Language of document : ECLI:EU:C:2018:675

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

6 de setembro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Emissão de uma injunção de pagamento juntamente com o requerimento de injunção — Falta de tradução do requerimento de injunção — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Pedido de reexame posteriormente ao termo do prazo de oposição — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Aplicabilidade — Artigo 8.o e Anexo II — Informação do destinatário do direito de recusar a receção de um ato que dá início à instância não traduzido — Falta do formulário normalizado — Consequências»

No processo C‑21/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por decisão de 30 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2017, no processo

Catlin Europe SE

contra

O.K. Trans Praha spol. s r.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da O.K. Trans Praha spol. s r.o., por M. Laipold, advokát,

–        em representação do Governo helénico, por V. Karra, A. Dimitrakopoulou, M. Tassopoulou e E. Tsaousi, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Rocchitta, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Šimerdová e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Catlin Europe SE à O.K. Trans Praha spol. s r.o. a propósito de um procedimento europeu de injunção de pagamento.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.o 1896/2006

3        O artigo 7.o do Regulamento n.o 1896/2006 prevê:

«1.      O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado A, constante do Anexo I.

2.      O requerimento deve incluir:

[…]

d)      A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados;

e)      Uma descrição das provas que sustentam o pedido;

[…]»

4        O artigo 12.o, n.o 2, deste regulamento tem a seguinte redação:

«A injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento. […]»

5        O artigo 16.o, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento determina:

«1.      O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem […]

2.      A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

3.      O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.»

6        O artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, sob a epígrafe «Reapreciação em casos excecionais», prevê:

«1.      Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem se:

a)      i)      A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.o;

e

ii)      A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável;

ou

b)      O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

desde que, em qualquer dos casos, atue com celeridade.

2.      Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais.

3.      Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém‑se válida.

Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.»

7        O artigo 26.o do referido regulamento enuncia:

«As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»

8        Sob a epígrafe «Relação com o Regulamento (CE) n.o 1348/2000», o artigo 27.o do Regulamento n.o 1896/2006 precisa:

«O presente regulamento não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros [(JO 2000, L 160, p. 37)].»

9        O Anexo I do Regulamento n.o 1896/2006 contém o formulário A, intitulado «Requerimento de injunção de pagamento europeia».

10      O formulário E, através do qual é emitida uma injunção de pagamento europeia, figura no Anexo V do mesmo regulamento.

 Regulamento n.o 1393/2007

11      O Regulamento n.o 1393/2007 é aplicável, segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, em matéria civil e comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação.

12      O artigo 8.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Recusa de receção do ato», dispõe:

«1.      A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do Anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a)      Uma língua que o destinatário compreenda;

ou

b)      A língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

2.      Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.o, e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

3.      Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato, acompanhado da tradução, foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o

4.      Os n.os 1, 2 e 3 aplicam‑se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

5.      Para efeitos do n.o 1, os agentes diplomáticos ou consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos do artigo 13.o, ou a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos do artigo 14.o, devem avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato e que o ato recusado deve ser enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.»

13      O formulário normalizado, intitulado «Informação ao destinatário sobre o direito de recusar a receção do ato» e que consta do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, contém a informação seguinte, dirigida ao destinatário do ato:

«Tem a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

Se desejar exercer este direito, deve recusar o ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou devolvê‑lo ao endereço seguidamente indicado, no prazo de uma semana, declarando que recusa aceitá‑lo.»

14      Este formulário normalizado contém igualmente uma «declaração do destinatário», que este, caso recuse a receção do ato, é convidado a assinar e que tem a seguinte redação:

«Eu, abaixo assinado(a), recuso aceitar o ato em anexo porque o mesmo não está redigido nem acompanhado de uma tradução numa língua que eu compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.»

15      Por último, o referido formulário normalizado prevê que, neste caso, o destinatário deve indicar a língua ou as línguas que compreende de entre as línguas oficiais da União.

16      Nos termos do artigo 25.o do Regulamento n.o 1393/2007:

«1.      É revogado, a partir da data do início da aplicação do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000.

2.      As remissões para o regulamento revogado devem entender‑se como remissões para o presente regulamento […]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

17      Resulta da decisão de reenvio que a O.K. Trans Praha, sociedade de direito checo, apresentou no Okresní soud Praha — západ (Tribunal de Primeira Instância de Praga Oeste, República Checa) um pedido de injunção de pagamento europeia contra a Catlin Innsbruck GmbH, sociedade com sede na Áustria, em cujos direitos sucedeu a Catlin Europe, com sede em Colónia (Alemanha).

