientações são um instrumento destinado a precisar, no respeito da hierarquia das normas, os critérios que a Comissão pensa aplicar no quadro do exercício do poder de apreciação na fixação das coimas que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 lhe confere. As orientações não constituem o fundamento jurídico de uma decisão que aplica coimas, baseando‑se esta última no Regulamento n.° 1/2003, mas determinam, de maneira geral e abstrata, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas por esta decisão e garantem, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 144, supra, n.os 209 a 213, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.os 219 e 223).

151    Assim, embora as orientações não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a Administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento (acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 144, supra, n.os 209 e 210, e de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., p. I‑4429, n.° 91).

152    Nos termos do ponto 5 das orientações de 2006, como aplicáveis no caso vertente, a Comissão deve ter em consideração, como base para a determinação do montante das coimas, o valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração. A duração da infração deve igualmente desempenhar um papel significativo. A combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração reflete a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. Segundo o ponto 6 das orientações de 2006, a referência a estes elementos dá uma boa indicação da ordem de grandeza da coima, mas não deve ser entendida como a base de um «método de cálculo automático e aritmético».

153    Segundo os pontos 10 e 11 das orientações de 2006, a Comissão determina, para a fixação da coima, um montante de base para cada empresa, que pode seguidamente ajustar.

154    Ao abrigo dos pontos 12 e 13 das orientações de 2006, o montante de base da coima é fixado em função do valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE, normalmente durante o último ano completo da sua participação na infração. Segundo o ponto 15 das orientações de 2006, a Comissão deve utilizar os «melhores dados disponíveis».

155    O ponto 18 das orientações de 2006 prevê o seguinte:

«Quando o âmbito geográfico de uma infração ultrapassar o território do EEE (por exemplo, no caso de cartéis mundiais), as vendas em causa da empresa no EEE podem não refletir de maneira adequada o peso de cada empresa na infração. Este pode ser especificamente o caso de acordos a nível mundial de repartição de mercado.

Em tais circunstâncias, a fim de refletir ao mesmo tempo a dimensão agregada das vendas em causa no EEE e o peso relativo de cada empresa na infração, a Comissão pode estimar o valor total das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração na área geográfica (mais amplo do que o EEE) em causa, determinar a quota das vendas de cada empresa que participa na infração neste mercado e aplicar esta percentagem às vendas agregadas destas mesmas empresas no EEE. O resultado será utilizado a título de valor das vendas para efeitos da determinação do montante de base da coima.»

156    Nos termos do ponto 19 das orientações de 2006, o montante de base da coima está ligado a uma proporção do valor das vendas, determinada em função do grau de gravidade da infração, multiplicada pelo número de anos de infração. Segundo o ponto 20 das orientações de 2006, a apreciação da gravidade é feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso. Nos termos do ponto 21 das orientações de 2006, regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta é fixada num nível que pode ir até 30%.

157    É tendo em conta as considerações precedentes que cumpre apreciar as diversas alegações aduzidas pelas recorrentes.

2.     Quanto ao âmbito geográfico da infração e ao alegado erro de definição do mercado

158    Em conformidade com o ponto 18 das orientações de 2006 e os princípios enunciados nos n.os 142 a 151, supra, a Comissão não está obrigada a determinar o mercado dos produtos em questão enquanto tal, mas apenas o âmbito geográfico da infração. A este respeito, a Comissão constatou na decisão impugnada que, durante a reunião de Milão, os membros do cartel chegaram a um acordo sobre os preços, os volumes de vendas e as repartições de mercado na Europa, na América do Norte, na América do Sul, na Austrália e noutros mercados, tais como o da Turquia. Assim, em conformidade com a regra de conduta que impôs a si própria, a Comissão constatou que o âmbito da infração ultrapassava o território do EEE e que era mundial.

159    As recorrentes entendem, no essencial, que, em aplicação do ponto 18 das orientações de 2006, na apreciação do valor total das vendas de bens e serviços relacionadas com a infração na área geográfica em causa, foi erradamente e com base numa fundamentação deficiente e contraditória que a Comissão se absteve de levar em conta os números referentes à Rússia e à China.

