Language of document : ECLI:EU:T:2013:321

Processo T‑404/08

Fluorsid SpA

e

Minmet financing Co.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado mundial do fluoreto de alumínio ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ― Recurso de anulação ― Prazo de recurso ― Intempestividade ― Inadmissibilidade ― Fixação dos preços e repartição dos mercados ― Prova da infração ― Direitos de defesa ― Definição do mercado em causa ― Coimas ― Gravidade da infração ― Orientações para o cálculo das coimas de 2006»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 18 de junho de 2013

1.      Recurso de anulação ― Interesse em agir ― Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração às regras da concorrência e aplica uma coima ― Empresa designada solidariamente responsável com outras entidades ― Admissibilidade ― Interposição por dois recorrentes de um único recurso ― Admissibilidade do recurso de um dos recorrentes ― Necessidade do exame da admissibilidade do recurso no referente ao segundo recorrente ― Inexistência

(Artigos 81.° CE e 230.°, quarto parágrafo, CE)

2.      Recurso de anulação ― Prazos ― Carácter de ordem pública ― Exame oficioso pelo juiz da União ― Requerimento extemporâneo ― Caducidade ― Apresentação, após o termo do prazo, de um pedido de regularização por parte do Tribunal ― Irrelevância

[Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 101.°, n.° 1, alínea a), e 102.°, n.° 2]

3.      Recurso de anulação ― Prazos ― Decisões diferentes dirigidas a pessoas jurídicas distintas que formam uma unidade económica ― Calculo separado do prazo relativamente a cada decisão

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 230.°, quinto parágrafo, CE)

4.      Recurso de anulação ― Objeto ― Decisão que declara a existência de uma infração às regras da concorrência cometida por diversos destinatários ― Elementos respeitantes a destinatários diversos do recorrente que não foram impugnados ou o foram fora de prazo ― Exclusão

5.      Processo judicial ― Prazos de recurso ― Caducidade ― Derrogações ― Caso fortuito ou de força maior ― Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

6.      Processo judicial ― Prazos de recurso ― Caducidade ― Derrogações ― Erro desculpável ― Conceito

7.      Acordos, decisões e práticas concertadas ― Prova ― Grau de precisão que é exigido dos elementos de prova tidos em conta pela Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

8.      Acordos, decisões e práticas concertadas ― Infração complexa que apresenta elementos de acordo e elementos de prática concertada ― Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» ― Admissibilidade

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

9.      Acordos, decisões e práticas concertadas ― Infração à concorrência ― Critérios de apreciação ― Objeto anticoncorrencial ― Carácter bastante com vista à constatação de uma infração

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

10.    Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Decisão que declara a existência de uma infração às regras da concorrência

(Artigos 81.° CE e 253.° CE)

11.    Concorrência ― Procedimento administrativo ― Comunicação de acusações ― Conteúdo necessário ― Respeito dos direitos de defesa ― Alcance

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

12.    Concorrência ― Procedimento administrativo ― Respeito dos direitos de defesa ― Direito de acesso ao processo ― Violação ― Não concessão do acesso a documentos que podem ser úteis à defesa da empresa

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

13.    Recurso de anulação ― Atos recorríveis ― Conceito ― Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos ― Atos preparatórios de atos de pura execução ― Exclusão

(Artigo 230.° CE) (

14.    Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada ― Obrigação de tomar posição sobre um pedido de clemência na fase da comunicação de acusações ― Inexistência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 26 e 27)

15.    Concorrência ― Coimas ― Montante ― Determinação ― Critérios ― Gravidade e duração da infração ― Elementos de apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3)

16.    Concorrência ― Coimas ― Orientações para o cálculo das coimas ― Natureza jurídica ― Norma de conduta indicativa que implica uma autolimitação do poder de apreciação da Comissão ― Dever de observância dos princípios da igualdade de tratamento, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

1.      Uma empresa destinatária de uma decisão da Comissão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE dispõe do interesse em agir contra a decisão da Comissão que aplica uma coima a outra empresa, pela qual a primeira empresa foi considerada solidariamente responsável tanto nesta decisão como na que lhe foi notificada individualmente. É tanto mais assim quanto a decisão dirigida à segunda empresa constitui o fundamento jurídico primário para esta responsabilidade solidária da primeira empresa, que está indissociavelmente ligada à da segunda empresa e à coima aplicada a esta última.

