Language of document : ECLI:EU:C:2019:287

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 4 de abril de 2019 (1)

Processo C104/18 P

Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Interveniente:

Joaquín Nadal Esteban

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa com os elementos nominativos STYLO & KOTON — Indeferimento do pedido de nulidade — Má‑fé»






I.      Introdução

1.        Uma marca depositada de má‑fé pode ser declarada nula a posteriori. Mas o que constitui má‑fé e de que maneira pode ser identificada?

2.        O Tribunal de Justiça já forneceu alguns esclarecimentos e o Tribunal Geral já aprofundou estas questões em diferentes processos. No entanto, é ainda aguardado um esclarecimento final destas questões. O presente recurso confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar a sua jurisprudência.

II.    Quadro jurídico

3.        O quadro jurídico do presente processo decorre do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2) sobre a marca.

4.        O artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca (atual artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) enumera os motivos absolutos de nulidade:

«A marca da [União Europeia] é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração:

[…]

b)      Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca.»

5.        O artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca (atual artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) prevê a possibilidade de nulidade parcial:

«Se a causa da nulidade só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da [União Europeia] foi registada, a nulidade da marca só pode ser declarada para os produtos ou serviços em causa.»

6.        O artigo 65.o do Regulamento sobre a marca (atual artigo 72.o do Regulamento 2017/1001) contém disposições sobre o processo judicial e as suas consequências:

«1.      As decisões das Câmaras de Recurso que deliberem sobre um recurso são passíveis de recurso para o Tribunal Geral.

[…]

6.      O Instituto toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.»

III. Matéria de facto e tramitação processual até à data

7.        Em 25 de abril de 2011, Joaquín Nadal Esteban solicitou ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) o registo da seguinte marca para as classes 25 (vestuário, calçado, chapelaria), 35 (publicidade, gestão de negócios comerciais, administração comercial, trabalhos de escritório) e 39 (transporte, embalagem e entreposto de mercadorias, organização de viagens) do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado:

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8.        A recorrente, a Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ (a seguir «Koton»), deduziu oposição ao referido pedido, com base nas suas próprias marcas figurativas anteriores, ambas representadas com a seguinte imagem:

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9.        Estas marcas tinham sido registadas, designadamente, para as classes 25 e 35, mas não para a classe 39. A oposição teve êxito relativamente às duas primeiras classes.

10.      A marca controvertida foi registada em 5 de novembro de 2014 sob o número 9917436 para os serviços da classe 39.

11.      Em 5 de dezembro de 2014, a Koton apresentou um pedido de declaração de nulidade dessa marca em razão de má‑fé, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca.

12.      A Divisão de Anulação do EUIPO indeferiu este pedido, e a Câmara de Recurso rejeitou o recurso interposto contra esta decisão. Finalmente, com o Acórdão impugnado de 30 de novembro de 2017, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Nadal Esteban (STYLO & KOTON) (T‑687/16, a seguir «acórdão impugnado» não publicado, EU:T:2017:853), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto contra a decisão da Câmara de Recurso.

13.      As três decisões foram tomadas com base na consideração de que as marcas da Koton não incluíam os serviços em relação aos quais a marca controvertida tinha sido registada.

IV.    Pedidos

14.      Em 13 de fevereiro de 2018, a Koton interpôs o presente recurso, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)      Anular o acórdão impugnado;

2)      Anular a decisão impugnada;

3)      Declarar nula a marca da União Europeia n.o 9917436; e

4)      Condenar Joaquín Nadal Esteban e o EUIPO nas despesas.

15.      O EUIPO pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1)      Dar provimento ao recurso; e

2)      Condenar o EUIPO e Joaquín Nadal Esteban nas despesas.

16.      Ao invés, Joaquín Nadal Esteban pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1)      Negar provimento ao recurso; e

2)      Condenar a Koton nas despesas.

17.      As partes apresentaram observações por escrito na audiência de 6 de dezembro de 2018.

V.      Apreciação jurídica

18.      Recorde‑se, a título liminar, que o pedido da Koton, de declarar a nulidade da marca controvertida, é inadmissível. Por um lado, a Koton não formulou este pedido perante o Tribunal Geral, pelo que estaria, portanto, a alargar o objeto do litígio. Por outro, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca, só a decisão da Câmara de Recurso pode ser objeto de recurso para os tribunais da União.

