Language of document : ECLI:EU:C:2015:824

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de dezembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2005/85/CE — Normas mínimas respeitantes ao processo de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros — Artigo 39.° — Direito a um recurso efetivo — Pedidos de asilo múltiplos — Efeito não suspensivo do recurso interposto de uma decisão da autoridade nacional competente de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente — Proteção social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 19.°, n.° 2 — Artigo 47.°»

No processo C‑239/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal du travail de Liège (Bélgica), por decisão de 7 de maio de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2014, no processo

Abdoulaye Amadou Tall

contra

Centre public d’action sociale de Huy,

sendo interveniente:

Agence fédérale pour l’accueil des demandeurs d’asile (Fedasil),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de maio de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de A. A. Tall, por D. Andrien, avocat,

–        em representação do centre public d’action sociale de Huy, por S. Pierre e A. Fischer, avocats,

–        em representação da Agence fédérale pour l’accueil des demandeurs d’asile (Fedasil), por A. Detheux, advocaat,

–        em representação do Governo belga, por M. Jacobs, C. Pochet e S. Vanrie, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 39.° da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO L 326, p. 13, e retificação no JO 2006, L 236, p. 36), bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. A. Tall ao centre public d’action sociale de Huy (Centro público de ação social de Huy) (a seguir «CPAS») a respeito da decisão de supressão do apoio social que este organismo tomou contra aquele.

 Quadro jurídico

 CEDH

3        O artigo 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), intitulado «Proibição da tortura», prevê:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

4        O artigo 13.° da CEDH, intitulado «Direito a um recurso efetivo», tem a seguinte redação:

«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais.»

 Direito da União

 Diretiva 2005/85

5        O considerando 8 da Diretiva 2005/85 tem a seguinte redação:

«A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na [Carta].»

6        O considerando 15 desta diretiva está redigido da seguinte forma:

«Sempre que um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados‑Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de escolher entre os procedimentos que preveem exceções às garantias de que o requerente usufrui habitualmente.»

7        Nos termos do considerando 27 da referida diretiva:

«Um dos princípios fundamentais do direito [da União] implica que as decisões relativas a um pedido de asilo e à retirada do estatuto de refugiado sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional na aceção do artigo [267.° TFUE]. A eficácia do recurso, também no que respeita à apreciação dos factos pertinentes, depende do sistema administrativo e judicial de cada Estado‑Membro no seu todo.»

8        O artigo 7.° desta mesma diretiva, intitulado «Direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido», tem a seguinte redação:

«1.      Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no capítulo III. Este direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.

2.      Os Estados‑Membros só podem prever derrogações a este princípio nos casos em que, de acordo com os artigos 32.° e 34.°, não seja prosseguida a apreciação de um pedido de asilo subsequente ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado‑Membro, por força de uma obrigação decorrente de um mandado de detenção europeu [...] ou por outro motivo, quer para um país terceiro ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.»

9        O artigo 24.° da Diretiva 2005/85, intitulado «Procedimentos específicos», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros podem prever os seguintes procedimentos específicos em derrogação aos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II:

a)      Uma apreciação preliminar para efeitos do tratamento dos processos considerados no âmbito da secção IV;

[...]»

10      O artigo 32.° desta diretiva, intitulado «Pedidos subsequentes», prevê o seguinte:

«[...]

2.      Além disso, os Estados‑Membros podem aplicar o procedimento específico referido no n.° 3, quando os requerentes apresentarem um pedido de asilo subsequente:

[...]

b)      Após uma decisão sobre o pedido anterior. Os Estados‑Membros podem igualmente optar por este procedimento apenas depois de tomada a decisão final.

3.      Um pedido de asilo subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se, após retirado o pedido anterior ou após a decisão sobre o mesmo referida na alínea b) do n.° 2 do presente artigo, surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente ser considerado refugiado por força da Diretiva 2004/83/CE [do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12)].

4.      Caso, na sequência da apreciação preliminar referida no n.° 3 do presente artigo, tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder ser considerado refugiado por força da Diretiva 2004/83/CE, a apreciação do pedido prossegue de acordo com o capítulo II.

