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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de abril de 2023 – VP/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

(Processo C-247/23, Deldits 1 )

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: VP

Recorrida: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

Questões prejudiciais

Deve o artigo 16.° do RGPD 1 ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pelos registos nos termos do direito nacional é obrigada, relativamente ao exercício dos direitos da pessoa interessada, a retificar o dado pessoal relativo ao sexo dessa pessoa registado pela autoridade, se esse dado tiver variado após a sua inscrição no registo e, por esse motivo, não respeitar o princípio da exatidão consagrado no artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que exige que a pessoa que requer que seja retificado o dado correspondente ao seu sexo apresente elementos de prova que justifiquem o seu pedido de retificação?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que a pessoa requerente deve demonstrar que se submeteu a uma cirurgia de mudança de sexo?

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1 A denominação do presente processo é fictícia. Não tem correspondência com o nome de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).