Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kleve (Alemanha) em 14 de maio de 2021 – AB e o./Ryanair DAC
(Processo C-307/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Kleve
Partes no processo principal
Demandante: AB e o.
Demandada: Ryanair DAC
Questão prejudicial
Devem o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista em caso de cancelamento de um voo do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, mesmo que a transportadora aérea tenha enviado esta informação com mais de duas semanas de antecedência para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no âmbito da reserva, sem, no entanto, saber que a reserva tinha sido efetuada através de um agente, mais concretamente da plataforma Internet deste e que só o agente, e não diretamente o passageiro, poderiam ser contactados através do endereço eletrónico comunicado pela plataforma de reservas?
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1 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).