5.      Os Estados‑Membros podem, nos termos do direito interno, prosseguir a apreciação de um pedido subsequente se houver outras razões que obriguem à reabertura do processo.

6.      Os Estados‑Membros só podem decidir prosseguir a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efetivo, nos termos do artigo 39.°

[...]»

11      O artigo 34.° da Diretiva 2005/85, intitulado «Regras processuais», dispõe no seu n.° 2:

«Os Estados‑Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efetuada nos termos do artigo 32.° [...]

[...]

Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes de asilo a um novo procedimento, nem implicar a supressão efetiva ou a obstrução grave desse acesso.»

12      O artigo 39.° desta diretiva, intitulado «Direito a um recurso efetivo», precisa:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

[...]

c)      Da decisão de não prosseguir a apreciação do pedido subsequente, de acordo com os artigos 32.° e 34.°;

[...]

2.      Os Estados‑Membros devem estabelecer os prazos e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.° 1.

3.      Os Estados‑Membros devem estabelecer, se for caso disso, as regras de acordo com as suas obrigações internacionais para determinar:

a)      Se o recurso nos termos do n.° 1 permite aos requerentes permanecerem no Estado‑Membro, na pendência da respetiva decisão; e

b)      A possibilidade de recurso judicial ou de medidas de proteção, caso o recurso nos termos do n.° 1 não permita aos requerentes permanecerem no Estado‑Membro em causa na pendência da respetiva decisão. Os Estados‑Membros podem igualmente prever um recurso ex officio [...]

[...]»

 Diretiva 2008/115/CE

13      O artigo 6.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98) intitulado «Decisão de regresso», prevê no seu n.° 1:

«Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.»

14      O artigo 13.° desta diretiva enuncia:

«1.      O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

2.      A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.

[…]»

 Direito belga

15      O artigo 4.° da Lei de 12 de janeiro de 2007 sobre o acolhimento dos requerentes de asilo e de determinadas categorias de estrangeiros (loi du 12 janvier 2007 sur l’accueil des demandeurs d’asile et de certaines autres catégories d’étrangers) (Moniteur belge de 7 de maio de 2007, p. 24027), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe:

«A Agência pode decidir que o requerente de asilo que apresentou um segundo pedido de asilo não pode beneficiar do artigo 6.°, n.° 1, da presente lei aquando da apreciação do seu pedido enquanto o dossiê não tiver sido transmitido pelo Office des étrangers [Serviço de Estrangeiros] ao Commissariat général aux réfugiés et aux apatrides [Comissariado‑Geral para os refugiados e apátridas] [...], devendo fazê‑lo através de uma decisão individualmente fundamentada [...]»

16      O artigo 6.°, n.° 2, da referida lei prevê:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 4, 4/1 e 35/2 da presente lei, o benefício de assistência material aplica‑se a todos os requerentes de asilo a partir da apresentação do respetivo pedido de asilo e produz efeitos enquanto decorrer o processo de pedido de asilo.

No caso de ser proferida decisão negativa no termo do processo de pedido de asilo, a assistência material cessa quando tiver expirado o prazo de execução da ordem para abandonar o território notificada ao requerente de asilo. [...]

[...]»

17      O artigo 57.°, n.° 2, da Lei orgânica de 8 de julho de 1976 relativa aos centros públicos e de ação social (loi du 8 juillet 1976 organique des centres publics d’action sociale), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe:

«[...]

Um estrangeiro que tenha declarado ser refugiado e que apresente um pedido para ser reconhecido como tal permanece ilegalmente no Reino quando o pedido de asilo tenha sido indeferido e quando uma ordem para abandonar o território tiver sido notificada ao estrangeiro em causa.

A assistência social concedida a um estrangeiro que era de facto beneficiário dessa assistência na data em que lhe foi notificada uma ordem para abandonar o território cessa, com exceção da assistência médica urgente, na data em que esse cidadão estrangeiro abandonar efetivamente o território e, o mais tardar, na data em que expirar o prazo da ordem para abandonar o território.

[...]»