160    Com efeito, resulta dos considerandos 33, 51 e 136 da decisão impugnada que, embora a Comissão tenha considerado que o cartel tinha dimensão mundial, excluiu do seu âmbito geográfico, por um lado, a China, por não ter sido visada pelos acordos colusórios, e, por outro, a Rússia, porque a «referência à Rússia não corrobor[ava] a existência de acordos respeitantes a esse país».

161    No tocante à Rússia, a Comissão indicou na nota de pé de página 69 do considerando 84 da decisão impugnada, sem ser contradita sobre este ponto pelas recorrentes, que resultava da ata da reunião de Milão que a Rússia só tinha sido mencionada uma única vez nos seguintes termos: «Rússia ― Nenhum interesse para a ICF ou a IQM». Ora, esta simples menção não basta para demonstrar que o âmbito geográfico da infração cometida pelas partes identificadas na decisão impugnada se estendia à Rússia. Portanto, foi sem cometer erro algum que a Comissão excluiu a Rússia do âmbito geográfico da infração. Esta conclusão não é posta em causa pela circunstância de, para efeitos da estimativa do valor do mercado mundial do fluoreto de alumínio em 2000, como afetado pelo cartel, a Boliden ter estimado este montante em 329 000 000 de euros, incluindo o valor do mercado russo. Com efeito, a estimativa do referido valor do mercado pela Comissão em 340 000 000 de euros tem também em conta os números da ICF, a qual o estimou em 400 852 695 euros (nota de pé de página 37 que figura no considerando 33 da decisão impugnada). De igual modo, o trecho da ata da reunião IFPA de Montreal (Canadá), de 13 de setembro de 1999, limita‑se a indicar que as incertezas quanto aos números respeitantes à Rússia são de tal monta que invalidam qualquer raciocínio assente em números globais.

162    No tocante à China, é certo que as recorrentes alegam corretamente que, na ata da reunião de Milão, é feita referência a «um preço chinês». Com efeito, o considerando 86 da decisão impugnada cita esta ata, no contexto da apresentação da repartição da oferta e dos preços projetados pelos fornecedores de fluoreto de alumínio no mercado australiano, como referindo que o «[p]reço chinês em 2001 deve ser [de] cerca de 750‑760 USD [por tonelada] fob, com [um preço de] transporte de 10 USD [por tonelada]», mas que o nível europeu podia ser mais elevado, com um «preço de fornecimento a partir da Europa/IQM [que] devia ser [de] 875 USD [por tonelada]». Porém, a Comissão explicou nos seus articulados, de modo plausível e sem ser contradita de modo convincente pela tréplica das recorrentes, que esta referência ao preço chinês devia ser entendida como versando sobre os preços propostos pelos exportadores chineses aos seus clientes australianos e não sobre as vendas efetuadas no mercado chinês enquanto tal.

163    Nestas condições, assistia à Comissão o direito de considerar que a China e a Rússia não faziam parte das zonas geográficas abrangidas pelo cartel. Foi, pois, sem cometer erro algum que a Comissão constatou o âmbito geográfico do mercado na decisão impugnada em aplicação do ponto 18 das orientações de 2006.

164    Portanto, há que julgar esta primeira parte do terceiro fundamento improcedente.

3.     Quanto ao valor do mercado e das vendas do fluoreto de alumínio no EEE

165    O considerando 33 da decisão impugnada refere que o valor do mercado do fluoreto de alumínio no EEE tem por base as estimativas fornecidas pelos membros do cartel em resposta aos pedidos de informações da Comissão, de 11 e 14 de abril de 2008.

166    Em resposta a estes pedidos, a Fluorsid indicou, num primeiro momento, em abril de 2008, que este valor de mercado era de 73 195 200 euros e, seguidamente, em 16 de maio de 2008, que era de 46 920 000 euros.