19.      No entanto, a Koton e o EUIPO alegam principalmente um desvio significativo do acórdão impugnado em relação à jurisprudência anterior. Examinarei este aspeto em primeiro lugar (v. ponto A), antes de analisar se o acórdão impugnado se pode ainda basear noutros fundamentos (v. ponto B). Por conseguinte, o desfecho do presente recurso depende da questão de saber se um aspeto adicional alegado pelo EUIPO e ainda não considerado é objeto do litígio ou se foi alegado tardiamente (v. ponto C). Por último, analisarei o recurso interposto no Tribunal Geral (v. ponto D).

A.      Necessidade de uso para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

20.      A Koton alega no seu fundamento único de recurso que o Tribunal Geral, nos n.os 44 e 60 do acórdão impugnado, infringe o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca. O EUIPO apoia esta argumentação.

21.      Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca, a marca da União Europeia é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao EUIPO sempre que o requerente não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca.

22.      No n.o 44 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral confirmou a opinião da Câmara de Recurso, de que a má‑fé do requerente na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca pressupõe que um terceiro utilize um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante, ou um serviço idêntico ou semelhante, suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido.

23.      Após ter rejeitado os outros argumentos suscitados pela Koton sobre a questão de saber se esta goza de proteção do direito das marcas para serviços idênticos ou semelhantes, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 60 do acórdão impugnado, que a Câmara de Recurso tinha declarado corretamente que Joaquín Nadal Esteban não agira de má‑fé quando solicitou o registo da marca controvertida, uma vez que foi registada para serviços diferentes dos designados pelas marcas anteriores da Koton.

24.      Apesar de o Tribunal Geral ter considerado outros aspetos que exponho, infra (no ponto B), estes dois números do acórdão impugnado estão viciados por um grave erro de direito.

25.      Com efeito, a utilização de um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante, ou um serviço idêntico ou semelhante, que pode ser confundido com o sinal cujo registo é pedido, é, como o próprio Tribunal Geral declara acertadamente nos n.os 32 e 40 do acórdão impugnado (3), apenas um fator a ter especialmente em conta (4). Na verdade, para apreciar a questão de saber se o requerente agiu de má‑fé, importa ter em conta todos os fatores relevantes específicos do caso a decidir e que existiam no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca comunitária (5).

26.      Esta jurisprudência do Tribunal de Justiça também não é criticável, como passo a demonstrar pormenorizadamente, com base em cinco argumentos.

27.      Como a Koton e o EUIPO acertadamente sublinham, em primeiro lugar, o motivo de nulidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca não pressupõe que o requerente seja titular de uma marca para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes. Pelo contrário, qualquer pessoa pode, em princípio, arguir a nulidade de uma marca devido a má‑fé.

28.      Em segundo lugar, a necessidade de ter em conta todos os fatores relevantes é uma consequência inevitável da natureza subjetiva da má‑fé. Um elemento subjetivo como o descrito só pode ser determinado em função das circunstâncias objetivas do caso (6). Assim, o Tribunal de Justiça também já interpretou o regime sobre o registo de má‑fé de nomes de domínio — próximo do regime jurídico das marcas —, que em algumas versões linguísticas poderia ser entendido como uma enumeração exaustiva dos casos de má‑fé, no sentido de que estes casos não são exaustivos (7).

29.      Em terceiro lugar, a necessidade de ter em consideração todos os fatores pertinentes resulta também do objeto da má‑fé.

30.      É certo que o Tribunal de Justiça, exatamente como o legislador, ainda não desenvolveu uma definição geral de má‑fé (8). Esta relutância faz sentido, uma vez que é difícil prever situações que irão surgir e terão de ser examinadas no futuro.

31.      Todavia, ao analisar a má‑fé, a jurisprudência relativa à determinação da existência de um comportamento abusivo pode fornecer orientações (9). Este comportamento caracteriza‑se por um elemento objetivo e um elemento subjetivo. Por um lado, no que se refere ao elemento objetivo, é necessária uma apreciação conjunta das circunstâncias objetivas de que, apesar de se verificarem formalmente os requisitos previstos pelo regime da União, não foi alcançado o objetivo prosseguido por esse regime. Quanto ao elemento subjetivo, deve resultar de um conjunto de dados objetivos cuja finalidade essencial das operações em causa é obter uma vantagem indevida. Com efeito, a proibição de práticas abusivas não se aplica quando as operações em causa possam ter uma justificação diferente da simples obtenção de uma vantagem (indevida) (10). É, por isso, também necessário proceder a uma avaliação global dos fatores pertinentes.