18      Nos termos dos artigos 39/1, 39/2, n.° 1, terceiro parágrafo, 39/76, 39/82, n.° 4, segundo parágrafo, e 57/6/2 da Lei de 15 de dezembro de 1980 sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de estrangeiros (loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584, a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, só um recurso de anulação e um recurso de suspensão de extrema urgência podem ser interpostos contra uma recusa de tomar em consideração um pedido de asilo subsequente.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

19      A. A. Tall, cidadão senegalês, apresentou na Bélgica um primeiro pedido de asilo, cujo indeferimento foi confirmado por uma decisão do Conseil du contentieux des étrangers (Conselho de contencioso de estrangeiros) de 12 de novembro de 2013.

20      O interessado interpôs recurso desta decisão no Conseil d’État, o qual, por acórdão de 10 de janeiro de 2014, julgou esse recurso inadmissível.

21      Em 16 de janeiro de 2014, A. A. Tall apresentou um segundo pedido de asilo, tendo invocado elementos que apresentou como sendo novos.

22      Por decisão de 23 de janeiro de 2014, o Commissariat général aux réfugiés et aux apatrides recusou tomar em consideração este segundo pedido de asilo.

23      Por decisão de 27 de janeiro de 2014, o CPAS retirou, com produção de efeitos a partir de 10 de janeiro de 2014, a assistência social de que A. A. Tall beneficiava porque, devido ao segundo pedido de asilo apresentado pelo interessado, este organismo «já não [tinha] competência, nem em matéria de assistência social, no que diz respeito ao rendimento de inserção, nem em matéria de assistência médica».

24      Em 10 de fevereiro de 2014, A. A. Tall foi notificado de uma ordem para abandonar o território.

25      Em 19 de fevereiro de 2014, o interessado interpôs no Conseil du contentieux des étrangers um recurso da decisão que recusou tomar em consideração o seu segundo pedido de asilo.

26      Paralelamente a este recurso, A. A. Tall interpôs, em 27 de fevereiro de 2014, no órgão jurisdicional de reenvio, um recurso da decisão do CPAS que lhe retirou a assistência social.

27      O órgão jurisdicional de reenvio julgou admissível e procedente esse recurso na parte em que dizia respeito ao período compreendido entre 10 de janeiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2014 por, nos termos das disposições nacionais pertinentes, a decisão que retirou a assistência social em causa no processo principal só poder produzir efeitos a partir da data em que expira o prazo de partida voluntária que acompanha a ordem para abandonar o território, ou seja, em 18 de fevereiro de 2014.

28      Quanto à assistência social à qual A. A. Tall alegava continuar a ter direito após 18 de fevereiro de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o interessado não dispunha, no direito nacional, da possibilidade de interpor um recurso judicial de plena jurisdição e com efeito suspensivo contra a decisão que recusou tomar em consideração o seu segundo pedido de asilo. Com efeito, segundo aquele órgão jurisdicional, os únicos recursos previstos na legislação nacional em vigor contra uma decisão que recusou tomar em consideração um pedido de asilo subsequente são o recurso de anulação e o recurso de suspensão «de extrema urgência», os quais, por não terem efeito suspensivo, privam a pessoa em causa do direito de permanência e da assistência social.

29      Nestas condições, o tribunal du travail de Liège decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Nos termos do artigo 39/1 da Lei de 15 de dezembro de 1980 [...], conjugado com os artigos 39/2, [n.°] 1, terceiro parágrafo, 39/76, 39/82, [n.°] 4, segundo parágrafo, [alínea] d), e 57/6/2 da mesma lei, contra o indeferimento de um pedido de asilo múltiplo só podem ser interpostos recursos de anulação e de suspensão de extrema urgência. Na medida em que não se trata de recursos de plena jurisdição nem de recursos com efeito suspensivo, e que o requerente não tem direito de permanência nem à assistência material durante a apreciação desses recursos, são tais recursos compatíveis com os requisitos do artigo 47.° da [Carta] e do artigo 39.° da Diretiva 2005/85 [...] que estabelecem o direito a um recurso efetivo?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

