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Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 - Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto / Comissão

(Processo T-401/08)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto (Helsínquia, Finlândia) (Representante: H. Pokela, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular na íntegra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2008, C(2008) 3435 final, processo COMP/C2/38.698 - CISAC, e

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas efectuadas pela Teosto.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 2008, C (2008) 3435 final (processo COMP/C2/38.698 - CISAC), na parte em que esta determina que as sociedades mencionadas na decisão violaram o artigo 81.º CE e o artigo 53.º do Acordo EEE ao terem utilizado nos seus acordos de representação recíproca as limitações relativas ao estatuto dos seus membros constantes do contrato-tipo da Confederation os Societies of Authors and Composers (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores; a seguir "contrato-tipo CISAC") ou ao terem aplicado de facto essas limitações.

A Comissão fundamentou a sua decisão de forma insuficiente. Não analisou, na sua decisão, as diferenças existentes entre as condições e as características particulares das diversas sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor. A Comissão errou ao considerar que uma situação que é o resultado da evolução natural do mercado resulta de tentativas de restringir a concorrência. A Teosto expôs à Comissão a particularidade do sector em que opera e as especificidades do mercado musical finlandês, mas a Comissão não as tomou efectivamente em consideração na sua decisão. Não tendo a Comissão tomado em consideração a lógica da actuação da Teosto face às circunstâncias existentes, os fundamentos da decisão da Comissão não resultam claramente da sua argumentação.

No que se refere à violação do artigo 81.º, n.º 1, CE, relativa aos requisitos impostos pelo estatuto de membro, as sociedades de gestão, segundo a Comissão, violaram essa disposição quando inseriram nos seus contratos requisitos proibidos pela Comissão ou quando continuaram a aplicá-los, não obstante a sua exclusão dos contratos.

A fundamentação da Comissão é contraditória no que respeita à alegada coordenação das delimitações territoriais.

A Comissão aplicou erradamente o artigo 81.º CE. Contrariamente ao que a Comissão afirma, a Teosto não violou o artigo 81.º, n.º 1, CE quando aplicou as limitações relativas ao estatuto de membro referidas no artigo 11.º, n.º 2, do contrato-tipo CISAC. A Teosto não aplicou os requisitos impostos pelo estatuto de membro em causa proibidos pela Comissão. Os requisitos impostos pelo estatuto de membro não têm por objectivo nem por efeito restringir a concorrência.

Contrariamente ao que a Comissão afirma, a Teosto não violou o artigo 81.º, n.º 1, CE, quando coordenou as delimitações territoriais do direito de conceder licenças. As delimitações territoriais não são o resultado da coordenação. As delimitações territoriais não têm por objectivo nem por efeito restringir a concorrência. Não é proibido restringir um mandato a um território determinado, ainda que se trate do território do Estado em que se encontra estabelecida a outra parte signatária do contrato. Tal comportamento é permitido e, segundo a Teosto, é o mais racional devido às naturais condições do mercado.

Ao contrário do que a Comissão afirma, a Teosto não violou o artigo 81.º, n.º 1, CE, quando aplicou a cláusula de exclusividade constante do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do contrato-tipo CISAC. A cláusula de exclusividade é neutra do ponto de vista da concorrência. Não tem por objectivo nem por efeito restringir a concorrência. A Teosto não utilizou a cláusula de exclusividade; o motivo da expansão territorial da sua actividade e do âmbito do mandato atribuído às outras partes signatárias dos contratos resulta de motivos relacionados com a natural lógica do mercado.

Caso viesse a ser julgada procedente a tese segundo a qual a Teosto, seja como for, violou o artigo 81.º, n.º 1, CE, o seu comportamento seria, de qualquer modo, consentido na acepção do artigo 81.º, n.º 3, CE. O actual sistema e, em especial, as respectivas limitações dos mandatos aumentam consideravelmente a eficácia, facto que se traduz numa vantagem para o consumidor, sem eliminar a concorrência e sem exceder o que é necessário para atingir esse aumento.

Por conseguinte, a Comissão excedeu os seus poderes ao declarar que as sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor têm de renegociar os contratos. A Comissão não pode ordenar que se adoptem medidas activas para alterar um comportamento que não viola o artigo 81.º CE.

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