32.      Entendendo‑se a má‑fé no sentido do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca como expressão da proibição de abuso, há que determinar o objetivo fundamental da proteção da marca e a eventual vantagem injustificada atendendo, particularmente, à função essencial da marca. Esta função consiste em garantir ao consumidor ou utilizador final a identidade da origem do produto ou do serviço em causa, permitindo‑lhe distinguir, sem risco de confusão, este produto ou serviço de outros com proveniência diferente (11).

33.      Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de registo de uma marca que não visa utilizar essa marca em conformidade com a sua função principal pode constituir um caso de má‑fé (12). A má‑fé poderá existir, particularmente, quando o requerente não tem nenhuma intenção de utilizar a marca enquanto tal (13) e quando tenciona utilizá-la para induzir em erro os consumidores acerca da origem dos produtos ou serviços.

34.      Em quarto lugar, é, por isso, fácil imaginar outras variantes de má‑fé que não pressupõem nenhuma sobreposição com um pedido já existente. Basta pensar no pedido de registo de uma marca depositado por uma pessoa unicamente com o objetivo de impedir a apresentação iminente de um pedido de marca por outrem («squatting da marca») (14).

35.      Em quinto lugar, o Tribunal de Justiça também já reconheceu que se pode tratar de um depósito de má‑fé de um pedido de marca se o requerente pretendia criar com ele a base para a obtenção de um nome de domínio descritivo (15). Para esse efeito, é irrelevante que já tenham sido depositadas marcas para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes.

36.      Em consequência, para determinar a existência de má‑fé não é indispensável que um terceiro utilize um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante, que possa ser confundido com o sinal cujo registo é pedido.

37.      Esta conclusão não é afetada mesmo atendendo a que a má‑fé, ao contrário do que sucede com o abuso, não depende do facto de o objetivo não ser atingido e de uma vantagem indevida, mas, como a advogada‑geral E. Sharpston propôs, constitui uma conduta que se afasta de princípios aceites de comportamento ético ou de usos honestos em matéria industrial e comercial (16). Também para esta questão devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes.

B.      Quanto à apreciação efetiva pelo Tribunal Geral

38.      Da constatação do referido erro de direito não resulta necessariamente que o acórdão impugnado deva ser anulado. Com efeito, o Tribunal Geral, apesar das considerações que teceu nos n.os 44 e 60 do acórdão impugnado, teve também em conta outros fatores.

39.      Nos n.os 54 a 57 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral atendeu a que Joaquín Nadal Esteban teve alguns anos antes uma relação comercial com a Koton, conhecendo, por isso, a marca desta, e a que Joaquín Nadal Esteban se tinha oposto ao registo de uma marca da Koton em Espanha. Mas, segundo o Tribunal Geral, estes elementos não eram suficientes para demonstrar a má‑fé.

40.      Cabe, por isso, concluir que o Tribunal Geral, contrariamente às suas próprias constatações nos n.os 44 e 60 do acórdão impugnado, não considerou que a identidade ou a semelhança dos serviços designados fosse imprescindível para determinar a existência de má‑fé.

41.      Por conseguinte, o Tribunal Geral apreciou de maneira exaustiva os argumentos esgrimidos pela Koton. Subsiste, no entanto, uma contradição na fundamentação do acórdão impugnado.

C.      Quanto ao fator adicional identificado pelo EUIPO

42.      Todavia, o EUIPO baseia o seu recurso num fator adicional, que o Tribunal Geral não teve em conta.

43.      Com efeito, Joaquín Nadal Esteban tinha inicialmente depositado o seu pedido de marca também para produtos e serviços idênticos, concretamente para as classes 25 e 35 do Acordo de Nice. O seu pedido foi, porém, indeferido devido à oposição da Koton relativamente a essas classes. Apenas devido a essa oposição ao registo para os produtos e serviços reclamados deixou de existir sobreposição entre as marcas da Koton e a marca controvertida.