30      O CPAS, a Fedasil, o Governo belga e a Comissão Europeia sustentam que a questão prejudicial é inadmissível. Com efeito, alegam que a entrada em vigor, em 31 de maio de 2014, ou seja, depois de o Tribunal de Justiça ter recebido o presente pedido de decisão prejudicial, da Lei de 10 de abril de 2014 que aprova disposições diversas relativas ao processo no Conselho de contencioso de estrangeiros e no Conseil d'État (loi du 10 avril 2014 portant dispositions diverses concernant la procédure devant le Conseil du contentieux des étrangers et devant le Conseil d’État) (a seguir «Lei de 10 de abril de 2014»), que alterou a Lei de 15 de dezembro de 1980, teve por efeito, atendendo às disposições transitórias enunciadas no seu artigo 26.°, conferir efeito suspensivo ao recurso interposto por A. A. Tall contra a decisão de recusa de tomar em consideração o seu segundo pedido de asilo e de reconhecer a este último o direito a assistência material durante o período de exame desse recurso.

31      O Tribunal de Justiça solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que o informasse sobre as consequências da entrada em vigor da Lei de 10 de abril de 2014 tanto no litígio no processo principal como no reenvio prejudicial e que precisasse se o litígio ainda se encontrava nele pendente e, em caso de resposta afirmativa, se ainda era necessário que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre o referido litígio.

32      O órgão jurisdicional de reenvio indicou, na sua resposta que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de janeiro de 2015, que esse litígio, na parte em que respeitava ao período compreendido entre 18 de fevereiro de 2014 e 31 de maio de 2014, ainda se encontrava pendente.

33      Por outro lado, a Fedasil entregou no Tribunal de Justiça, em 28 de maio de 2015, uma cópia do acórdão n.° 56/2015, de 7 de maio de 2015, da Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) belga. Este último tribunal, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio também submeteu uma questão prejudicial a respeito da conformidade das disposições nacionais em causa no processo principal com a Constituição belga, lida em conjugação com a CEDH, declarou que, atendendo à entrada em vigor da Lei de 10 de abril de 2014 e às disposições transitórias enunciadas no seu artigo 26.°, esta lei se aplica ao processo intentado por A. A. Tall no Conseil du contencieux des étrangers e decidiu remeter o processo para este órgão jurisdicional de reenvio, para que o mesmo pudesse reexaminar e apreciar se ainda era necessário submeter uma questão prejudicial à Cour constitutionnelle.

34      A este respeito, há que recordar que, no âmbito do procedimento instituído no artigo 267.° TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, sendo as questões colocadas relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. A presunção de pertinência inerente às questões submetidas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser ilidida a título excecional, se se afigurar manifestamente que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão FOA, C‑354/13, EU:C:2014:2463, n.° 45 e jurisprudência referida).

35      Por outro lado, há também que recordar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se é correta a interpretação destas que foi feita pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, só os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para se pronunciarem sobre a interpretação do direito interno (acórdão Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.° 59 e jurisprudência referida).

36      Daqui resulta que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber se as disposições transitórias da nova lei devem ser interpretadas no sentido de que esta lei se aplica retroativamente à situação de A. A. Tall, nomeadamente durante o período controvertido ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere na sua resposta de 19 de janeiro de 2015 ao pedido de informações que lhe foi enviado pelo Tribunal de Justiça.

37      Por conseguinte, não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não seja necessária para este último dirimir o litígio no processo principal.

38      Assim, é admissível a presente questão prejudicial.

 Quanto ao mérito

39      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 39.° da Diretiva 2005/85, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto contra uma decisão, como a que está em causa no processo principal, de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente.

40      Há que precisar desde já que o segundo pedido de asilo apresentado por A. A. Tall deve, com efeito, ser considerado um «pedido subsequente», na aceção do artigo 32.° da Diretiva 2005/85, e que a recusa do Commissariat général aux réfugiés et aux apatrides de tomar este pedido em consideração corresponde a uma «decisão de não prosseguir a apreciação do pedido subsequente», na aceção do artigo 39.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva.

41      A referida diretiva fixa, no seu artigo 39.°, as características que devem apresentar os recursos interpostos, nomeadamente, contra uma decisão de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente e prevê, no seu artigo 24.°, intitulado «Procedimentos específicos», a possibilidade de os Estados‑Membros preverem procedimentos específicos em derrogação aos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II desta mesma diretiva.