18      O Okresní soud Praha — západ (Tribunal de Primeira Instância de Praga Oeste) julgou este pedido procedente, emitindo, em 1 de agosto de 2012, a injunção de pagamento europeia requerida.

19      Esta injunção foi notificada à Catlin Europe em 3 de agosto de 2012 e tornou‑se executória em 3 de setembro de 2012.

20      Em 21 de dezembro de 2012, ou seja, após o termo do prazo de oposição previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, a Catlin Europe apresentou um pedido de reapreciação da referida injunção ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento.

21      Em apoio deste pedido, a Catlin Europe alegou que, em violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, não tinha sido informada, por meio do formulário normalizado constante do Anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do ato a citar ou a notificar, uma vez que este não estava redigido nem acompanhado de uma tradução numa das línguas previstas nessa disposição.

22      Com efeito, a cópia do formulário de requerimento de injunção de pagamento que, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, foi anexada à injunção de pagamento de 1 de agosto de 2012, estava redigida unicamente em língua checa, sem ser acompanhada de uma tradução em língua alemã.

23      A Catlin Europe concluiu então que lhe era impossível compreender o ato que dá início à instância, o que constitui uma circunstância excecional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do referido regulamento, suscetível de justificar a reapreciação da injunção nos termos dessa disposição.

24      Este pedido de reapreciação foi, contudo, julgado improcedente pelo Okresní soud Praha — západ (Tribunal de Primeira Instância de Praga Oeste), por Decisão de 8 de abril de 2013, confirmada, em instância de recurso, em 17 de junho de 2013, pelo Krajský soud v Praze (Tribunal Regional de Praga, República Checa).

25      Este último órgão jurisdicional considerou que a injunção de pagamento europeia foi devidamente notificada à Catlin Europe, em conformidade com as exigências do artigo 14.o do Regulamento n.o 1896/2006. Além disso, a falta de informação relativa à possibilidade de o destinatário recusar a receção do ato notificado, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, não pode invalidar a injunção ou fundamentar a sua reapreciação, dado que o Regulamento n.o 1896/2006 não prevê essa consequência.

26      A Catlin Europe interpôs um recurso de cassação para o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa).

27      Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, no processo que lhe foi submetido, o incumprimento das exigências do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 é suscetível de justificar a reapreciação da injunção, ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006.

28      Em especial, este último regulamento não contém nenhuma disposição que regule a língua em que o pedido de injunção deve ser citado ou notificado ao requerido. Além disso, ao contrário do Regulamento n.o 1393/2007, o Regulamento n.o 1896/2006 enuncia regras específicas, baseadas na utilização de formulários normalizados constantes dos seus anexos e que, no essencial, devem ser preenchidos através de códigos numéricos preestabelecidos. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de considerar que um vício processual como o invocado pela Catlin Europe pode violar os seus direitos de defesa.

29      Foi nestas condições que o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1896/2006] ser interpretado no sentido de que a falta de informação do destinatário da possibilidade de recusar a receção do ato no momento da citação ou notificação, segundo o disposto no artigo 8.o, n.o 1[,] do Regulamento [n.o 1393/2007], confere [ao requerido] (destinatário) o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1896/2006]?»

 Quanto à questão prejudicial

30      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se os Regulamentos n.os 1896/2006 e 1393/2007 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido sem que o pedido de injunção junto a esta tenha sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que aquele compreenda, como exige o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, o requerido deve ser devidamente informado, através do formulário normalizado previsto no Anexo II desse último regulamento, do seu direito de recusar receber o ato em causa. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por outro lado, quais são as consequências dessa falta de informação e, mais concretamente, se essa circunstância é suscetível de fundamentar um pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006.

31      No que respeita ao primeiro aspeto da questão submetida, relativo à aplicabilidade dos requisitos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 para a emissão de uma injunção de pagamento europeia ao requerido, juntamente com o formulário de pedido de injunção, nos termos das disposições do Regulamento n.o 1896/2006, importa desde já recordar que o Regulamento n.o 1393/2007 prevê expressamente, na referida disposição, a possibilidade de o destinatário de um ato a citar ou a notificar recusar a receção do ato se este não estiver redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deve ser efetuada a citação ou a notificação.