44.      A Koton aceitou este argumento na audiência.

45.      A este respeito, põem‑se duas questões. Por um lado, se este argumento do EUIPO é admissível e, por outro, caso seja admissível, qual a importância deste fator.

1.      Quanto à admissibilidade do argumento do EUIPO

46.      A Koton não invocou expressamente a sobreposição do pedido inicial com o âmbito de proteção das suas marcas anteriores nas suas alegações nem perante o Tribunal Geral nem no seu recurso. Limitou‑se a sublinhar que Joaquín Nadal Esteban, enquanto antigo parceiro comercial, tinha de conhecer as marcas da Koton e que a sua própria marca apresentava grande semelhança com as marcas daquela. Além disso, fez referência a um litígio pendente em Espanha, no qual Joaquín Nadal Esteban se opôs a uma das marcas da Koton.

47.      Por conseguinte, é duvidoso que o argumento sobre a sobreposição entre os produtos e os serviços, aduzido na resposta do EUIPO, seja suficiente para incluir este aspeto no objeto do recurso.

48.      Nos termos do artigo 174.o do Regulamento de Processo, os pedidos formulados na resposta devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso. Acresce que, em conformidade com o artigo 176.o do Regulamento de Processo, as partes no processo em causa no Tribunal Geral podem apresentar, em requerimento separado, distinto da resposta, um recurso subordinado que, segundo o artigo 178.o, n.os 1 e 3, segundo período, do referido regulamento, deve ter por objeto a anulação, total ou parcial, do acórdão impugnado com base em fundamentos e argumentos jurídicos distintos dos invocados na resposta. Resulta destas disposições, lidas conjugadamente, que a resposta não pode ter por objeto a anulação do acórdão impugnado com base em fundamentos distintos e autónomos dos invocados no recurso, podendo tais fundamentos apenas ser suscitados no âmbito de um recurso subordinado (17).

49.      Logo, caso se deva considerar que a sobreposição inicial entre os bens e serviços não foi suscitada pela Koton, as alegações correspondentes do EUIPO devem ser julgadas inadmissíveis.

50.      Entendo, porém, que uma tal apreciação dos argumentos apresentados pela Koton seria demasiado rigorosa.

51.      Com efeito, a sobreposição inicial no que diz respeito às classes 25 e 35 constituiu, desde o princípio, parte dos factos não contestados nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça (18). A exposição dos factos efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 3 e 8 do acórdão impugnado inclui pelo menos a recusa de registo para a classe 35 (19). No n.o 39 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral refere mesmo as considerações tecidas no procedimento de oposição para constatar que as marcas anteriores da Koton não se estendem à classe 39.

52.      Por conseguinte, as partes alegaram a sobreposição inicial entre os produtos e serviços como objeto dos processos perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça. Esta circunstância deve, portanto, ser considerada ao examinar a questão da má‑fé.

2.      Quanto à relevância da sobreposição inicial do pedido de registo com os produtos e serviços protegidos pelas marcas da Koton

53.      Assim, o Tribunal Geral não teve em conta um fator ao examinar a má‑fé.

54.      Este fator é igualmente pertinente, uma vez que permite tirar conclusões sobre as intenções de Joaquín Nadal Esteban no momento do depósito do seu pedido de marca controvertida. Estas intenções são relevantes para examinar a má‑fé, dado que, de acordo com o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca, a marca da União Europeia é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao EUIPO ou de pedido reconvencional num processo de infração, se o requerente tiver agido de má‑fé ao depositar o pedido de registo de marca (20).

55.      A Koton e o EUIPO, invocando uma decisão do Tribunal Geral (21), sustentam a este respeito que, para examinar a má‑fé, é impossível dividir o pedido de registo de modo que apenas uma parte deste, neste caso a relativa às classes 25 e 35, seja considerada como apresentada de má‑fé, mas não a outra parte, respeitante à classe 39.

56.      Esta questão põe‑se igualmente num processo pendente um pouco diferente. Trata‑se de determinar se todo o pedido de marca foi apresentado de má‑fé se e na medida em que o requerente tinha a intenção de utilizar a marca para alguns dos produtos ou serviços indicados, mas não para outros dos produtos ou serviços indicados (22). À luz da prática anterior, de solicitar marcas para classes inteiras de produtos e serviços que, muitas vezes, os requerentes não podiam (nem queriam) cobrir inteiramente (23), esta questão tem grande impacto.