167    Em primeiro lugar, no tocante ao argumento das recorrentes de que os números fornecidos em maio de 2008 tinham sido mais pertinentes e deviam ter levado a que a Comissão os substituísse aos números fornecidos pela Fluorsid em abril de 2008, é forçoso constatar que as recorrentes não foram capazes de desenvolver uma explicação suficientemente circunstanciada e plausível para alicerçar o seu argumento. Este é tanto menos convincente quanto os dados fornecidos inicialmente pela Fluorsid, a saber, 73 195 200 euros, eram muito aproximados dos fornecidas pela IQM ― a saber, 75 000 000 euros ― e pela ICF ― a saber, 82 057 530 euros ― e tinha sido apenas a Boliden a indicar um montante muito inferior, a saber, 53 000 000 euros, como valor do mercado do fluoreto de alumínio no EEE. Ora, as recorrentes não conseguiram fornecer uma explicação plausível para este alinhamento in tempore suspecto dos dados fornecidos pela Fluorsid sobre os dados da Boliden, nem alicerçaram de modo bastante a consideração segundo a qual os números de maio de 2008 eram mais fiáveis do que os de abril de 2008. A este respeito, limitaram‑se a indicar que a diferença entre estes números se explicava por uma avaliação diferente do consumo de fluoreto de alumínio no EEE, que não era de 25 kg por tonelada, como tinham estimado para a determinação dos números de abril de 2008, mas de 16 kg por tonelada, o que diminui o valor do mercado do fluoreto de alumínio no EEE. Ora, esta alegação vaga das recorrentes não é de modo algum corroborada por elementos de prova. Portanto, as recorrentes não demonstraram de modo jurídico bastante que os números de maio de 2008 eram mais pertinentes do que os de abril de 2008. Nestas condições, assistia à Comissão o direito de basear a sua estimativa na média aritmética dos números fornecidos pelos membros do cartel em abril de 2008, os quais arredondou.

168    Assim, na falta de uma razão válida que conduzisse a confiar nos números fornecidos pela Fluorsid em maio de 2008, a Comissão podia razoavelmente basear‑se nos números fornecidos pela Fluorsid em abril de 2008, como sendo os melhores dados disponíveis na aceção do ponto 15 das orientações de 2006, para estimar o valor do mercado do fluoreto de alumínio no EEE.

169    Além disso e a título superabundante, no tocante ao interesse das recorrentes em contestar a falta de consideração do valor do mercado do fluoreto de alumínio no EEE, como comunicado por elas em maio de 2008, cabe lembrar que, em aplicação do ponto 22 das orientações de 2006, a fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior da escala de 0 a 30% do referido valor, a Comissão terá em conta certos fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não implementada.

170    No tocante à quota de mercado agregada de todas as partes em causa, a Comissão começou por considerar, na decisão impugnada, com base nos números fornecidos pelas destinatárias da decisão impugnada, que o valor das vendas da divisão «Noralf» da Boliden no EEE ascendia, em 2000, a 12 731 118 euros (considerando 9 da decisão impugnada), o das vendas da Fluorsid a 2 717 735 euros (considerando 15 da decisão impugnada), e o das vendas da ICF a 8 146 129 euros (considerando 25 da decisão impugnada). A IQM não vendeu fluoreto de alumínio no EEE em 2000 (considerando 29 da decisão impugnada). Assim, o valor total das vendas agregadas das destinatárias da decisão impugnada que venderam no EEE em 2000 ascendia a 23 594 982 euros.

171    Seguidamente, a Comissão avaliou o valor total das vendas de fluoreto de alumínio no EEE, em 2000, em 71 600 000 euros, média dos números indicados pelos membros do cartel. Deduziu daí que a quota de mercado agregada das destinatárias da decisão impugnada era de 33% no mercado do EEE (considerando 33 da decisão impugnada).

172    Por último, quando da fixação do montante de base da coima com base na proporção do valor das vendas, a Comissão indicou que tinha em conta a circunstância de a quota de mercado agregada das destinatárias da decisão impugnada no EEE, em 2000, não ter excedido os 35% (considerando 237 da decisão impugnada).

