Language of document : ECLI:EU:F:2016:132

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

15 de junho de 2016

Processo F‑88/12

Harald Gaertner

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agentes temporários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão nacionais — Propostas de bonificação de anuidades — Ato não lesivo — Inadmissibilidade do recurso — Pedido de decisão sem apreciação da questão de mérito — Artigo 83.° do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Harald Gaertner pediu a anulação da «decisão» de 16 de janeiro de 2012, que procede ao cálculo da bonificação, no regime de pensões da União Europeia, dos seus direitos a pensão previamente adquiridos anteriormente no âmbito de outro regime e, na medida do necessário, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia, de 15 de junho de 2012, que indeferiu a sua reclamação contra a «decisão» que fixou a referida bonificação.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Harald Gaertner suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de bonificação de anuidades com vista à transferência para o regime da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, e anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

Uma proposta de bonificação de anuidades, comunicada a um funcionário para efeitos da transferência para o regime de pensões da União Europeia dos direitos a pensão adquiridos no âmbito de outro regime, não produz efeitos jurídicos obrigatórios que afetem direta e imediatamente a situação jurídica do seu destinatário, alterando‑a de forma caracterizada, e não constitui um ato lesivo, na aceção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto.

A este respeito, há que interpretar o pedido de anulação de uma proposta de bonificação de anuidades para efeitos da transferência para o regime de pensões da União Europeia dos direitos de pensão adquiridos no âmbito de outro regime no sentido de que visa a obtenção da anulação da decisão final de reconhecimento de uma bonificação de anuidades de pensão se, por um lado, for facto assente entre as partes que o interessado consentiu em que se desse seguimento ao procedimento de transferência dos seus direitos a pensão adquiridos antes da sua entrada em funções, concordando com a proposta que lhe fora submetida, e, por outro, se essa decisão final tiver sido adotada antes da interposição do recurso perante o juiz da União.

Quando seja adotada uma decisão de reconhecimento de uma bonificação de anuidades de pensão resultantes de direitos a pensão previamente adquiridos no âmbito de outro regime pelo recorrente antes de ser interposto o recurso, quando o recorrente afirme expressamente que se pode considerar que o seu recurso, na realidade, tem por objeto a anulação da decisão final de reconhecimento de bonificação de anuidades, quando tiver sido adotada uma nova decisão de reconhecimento de uma bonificação de anuidades de pensão resultantes de direitos a pensão previamente adquiridos no âmbito de outro regime pelo recorrente e quando essa nova decisão revogue e substitua expressamente a decisão de reconhecimento de bonificação de anuidades, podendo a nova decisão ser analisada apenas como uma revogação, que produz efeitos retroativos, da decisão que tem o mesmo objeto, deve considerar‑se que esta última nunca existiu.

(cf. n.os 14 a 18)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji, T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.os 62, 110 e 120, e Teughels/Comissão, T‑131/14 P, EU:T:2015:778, n.° 58