32      Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que a faculdade de recusar receber o ato objeto de citação ou notificação constitui um direito do destinatário desse ato (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 49; Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C‑384/14, EU:C:2016:316, n.o 61; e Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 50).

33      Como o Tribunal de Justiça sublinhou igualmente, o direito de recusar a receção de um ato objeto de citação ou notificação decorre da necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Com efeito, embora o Regulamento n.o 1393/2007 se destine, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais, bem como a assegurar a boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça declarou que os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos em causa (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 51 e jurisprudência referida).

34      Por conseguinte, importa garantir não só que o destinatário do ato o receba realmente mas também que aquele possa conhecer e compreender, de forma efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra ele, para poder preparar utilmente a sua defesa e fazer valer os seus direitos no Estado‑Membro de origem (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 52 e jurisprudência referida).

35      Ora, para que o direito de recusa que consta do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 possa produzir utilmente os seus efeitos, é necessário que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência desse direito (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 53 e jurisprudência referida).

36      No sistema instituído pelo referido regulamento, esta informação é‑lhe comunicada através do formulário normalizado constante do Anexo II desse regulamento (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 54 e jurisprudência referida).

37      No que respeita ao alcance que há que reconhecer a esse formulário normalizado, o Tribunal de Justiça já declarou que o Regulamento n.o 1393/2007 não prevê exceções à sua utilização (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 55 e jurisprudência referida).

38      Desta consideração e da finalidade prosseguida pelo formulário normalizado constante do Anexo II do referido regulamento, descrita nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu que autoridade encarregada da citação e da notificação está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário de um ato do seu direito de recusar a receção desse ato, utilizando sistematicamente para o efeito o referido formulário normalizado (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 56 e jurisprudência referida).

39      Quanto à questão de saber se as considerações anteriores devem valer igualmente no âmbito do Regulamento n.o 1896/2006, importa constatar que o artigo 27.o desse regulamento dispõe, de forma expressa, que este não afeta a aplicação do Regulamento n.o 1348/2000. Ora, este foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o1393/2007 e o artigo 25.o, n.o 2, deste último regulamento precisa que «[a]s remissões feitas para o Regulamento [n.o 1348/2000] devem ser consideradas como sendo feitas para o [Regulamento n.o 1393/2007]».

40      Assim, as questões não reguladas pelo Regulamento n.o 1896/2006 em matéria de citação e notificação de uma injunção de pagamento europeia, conjuntamente com o requerimento de injunção, devem, se for caso disso, ser resolvidas em conformidade com o Regulamento n.o 1393/2007.

41      Por outro lado, é evidente que o pedido de injunção, que constitui o ato que dá início à instância para efeitos da emissão da injunção de pagamento europeia, deve ser qualificado de ato, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007.

42      Além disso, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 prevê que a injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento, de modo que a citação ou a notificação da injunção ao requerido deve ser acompanhada igualmente de cópia do requerimento. No caso vertente, procedeu‑se a essa dupla citação ou notificação.

43      Daqui decorre que as disposições do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 se aplicam não só à citação ou à notificação da própria injunção mas também à citação ou notificação do requerimento de injunção. Assim, cada um desses atos deve ser citado ou notificado ao seu destinatário numa língua que é suposto compreender, no sentido do referido artigo 8.o, n.o 1. Para este efeito, a citação ou a notificação deve ser acompanhada do formulário normalizado que figura no Anexo II desse regulamento e que informa o interessado do seu direito de recusar receber o ato em causa.

44      A conclusão precedente impõe‑se tanto mais que o procedimento europeu de injunção de pagamento instituído pelo Regulamento n.o 1896/2006 não é contraditório, na medida em que o juiz nacional decide tendo apenas em conta o pedido apresentado pelo requerente, sem que o requerido seja informado da existência de um procedimento contra si.

45      Por conseguinte, só na fase da citação ou notificação da injunção é que o requerido tem a possibilidade de tomar conhecimento da existência e do conteúdo do requerimento. O respeito dos direitos de defesa, que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 visa preservar, é, por isso, particularmente importante neste contexto.

46      A circunstância de, nos termos do Regulamento n.o 1896/2006, o pedido de injunção de pagamento dever ser apresentado através de um formulário normalizado cujo modelo consta do Anexo I deste regulamento é irrelevante neste contexto.