173    Tendo em conta o exposto, cumpre observar que o facto de a Comissão ter tido em conta os números de abril de 2008, e não os de maio de 2008, foi benéfico para as recorrentes. Com efeito, a quota de mercado das destinatárias da decisão impugnada no EEE é tanto mais reduzida quanto mais elevado for o valor total do mercado e inversamente. Assim, o valor agregado das vendas dos membros do cartel, de 23 594 982 euros, representa cerca de 33% do valor total das vendas do fluoreto de alumínio no EEE, em 2000, que era de 71 600 000 euros segundo as indicações da Fluorsid em abril de 2008. Porém, com base no valor total das vendas do fluoreto de alumínio no EEE, em 2000, de 46 920 000 euros, como indicado pela Fluorsid em maio de 2008, o valor médio do mercado seria de 64 244 250 euros e a proporção do valor das vendas das destinatárias seria mais elevada, a saber, cerca de 37%, o que teria sido menos favorável às recorrentes.

174    Portanto, há que rejeitar a alegação das recorrentes que assenta na falta da tomada em conta do valor de mercado do fluoreto de alumínio no EEE, como comunicado por elas em maio de 2008 para efeitos do cálculo do montante de base da coima.

175    Em segundo lugar, no tocante à alegada falta de fundamentação, importa recordar os princípios que regem o dever de fundamentação que incumbe à Comissão, como enunciados no n.° 100, supra.

176    A este respeito, basta constatar que, tendo‑se baseado, no considerando 33 da decisão impugnada, nos números que representam o valor do mercado do fluoreto de alumínio no EEE, como fornecidos, designadamente, pela Fluorsid em abril de 2008, a Comissão considerou implicitamente que os números fornecidos tardiamente pela Fluorsid em maio de 2008 não eram pertinentes. Dado que, para efeitos desta estimativa do valor do mercado do fluoreto de alumínio no EEE, a IQM e a ICF, bem como, inicialmente, as recorrentes, tinham fornecido números da mesma ordem de grandeza, as recorrentes estavam em condições de poder compreender a abordagem seguida pela Comissão a esse respeito na decisão impugnada, o que permitiu às recorrentes contestá‑la judicialmente e ao Tribunal exercer a sua fiscalização sobre a legalidade, em termos de mérito, dessa decisão. A este respeito, o Tribunal lembra que, embora a Comissão seja obrigada, nos termos do artigo 253.° CE, a mencionar os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações que a levaram a adotá‑la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no decurso do procedimento administrativo (acórdãos VBVB e VBBB/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 22; Belasco e o./Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 55; Volkswagen/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 127; e Romana Tabacchi/Comissão, referido no n.° 100, supra, n.° 233). Isto é tanto mais assim quando, como no caso vertente, a parte em causa apresente tais elementos tardiamente, ou mesmo in tempore suspecto, e quando estes elementos contradizem os que foram inicialmente fornecidos por ela.

177    Portanto, há que rejeitar a alegação relativa à deficiência de fundamentação.

4.     Quanto à determinação do montante da coima

178    Na medida em que as recorrentes contestam, de um modo geral, a legalidade da determinação do nível da coima pela Comissão, importa recordar, antes de mais, que foi de modo juridicamente correto que a Comissão constatou, na decisão impugnada, a existência de um cartel, no qual as recorrentes participaram. De resto, a Comissão demonstrou de modo jurídico bastante que o acordo celebrado na reunião de Milão tinha sido objeto de acompanhamento durante o segundo semestre do ano 2000 e que, portanto, o cartel tinha sido efetivamente implementado pelas destinatárias da decisão impugnada, incluindo pelas recorrentes (v. n.os 79 a 101, supra, e considerando 239 da decisão impugnada).

179    Seguidamente, importa realçar que, em conformidade com o ponto 23 das orientações de 2006, a Comissão tinha o direito de considerar que se tratava, no caso vertente, de uma infração que tinha consistido, designadamente, num acordo horizontal de fixação dos preços, que, pela sua própria natureza, se inclui entre as restrições da concorrência mais graves (considerando 236 da decisão impugnada).

