Language of document : ECLI:EU:T:2007:154

Processo T‑151/01

Der Grüne Punkt ‑ Duales System Deutschland GmbH

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Abuso de posição dominante – Sistema de recolha e de valorização de embalagens comercializadas na Alemanha e que ostentam o símbolo Der Grüne Punkt – Decisão que declara a exploração abusiva de uma posição dominante – Barreira à entrada – Contribuição financeira devida a título do ‘contrato de utilização do símbolo’»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Posição dominante – Abuso – Conceito

[Artigo 82.°, n.° 2, alínea a), CE]

2.      Concorrência – Posição dominante – Abuso – Conceito

[Artigo 82.°, n.° 2, alínea a), CE]

3.      Concorrência – Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

(Artigo 86.°, n.° 2, CE)

1.      O conceito de exploração abusiva é um conceito objectivo que visa os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado onde, devido precisamente à presença da empresa em questão, o grau de concorrência já está enfraquecido e que têm como consequência a criação de obstáculos, recorrendo a meios diferentes dos que regem uma concorrência normal entre produtos ou serviços com base nas prestações dos operadores económicos, à manutenção do grau de concorrência ainda existente no mercado ou ao desenvolvimento desta concorrência.

Em particular, resulta do artigo 82.°, n.° 2, alínea a), CE que tal prática abusiva pode, nomeadamente, consistir em impor de forma directa ou indirecta preços ou condições de transacção não equitativas. Assim, há exploração abusiva quando uma empresa em posição dominante exige pelos seus serviços remunerações desproporcionadas em relação ao valor económico da prestação fornecida.

Da mesma forma, uma empresa em posição dominante pode entravar de maneira abusiva a entrada de concorrentes, vinculando, de direito ou de facto, os compradores aos seus serviços, impedindo‑os assim de se abastecerem junto de fornecedores concorrentes.

(cf. n.os 120‑122)

2.      Constitui um abuso de posição dominante por parte de uma empresa que gere, na Alemanha, um sistema de recolha e de valorização de embalagens de venda que se estende a todo o território o comportamento que consiste em exigir às empresas que recorrem ao seu sistema o pagamento de uma contribuição financeira em relação à totalidade das embalagens comercializadas na Alemanha com o seu símbolo, quando essas empresas demonstram que não recorrem ao referido sistema em relação a uma parte ou à totalidade dessas embalagens. Na medida em que os utilizadores do símbolo em causa façam prova de que as quantidades de embalagens em relação às quais não recorrem ao sistema foram efectivamente recolhidas e valorizadas pelo ou pelos sistemas colectivos ou individuais a que recorrem, a referida empresa não pode alegar que é desproporcionado pedir‑lhe que renuncie a ser paga por um serviço que não presta. Contudo, tal não exclui a possibilidade, na hipótese de se demonstrar que a embalagem com o símbolo foi recolhida e valorizada por outro sistema, de essa empresa cobrar uma contribuição financeira adequada pela simples utilização da marca, porquanto a aposição do símbolo, que indica ao consumidor que pode utilizar o sistema proposto pela empresa, corresponde a uma prestação, a saber, a disponibilização do sistema.

(cf. n.os 148, 164, 181, 193, 195)

3.      Admitindo que uma empresa que gere um sistema de recolha e de valorização de embalagens de vendas está encarregada de um serviço de interesse económico geral na acepção do artigo 86.°, n.° 2, CE, o facto de não poder ser remunerada por uma prestação comprovadamente efectuada por outro sistema não permite de forma alguma demonstrar que a realização, em condições economicamente aceitáveis, do serviço de recolha e de valorização confiado ao sistema está ameaçado.

(cf. n.os 207‑209)