57.      O artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca, que prevê a possibilidade de declarar a nulidade de uma marca da União Europeia apenas para uma parte dos produtos ou serviços em causa, parece sugerir a divisibilidade de um pedido de marca apresentado em parte de má‑fé (24).

58.      Contudo, ao contrário do que acontece com outras causas de nulidade, a má‑fé não é inerente à própria marca, mas resulta das circunstâncias do pedido de registo (25). Em caso de defeitos de uma marca, é perfeitamente possível que estes se refiram apenas a determinados produtos ou serviços, não excluindo a sua utilização para outros produtos ou serviços. No entanto, é muito mais difícil reconhecer que um pedido de direito exclusivo de designar certos produtos ou serviços por um determinado sinal foi apresentado de boa‑fé se o mesmo direito foi igualmente solicitado de má‑fé para outros produtos ou serviços.

59.      Além disso, o fracionamento de um pedido de marca em duas partes, uma depositada de boa‑fé e outra de má‑fé, constituiria um incentivo para solicitar marcas para um grupo mais amplo de produtos e de serviços do que estaria justificado pelas intenções de uso reais. Não haveria que temer nenhum inconveniente para uma marca efetivamente utilizada em caso de descoberta da má‑fé. A argumentação aduzida por Joaquín Nadal Esteban durante a audiência confirma este risco: afirmou ter solicitado a sua marca para as classes 25 e 35 apenas porque isso não implicava despesas suplementares. Se tivesse conhecimento de que, em caso de depósito de má‑fé para essas classes, o seu pedido de registo para a classe 39 também seria inválido, não teria certamente procedido desse modo.

60.      Ora, no caso em apreço, ainda não é necessário declarar definitivamente se um pedido pode ou deve ser dividido numa parte depositada de boa‑fé e noutra de má‑fé. Com efeito, o facto de uma marca ter sido inicialmente pedida para produtos e serviços relativamente aos quais o requerente sabia ou devia saber que existiam marcas idênticas ou semelhantes pode, de qualquer forma, ser um forte indício de que o pedido de registo da referida marca para outros produtos ou serviços foi apresentado de má‑fé.

61.      Diante deste fator adicional, incumbe ao requerente, Joaquín Nadal Esteban, dissipar as dúvidas sobre a sua boa‑fé ao realizar o depósito do pedido de marca. Para este fim, é fundamental que o requerente possa demonstrar que com o pedido prosseguia uma finalidade económica compreensível e justificada — pelo menos com base no seu conhecimento — ou uma «lógica comercial» (26) (27).

62.      Contudo, o acórdão impugnado não contém nenhuma indicação de que tal lógica comercial tenha sido invocada ou apreciada.

63.      Uma vez que no acórdão impugnado não foram considerados todos os fatores relevantes para apreciar uma eventual má‑fé, este acórdão deve ser anulado.

D.      Quanto ao recurso para o Tribunal Geral

64.      Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral.

65.      No caso em apreço, o Tribunal Geral não examinou nem o facto de Joaquín Nadal Esteban ter inicialmente solicitado a marca controvertida para duas classes de produtos ou serviços para as quais a Koton beneficiava da proteção conferida pelo direito das marcas nem eventuais alegações de Joaquín Nadal Esteban sobre a lógica comercial do seu pedido de marca. Isto sugere que o processo deve ser reenviado ao Tribunal Geral para completar a apreciação dos factos (28).

66.      Por outro lado, o pedido de marca para as outras duas classes não é contestado e Joaquín Nadal Esteban expôs os motivos do seu pedido de marca, nomeadamente na audiência perante o Tribunal de Justiça. Embora a Koton tenha dúvidas sobre tal motivação, estas dúvidas só teriam de ser examinadas pormenorizadamente se os motivos justificassem o pedido de marca. Uma vez que não é esse o caso, só se trata da qualificação jurídica dos referidos factos, que é da competência do Tribunal de Justiça (29).

67.      De acordo com as considerações expostas, o exame da má‑fé depende de saber se Joaquín Nadal Esteban pode dissipar as dúvidas quanto à boa‑fé do depósito de pedido de marca, expondo a sua lógica comercial.