47      Com efeito, embora muitos campos deste formulário normalizado possam ser preenchidos por meio de códigos predefinidos e sejam, portanto, facilmente compreensíveis na medida em que as explicações relativas a estes códigos foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas oficiais da União, não é menos certo que o referido formulário normalizado também exige ao requerente que forneça, como resulta do artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do referido regulamento, explicações mais pormenorizadas sobre a descrição das circunstâncias concretas invocadas como fundamento do crédito, bem como dos elementos de prova em apoio do pedido. Ora, o requerido deve poder tomar conhecimento desses elementos numa língua que é suposto dominar, a fim de compreender, de forma efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra si, bem como, se for caso disso, preparar a sua defesa.

48      Em face do exposto, há que concluir que o caráter obrigatório e sistemático da utilização do formulário normalizado constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 se aplica da mesma maneira à citação ou notificação da injunção de pagamento europeia e à citação ou notificação do requerimento de injunção que a acompanha.

49      Quanto ao segundo aspeto da questão submetida, relativo às consequências que decorrem do incumprimento dessa obrigação, segundo jurisprudência constante, a omissão de juntar o formulário normalizado que figura no Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 não pode gerar a nulidade do ato objeto de citação ou notificação nem do procedimento de citação ou notificação, uma vez que essa consequência seria incompatível com o objetivo prosseguido por esse regulamento, que consiste em prever um meio de transmissão direto, rápido e eficaz, entre os Estados‑Membros, dos atos em matéria civil e comercial (Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 57 e jurisprudência referida).

50      Em contrapartida, uma vez que a comunicação do referido formulário normalizado constitui uma formalidade essencial destinada a garantir os direitos de defesa do destinatário do ato, a sua omissão deve ser regularizada, em conformidade com as disposições do referido regulamento. Incumbe assim à autoridade responsável pela citação ou a notificação informar imediatamente o destinatário do ato do seu direito de recusar a respetiva receção, transmitindo‑lhe, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, esse formulário normalizado (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson, C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 58 e jurisprudência referida).

51      Ora, por motivos idênticos aos enunciados nos n.os 39 a 48 do presente acórdão, as mesmas regras devem valer, por analogia, para as citações ou as notificações dos atos no quadro do Regulamento n.o 1896/2006.

52      Daqui decorre que, numa situação em que, como no processo principal, a citação ou a notificação do requerimento de injunção de pagamento ao requerido, redigido numa língua diferente das referidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, não tenha sido acompanhada do formulário normalizado constante do Anexo II desse regulamento, deve suprir‑se tal omissão e a falta de informação ao destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo resultante de tal omissão mediante a entrega ao interessado desse formulário normalizado, o mais rapidamente possível e nos termos das disposições do referido regulamento.

53      Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na presença de uma citação ou de uma notificação irregular como a que está em causa no processo principal, a injunção de pagamento europeia não adquiriu validamente força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição ainda não começou a correr (v., por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.os 41 a 43 e n.o 48).

54      Nestas condições, não se coloca a questão da reapreciação da injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, tal como foi suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

55      Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os Regulamentos n.os 1896/2006 e 1393/2007 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido sem que o pedido de injunção junto a esta tenha sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que é suposto compreender, como exige o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, o requerido deve ser devidamente informado, através do formulário normalizado previsto no Anexo II desse último regulamento, do seu direito de recusar receber o ato em causa.

56      Em caso de omissão dessa formalidade, a regularização do procedimento deve ser efetuada em conformidade com as disposições deste último regulamento, através da comunicação ao interessado do formulário normalizado constante do Anexo II do mesmo.

57      Nesse caso, atendendo à irregularidade processual que afeta a citação ou a notificação da injunção de pagamento europeia, juntamente com o requerimento de injunção, essa injunção não adquire força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição não pode começar a correr, de modo que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 não é aplicável.

 Quanto às despesas

58      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, e o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido sem que o pedido de injunção junto a esta tenha sido redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que é suposto compreender, como exige o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, o requerido deve ser devidamente informado, através do formulário normalizado previsto no Anexo II desse último regulamento, do seu direito de recusar receber o ato em causa.

Em caso de omissão dessa formalidade, a regularização do procedimento deve ser efetuada em conformidade com as disposições deste último regulamento, através da comunicação ao interessado do formulário normalizado constante do Anexo II do mesmo.

Nesse caso, atendendo à irregularidade processual que afeta a citação ou a notificação da injunção de pagamento europeia, juntamente com o requerimento de injunção, essa injunção não adquire força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição não pode começar a correr, de modo que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 não é aplicável.

Assinaturas


*      Língua do processo: checo.