Em todo o caso, tratando‑se da interposição por essas empresas de um único e mesmo recurso contra tais decisões, o juiz da União pode renunciar ao exame da legitimidade de uma ou outra das recorrentes.

(cf. n.os 48, 49)

2.      O prazo de recurso de dois meses a contar da notificação do ato em causa, na aceção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, é de ordem pública, tendo sido instituído por forma a garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Consequentemente, compete ao juiz verificar oficiosamente se o mesmo foi respeitado.Com efeito, este prazo é fixo, absoluto e não prorrogável.

A este respeito, nem a solicitação do Tribunal para que fosse regularizada a petição nem a aceitação pelo Tribunal dessa regularização poderiam afetar o esgotamento do prazo de recurso. Com efeito, a admissibilidade de um recurso deve ser apreciada por referência à situação existente no momento da apresentação da petição, pelo que se, nesse momento, as condições para a interposição do recurso não estiverem reunidas, este é inadmissível. Uma regularização só é possível quando ocorre dentro do prazo de recurso.

(cf. n.os 51, 53)

3.      Quando duas decisões diferentes que declaram a existência de infrações às regras da concorrência de União e aplicam coimas são dirigidas a duas pessoas jurídicas distintas e notificadas em datas diferentes, a interposição pelas empresas interessadas, enquanto unidade económica, de um recurso conjunto contra essas decisões, sem distinção das decisões individuais, não pode ter por consequência uma dessas empresas beneficiar do mesmo prazo de recurso que a outra. Trata‑se, com efeito, de duas decisões diferentes, a respeito das quais o prazo de recurso deve ser calculado separadamente.

A este respeito, o conceito de empresa, na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas. Ora, quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, esta infração deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação de acusações e, a fortiori, a decisão final, devem ser dirigidas a esta última, indicando em que qualidade a pessoa jurídica é acusada dos factos alegados.

(cf. n.os 56, 57, 59)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 58)

5.      Só pode ser derrogada a aplicação das regulamentações relativas a prazos processuais em circunstâncias muito excecionais, de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.

Os conceitos de força maior e de caso fortuito incluem um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjetivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos. Por conseguinte, devem tratar‑se de dificuldades anormais, independentes da vontade da recorrente e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido tomadas todas as cautelas possíveis.

(cf. n.° 60)

6.      No quadro da fiscalização da observância dos prazos para interposição de um recurso de anulação, o conceito de erro desculpável visa apenas circunstâncias excecionais, nas quais, designadamente, a instituição em causa adotou um comportamento suscetível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa‑fé e que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento, por exemplo, quando a recorrente se vê confrontada com uma especial dificuldade de interpretação para identificar a autoridade competente ou a duração do prazo.

(cf. n.° 61)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72‑74)

8.      No quadro de uma infração anticoncorrencial complexa ao artigo 81.°, n.° 1, CE, não se pode exigir da Comissão que qualifique precisamente a infração de acordo ou de prática concertada, uma vez que ambas essas formas de infração são visadas pelo artigo 81.° CE. Assim, a dupla qualificação da infração de acordo e/ou de prática concertada deve ser compreendida como designando um todo complexo que contém elementos de facto dos quais alguns foram qualificados de acordo e outros de prática concertada na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, o qual não prevê uma qualificação específica para esse tipo de infração complexa.

(cf. n.os 75, 97)

9.      O objetivo e o efeito anticoncorrenciais de um acordo são condições não cumulativas, mas alternativas, para apreciar se esse acordo é abrangido pela proibição enunciada no artigo 81.°, n.° 1, CE. Ora, o caráter alternativo desta condição, marcado pela conjunção «ou», leva à necessidade de considerar em primeiro lugar o próprio objetivo do acordo, tendo em conta o contexto económico em que o mesmo deve ser aplicado. Ora, não é necessário examinar os efeitos de um acordo a partir do momento em que o objetivo anticoncorrencial do mesmo esteja provado.