68.      Este argumento deve respeitar exigências rigorosas. Com efeito, o facto de o requerente saber ou dever saber que outros utilizam como marca um sinal idêntico ou semelhante, embora para outros produtos ou serviços, gera dúvidas sobre a boa‑fé do pedido de registo. Porquê criar conscientemente o risco de os consumidores associarem os seus próprios produtos ou serviços a outro fornecedor?

69.      Se, tal como Joaquín Nadal Esteban, se procura deliberadamente solicitar esse sinal para produtos ou serviços para os quais outros beneficiam da proteção do direito das marcas, estas dúvidas ganham um peso significativo.

70.      A lógica comercial invocada por Joaquín Nadal Esteban não basta para afastar estas dúvidas. Essencialmente, ele refere a sua intenção de propor determinados serviços e de utilizar, neste contexto, sacos nos quais já aparecia a marca controvertida, uma vez que os recebera da Koton como embalagem de certos produtos. A motivação de Joaquín Nadal Esteban limita‑se, portanto, a mera comodidade. No entanto, nada indica que existe um interesse legítimo em aceitar o risco de associar os seus serviços à Koton ou de entravar futuras atividades desta última.

71.      Assim, há que partir do princípio de que o pedido de registo da marca controvertida foi apresentado de má‑fé. Por conseguinte, importa anular a decisão da Câmara de Recurso.

72.      Por outro lado, o pedido apresentado no Tribunal Geral pela Koton, de ordenar ao EUIPO que declarasse a nulidade da marca controvertida, era inadmissível. O Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça não podem dirigir injunções ao EUIPO. Cabe sim ao EUIPO, nos termos do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento sobre a marca, tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos dos acórdãos dos tribunais da União (30).

VI.    Quanto às despesas

73.      O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo prevê que, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Estas despesas incluem, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso.

74.      No caso em apreço, Joaquín Nadal Esteban foi vencido em todos os seus pedidos.

75.      Embora o EUIPO tenha obtido vencimento no âmbito do recurso, devido às suas decisões controvertidas e por pretender perante o Tribunal Geral que fosse negado provimento ao recurso, é igualmente responsável pelo facto de o recurso ser necessário. É, por conseguinte, lógico que peça a sua própria condenação nas despesas.

76.      Embora os pedidos da Koton sejam indeferidos, de que se declare a nulidade da marca controvertida ou de que o EUIPO seja ordenado a fazê‑lo, obteve plenamente ganho de causa quanto ao mérito, uma vez que o EUIPO está, contudo, obrigado a tirar as consequências do acórdão a proferir no presente processo.

77.      Assim, importa condenar Joaquín Nadal Esteban e o EUIPO nas suas próprias despesas e nas despesas da Koton.

VII. Conclusão

78.      Proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

1)      Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de novembro de 2017, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Nadal Esteban (STYLO & KOTON) (T‑687/16, não publicado, EU:T:2017:853).

2)      Quanto ao mais, negar provimento ao recurso interposto pela Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret.

3)      Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 14 de junho de 2016 (processo R 1779/2015‑2).

4)      Quanto ao mais, negar provimento ao recurso interposto pela Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret.

5)      Joaquín Nadal Esteban e o EUIPO suportarão cada um as suas próprias despesas e suportarão, em conjunto e em partes iguais, as despesas da Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret no processo na Câmara de Recurso, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.


1      Língua original: alemão.


2      Regulamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21) (a seguir «Regulamento sobre a marca») [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].


3      V., por exemplo, Acórdãos do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2012, Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB) (T‑33/11, EU:T:2012:77, n.o 20); de 13 de dezembro de 2012, pelicantravel.com/IHMI — Pelikan (Pelikan) (T‑136/11, não publicado, EU:T:2012:689, n.o 26); e de 11 de julho de 2013, SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI) (T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 22).


4      Acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 37 e 53), e de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries (C‑320/12, EU:C:2013:435, n.o 36).


5      Acórdãos de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Goldhase, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 37); de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing (C‑569/08, EU:C:2010:311, n.o 42); e de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries (C‑320/12, EU:C:2013:435, n.o 36).


6      Acórdãos de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 42); de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing (C‑569/08, EU:C:2010:311, n.o 45); e de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries (C‑320/12, EU:C:2013:435, n.o 36).


7      Acórdão de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing (C‑569/08, EU:C:2010:311, nomeadamente n.os 37 a 39).


