Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de junho de 2013
― Spar Österreichische Warenhandels/Comissão
(Processo T‑405/08)
«Concorrência ― Concentrações ― Comércio de produtos de consumo corrente ― Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum ― Compromissos ― Erro manifesto de apreciação ― Direito de audição ― Dever de fundamentação»
1. Concentração de empresas ― Exame pela Comissão ― Adoção de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum sem abertura da fase II ― Requisito ― Inexistência de dúvidas sérias ― Compromissos das empresas em causa suscetíveis de tornar a operação notificada compatível com o mercado comum ― Apreciações de ordem económica ― Margem de apreciação ― Fiscalização jurisdicional ― Objeto ― Inexistência de erro manifesto de apreciação (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2; Comunicação 2001/C 68/03 da Comissão) (cf. n.os 46, 47, 179, 180, 186 a 188)
2. Concentração de empresas ― Apreciação da compatibilidade com o mercado interno ― Critérios ― Criação ou reforço de uma posição dominante que entrava de forma significativa a concorrência efetiva no mercado comum ― Posição dominante ― Conceito (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigos 2.°, n.° 3, e 6.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 49, 50)
3. Concentração de empresas ― Exame pela Comissão ― Apreciações de ordem económica ― Poder discricionário de apreciação ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance ― Limites (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 50 a 52, 143, 187)
4. Concentração de empresas ― Exame pela Comissão ― Apreciação da compatibilidade com o mercado interno ― Respeito das orientações decretadas pela Comissão ― Poder de apreciação da Comissão quanto à tomada em consideração dos elementos mencionados nas orientações ― Exame do grau de concentração do mercado (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°; Comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, n.os 14, 16 e 19 a 21) (cf. n.os 58, 64 a 69, 274)
5. Concentração de empresas ― Apreciação da compatibilidade com o mercado interno ― Existência de uma posição dominante que entrava a concorrência efetiva ― Prova ― Quotas de mercado elevadas (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°; Comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, ponto 17) (cf. n.os 59, 100, 107)
6. Concentração de empresas ― Apreciação da compatibilidade com o mercado interno ― Inexistência de uma posição dominante que entrava a concorrência ― Critérios de apreciação ― Presença de concorrentes ― Pertinência dependente do peso dos concorrentes (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 74)
7. Concentração de empresas ― Exame pela Comissão ― Exame em função do impacto próprio da operação em causa no mercado ― Decisão que vai sensivelmente mais longe do que a prática decisória anterior ― Fundamentação explícita ― Violação do princípio da proteção da confiança legítima ― Inexistência (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 2.°; Comunicação 2004/C 31/03 da Comissão, ponto 12) (cf. n.os 99, 101, 133, 277)
8. Concentração de empresas ― Apreciação da compatibilidade com o mercado interno ― Mercado em causa ― Delimitação geográfica ― Critérios ― Fiscalização jurisdicional ― Limites (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho, artigo 9.°, n.° 7; Comunicação 97/C 372/03 da Comissão, ponto 8) (cf. n.os 116 a 118)
9. Concentração de empresas ― Exame pela Comissão ― Tomada em conta dos dados fornecidos pelas partes na concentração ― Admissibilidade (Regulamento n.° 139/2004 do Conselho) (cf. n.os 126, 127, 151, 160)
10. Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão de aplicação das regras em matéria de concentrações entre empresas ― Decisão que autoriza uma operação de concentração (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 139/2004 do Conselho) (cf. n.os 268, 269, 278)
Objeto
| Anulação da decisão da Comissão, de 23 de junho de 2008, que declarou compatível com o mercado comum a operação de concentração pela qual a Billa AG adquiriu o controlo exclusivo da Adeg Österreich Handels AG (processo COMP/M.5047 ― REWE/ADEG), sob reserva do cumprimento dos compromissos propostos, em virtude do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1). |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Spar Österreichische Warenhandels AG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão e da Billa AG. |