(cf. n.° 96)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 100, 101)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 107‑109)

12.    No quadro do procedimento administrativo de aplicação das regras da concorrência, há violação dos direitos de defesa quando existe uma possibilidade de, devido a uma irregularidade praticada pela Comissão, o procedimento administrativo por esta conduzido poder ter um resultado diferente. Uma empresa recorrente prova que tal violação ocorreu quando demonstra de forma suficiente, não que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas sim que poderia ter assegurado melhor a sua defesa sem essa irregularidade processual, por exemplo, devido ao facto de poder ter utilizado em sua defesa os documentos cujo acesso lhe foi recusado durante o procedimento administrativo.

No tocante, mais especificamente, ao direito de acesso ao processo, basta à empresa demonstrar que esse documento poderia ter sido útil à sua defesa. Não incumbe a esta empresa estabelecer que esta irregularidade influenciou, em seu detrimento, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão, mas apenas que pôde influenciar o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Em caso da não divulgação de documentos, a empresa em causa não tem que prestar a prova de que o procedimento administrativo teria conduzido a um resultado diferente se tivesse havido divulgação dos documentos, mas basta que demonstre haver uma possibilidade, mesmo que reduzida, de que os documentos não divulgados durante o procedimento administrativo podiam ter sido úteis à sua defesa

A partir do momento em que, num determinado caso, em primeiro lugar, as recorrentes tiveram acesso a documentos relativos a contactos conjuntamente com a comunicação de acusações, sem que daí tivessem retirado o mínimo elemento de defesa, quer no quadro do procedimento administrativo, quer no decurso da instância, e em que, além disso e em segundo lugar, na fase do procedimento administrativo, renunciaram a tomar posição sobre os contactos posteriores e, em terceiro lugar, de igual modo e no decurso da instância, não explicaram nem alicerçaram a razão pela qual a falta de menção explícita dos referidos documentos, na comunicação de acusações, prejudicou a eficácia da sua defesa durante o procedimento administrativo e como se poderiam ter defendido mais eficazmente se tivessem sido explicitamente informadas do facto de a Comissão tencionar utilizar esses documentos como provas incriminatórias, essas recorrentes não foram capazes de estabelecer que o facto de não terem sido informadas, na comunicação de acusações, da intenção de a Comissão utilizar os documentos em causa como provas incriminatórias podia afetar a eficácia da sua defesa e, portanto, o resultado ao qual a Comissão tinha chegado na decisão.

(cf. n.os 110, 111, 125)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 132)

14.    Resulta da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas que, no quadro do programa de clemência previsto por esta comunicação, o procedimento de concessão a uma empresa de imunidade ou de uma redução da coima compreende fases distintas. É apenas na última fase, no termo do procedimento administrativo, quando a Comissão adota a decisão final, que concede ou não, nesta decisão, a imunidade em matéria de coimas ou a redução da coima. Assim, resulta do sistema, como previsto pela comunicação, que, antes da decisão final, a empresa que pede a imunidade ou a redução do montante da coima não obtém a imunidade em matéria de coimas ou a redução do montante da coima propriamente dita, mas beneficia apenas de um estatuto processual que é suscetível de se transformar em imunidade em matéria de coimas ou em redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo, se as condições impostas estiverem preenchidas.

O ponto 26 da comunicação sobre a cooperação prevê que, caso a Comissão chegue à conclusão preliminar de que os elementos de prova apresentados por uma empresa apresentam um valor acrescentado, informará por escrito a empresa, o mais tardar na data em que é notificada a comunicação de acusações, da sua intenção de aplicar uma redução da coima. Isto significa igualmente que, quando a Comissão não tenha a intenção de deferir um pedido de clemência, não tem qualquer obrigação de informar de tal a empresa em causa na fase da comunicação de acusações. O ponto 27 da comunicação sobre a cooperação dispõe, por seu turno, que a Comissão fornecerá uma apreciação da situação final de cada empresa que apresentou um pedido de redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo em qualquer decisão que adotar. Consequentemente, é unicamente na decisão final do procedimento administrativo tramitado na Comissão que esta se deve pronunciar a respeito dos pedidos de clemência que lhe tenham sido apresentados.

(cf. n.os 134, 135)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 144‑147)

16.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 149‑151)