8      V. conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:148, n.os 35, 36 e 57).


9      V. Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2016, Copernicus‑Trademarks/EUIPO — Maquet (LUCEO) (T‑82/14, EU:T:2016:396, n.os 144 e 145).


10      Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Emsland‑Stärke (C‑110/99, EU:C:2000:695, n.os 52 e 53); de 28 de julho de 2016, Kratzer (C‑423/15, EU:C:2016:604, n.os 38 a 40); e de 26 de fevereiro de 2019, N Luxembourg 1 e o. (C‑115/16, C‑118/16, C‑119/16 e C‑299/16, EU:C:2019:134, n.o 124).


11      Acórdãos de 23 de maio de 1978, Hoffmann‑La Roche (102/77, EU:C:1978:108, n.o 7); de 11 de março de 2003, Ansul (C‑40/01, EU:C:2003:145, n.o 43); e de 31 de janeiro de 2019, Pandalis/EUIPO (C‑194/17 P, EU:C:2019:80, n.o 84).


12      Acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 44 e 45).


13      Acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 44 e 45). V., também, Acórdão de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing (C‑569/08, EU:C:2010:311, n.os 46 a 48).


14      V. Acórdão do Tribunal Geral, de 7 de julho de 2016, Copernicus‑Trademarks/EUIPO — Maquet (LUCEO) (T‑82/14, EU:T:2016:396).


15      Acórdão de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing (C‑569/08, EU:C:2010:311, n.os 46 e 47).


16      V. conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas no processo Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:148, n.o 60).


17      Acórdãos de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão (C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.os 99 a 101), e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 20).


18      V., quanto ao processo T‑687/16, n.os 10 e 11 da petição da Koton, n.os 10 e 11 da contestação de Joaquín Nadal Esteban e n.o 11 da contestação do EUIPO. No presente processo, v. n.o 13 da petição de recurso da Koton e n.o 1 da resposta do EUIPO; Joaquín Nadal Esteban não se opôs a esta exposição por escrito e confirmou‑a expressamente na audiência.


19      Neste contexto, há que observar que o n.o 3 da versão oficial inglesa do acórdão impugnado contém um erro de tradução manifesto, porque faz inicialmente referência não à classe 39, mas à classe 41.


20      V. Acórdãos de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 35), e de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries (C‑320/12, EU:C:2013:435, n.o 36).


21      Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2013, SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI) (T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 48).


22      Processo C‑371/18, Sky (JO 2018, C 276, p. 27).


23      V. Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2012, The Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361).


24      Acórdão da High Court, Arnold J. (Reino Unido) de 6 de fevereiro de 2018, Sky/Skykick (HC‑2016‑001587, [2018] EWHC 155 (Ch), n.os 232 e 234).


25      Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:148, n.o 41).


26      V. Acórdãos do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2012, Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB) (T‑33/11, EU:T:2012:77, n.o 26); de 8 de maio de 2014, Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca) (T‑327/12, EU:T:2014:240, n.o 39); de 9 de julho de 2015, CMT/IHMI — Camomilla (CAMOMILLA) (T‑100/13, não publicado, EU:T:2015:481, n.os 36 e 37); e de 5 de julho de 2016, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/EUIPO — Freistaat Bayern (NEUSCHWANSTEIN) (T‑167/15, não publicado, EU:T:2016:391, n.o 53).


27      V. Acórdãos de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 46 a 52), e de 3 de junho de 2010, Internetportal und Marketing (C‑569/08, EU:C:2010:311, n.o 47).


28      V. Acórdãos de 21 de junho de 2012, IFAW Internationaler Tierschutz‑Fonds/Comissão (C‑135/11 P, EU:C:2012:376, n.o 79); de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 98); de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker‑Hannifin (C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 100); e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584, n.o 56).


29      Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 29); de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 179); e de 21 de fevereiro de 2013, Seven for all mankind/Seven (C‑655/11 P, não publicado, EU:C:2013:94, n.o 79).


30      Acórdão de 23 de abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.o 43), e Acórdãos do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform) (T‑331/99, EU:T:2001:33, n.o 33); de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños) (T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 20); e de 16 de maio de 2017, Metronia/EUIPO — Zitro IP (TRIPLE O NADA) (T‑159/16, não publicado, EU:T:2017:340, n.o 16).