180    Foi, pois, sem cometer erro algum que a Comissão pôde aplicar o ponto 25 das orientações de 2006, o qual enuncia que, «independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas […], a fim de dissuadir as empresas de participarem [designadamente] em acordos horizontais de fixação de preços [e] de repartição de mercado», tendo em conta, em especial, fatores como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todos os participantes, o âmbito geográfico da infração e a sua implementação ou não, como previsto no ponto 22 das orientações de 2006.

181    Na decisão impugnada, a Comissão considerou que a quota de mercado agregada dos membros do cartel no EEE não excedeu os 35% em 2000 (considerando 237 da decisão impugnada, com remissão para o seu considerando 33) e que o âmbito geográfico da infração era mundial (considerando 238 da decisão impugnada, com remissão para o seu considerando 136). A Comissão indicou ainda ter tomado em consideração uma quota de mercado de menos de 35%, para fixar em 17% a proporção do valor das vendas das recorrentes que devia servir para estabelecer o montante de base das coimas a aplicar (considerando 240 da decisão impugnada). Ora, na falta de contestação suficientemente clara e precisa por parte das recorrentes quanto à abordagem seguida na decisão impugnada a este respeito, há que concluir que foi sem cometer erro algum que a Comissão considerou estes elementos para determinar o nível da coima.

182    Daqui se conclui que a alegação relativa ao cálculo errado do nível da coima deve ser rejeitada.

183    Por conseguinte, há também que julgar o terceiro fundamento improcedente.

184    Vistas todas as considerações precedentes, há que julgar os pedidos de anulação improcedentes na sua integralidade. Acresce, no que respeita ao pedido, apresentado a título subsidiário, destinado a obter a reforma do montante da coima aplicada às recorrentes, que, tendo designadamente em conta as considerações precedentes, não há, no exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal, que deferir esse pedido.

185    Portanto, há que negar provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

186    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Fluorsid SpA e a Minmet financing Co. são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

Azizi

Labucka

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de junho de 2006.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

I ― Factos

II ― Decisγo impugnada

A ― Dispositivo da decisγo impugnada

B ― Fundamentos da decisγo impugnada

1. Quanto ao setor do fluoreto de alumínio

2. Quanto à reunião de Milão e à implementação do cartel

3. Quanto à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE

4. Quanto à duração da infração

5. Quanto à determinação do montante da coima

6. Quanto às circunstâncias atenuantes

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

I ― Quanto ΰ admissibilidade

A ― Observaηγo prιvia

B ― Quanto ao alcance do recurso

C ― Quanto ΰ admissibilidade do recurso da Minmet

II ― Quanto ao mιrito

A ― Resenha dos fundamentos de anulaηγo

B ― Quanto ao primeiro fundamento, relativo ΰ violaηγo do artigo 81.° CE

1. Observações preliminares

2. Resenha do conteúdo da decisão impugnada

3. Quanto à prova da infração

C ― Quanto ao segundo fundamento, relativo ΰ violaηγo dos direitos de defesa

1. Observações preliminares

2. Quanto à pretensa violação dos direitos de defesa relacionada com os documentos referentes aos contactos posteriores à reunião de Milão

a) Quanto à alegada violação dos direitos de defesa relativamente ao «quadro temporal» da infração

b) Quanto à alegada violação dos direitos de defesa relacionada com o pedido de redução do montante da coima da Fluorsid e à alegada deficiência de fundamentação

D ― Quanto ao terceiro fundamento, relativo ΰ violaηγo do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, no tocante ao cαlculo do montante da coima, e do ponto 18 das orientaηυes de 2006

1. Observações preliminares

2. Quanto ao âmbito geográfico da infração e ao alegado erro de definição do mercado

3. Quanto ao valor do mercado e das vendas do fluoreto de alumínio no EEE

4. Quanto à determinação do montante da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.