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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Bulgária) em 18 de março de 2022 – Processo penal

(Processo C-209/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Lukovit (Bulgária)

Parte no processo principal

Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit

Questões prejudiciais

As situações de facto em que, no âmbito da investigação de um crime relacionado com a posse de estupefacientes contra uma pessoa singular que a polícia suspeita estar na posse de estupefacientes, tenham sido tomadas medidas coercivas sob a forma de revista e apreensão a uma pessoa, são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/48/UE 1 , relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro em caso de privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, bem como da Diretiva 2012/13/UE 2 , relativa ao direito à informação em processo penal?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual o estatuto dessa pessoa, na aceção das diretivas, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do «suspeito» e a pessoa não tiver sido constituída «arguido» por notificação oficial, e deve esta pessoa gozar do direito à informação e de acesso a um advogado?

O princípio da legalidade e a proibição de arbitrariedade admitem uma disposição legislativa nacional como o artigo 219.°, n.° 2, do Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK»), que prevê que a autoridade de investigação também pode constituir uma pessoa arguido com a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação contra a mesma, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do «suspeito» e os direitos de defesa, nos termos do direito nacional, só existirem a partir da data da constituição formal como «arguido», a qual, por seu turno, é deixada à livre apreciação da autoridade de investigação e prejudica este processo nacional o exercício efetivo e a essência do direito de acesso a um advogado, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48/UE?

O princípio do efeito útil do direito da União permite uma prática nacional segundo a qual a fiscalização jurisdicional de medidas coercivas para recolha de provas, incluindo a revista pessoal e a apreensão no âmbito do processo de investigação não permite verificar a existência de uma violação suficientemente qualificada dos direitos fundamentais dos suspeitos e dos arguidos, garantidos pelos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Diretiva 2013/48/UE e pela Diretiva 2012/13/UE?

O princípio da legalidade permite disposições legislativas e jurisprudência nacionais segundo as quais o órgão jurisdicional não tem competência para fiscalizar a constituição de uma pessoa como arguido, quando precisa e exclusivamente deste ato formal depende o reconhecimento de direitos de defesa a uma pessoa singular quando são ordenadas contra ela medidas coercivas para efeitos de inquérito?

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1 JO 2013, L 294, p. 1.

1 JO 2012, L 142, p. 1.