42      Há que determinar se os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto contra uma decisão, como a que está em causa no processo principal, de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente e que priva a pessoa que apresentou esse pedido após o indeferimento de um anterior pedido de asilo do direito, nomeadamente, a uma ajuda financeira até que seja proferida decisão no processo de recurso interposto contra essa decisão.

43      A título preliminar, há que sublinhar que os procedimentos instituídos pela Diretiva 2005/85 constituem normas mínimas e que os Estados‑Membros dispõem, em vários aspetos, de uma margem de apreciação para a execução destas disposições, tendo em conta as especificidades do direito nacional (acórdão Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.° 29).

44      Importa recordar que o artigo 39.° da Diretiva 2005/85, que consagra o princípio fundamental do direito a um recurso efetivo, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem aos requerentes de asilo um direito a um recurso efetivo a interpor num órgão jurisdicional contra os atos enumerados no seu n.° 1.

45      A este respeito, decorre do artigo 39.°, n.° l, alínea c), da referida diretiva que os Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham direito a interpor um recurso efetivo que tenha por objeto «[a] decisão de não prosseguir a apreciação do pedido subsequente, de acordo com os artigos 32.° e 34.° [desta mesma diretiva]».

46      Por outro lado, há que recordar, conforme decorre do considerando 15 da Diretiva 2005/85, que, sempre que um requerente de asilo apresente um pedido de asilo subsequente, sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados‑Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação e que, em tais casos, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de escolher entre os procedimentos que preveem exceções às garantias de que o requerente usufrui habitualmente.

47      Desta forma, como previsto no artigo 32.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2005/85, uma decisão de não prosseguir a apreciação de um pedido subsequente pode ser adotada no âmbito de um «procedimento específico», no seguimento de um procedimento que consiste, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, da referida diretiva, numa apreciação preliminar desse pedido para determinar, nomeadamente, se, após a decisão sobre o pedido anterior do requerente em causa, surgiram ou foram apresentados por esse requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para ser considerado refugiado.

48      Seja como for, o artigo 32.°, n.° 4, da Diretiva 2005/85 precisa que, caso, na sequência dessa apreciação preliminar, tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de esse requerente poder ser considerado refugiado, a apreciação do pedido prossegue de acordo com as disposições do capítulo II dessa diretiva, relativo aos princípios e às garantias fundamentais. Em contrapartida, como sucede no processo principal, se após a análise da apreciação preliminar não for prosseguida a análise do pedido subsequente, os Estados‑Membros podem prever, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva, uma derrogação à regra enunciada no n.° 1 deste artigo, segundo a qual os requerentes de asilo são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo.

49      Daqui resulta, a fortiori, que os Estados‑Membros podem prever que um recurso contra uma decisão de recusa de tomar em consideração um pedido de asilo subsequente, como o que está em causa no processo principal, não tem efeito suspensivo.

50      Além disso, importa salientar que a interpretação das disposições da Diretiva 2005/85 deve ser efetuada, como decorre do seu considerando 8, com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta.

51      Por conseguinte, as características do recurso previsto no artigo 39.° da referida diretiva devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.° da Carta que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e nos termos do qual qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a um recurso efetivo perante um tribunal no respeito das condições previstas no referido artigo (v., por analogia, acórdão Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.° 45 e jurisprudência referida).

52      A este respeito, resulta das explicações respeitantes ao artigo 47.° da Carta que o primeiro parágrafo deste artigo se baseia no artigo 13.° da CEDH.

53      Importa também referir que o artigo 19.°, n.° 2, da Carta precisa, nomeadamente, que ninguém pode ser afastado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes.

54      Decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que deve ser tomada em consideração, em aplicação do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, para interpretar o artigo 19.°, n.° 2, desta, que, quando um Estado decide reenviar um estrangeiro para um país onde existem motivos sérios para crer que ficará exposto a um risco real de tratamentos contrários ao artigo 3.° da CEDH, a efetividade do recurso interposto, prevista no artigo 13.° da CEDH, requer que esse estrangeiro disponha de um recurso suspensivo de pleno direito contra a execução da medida que permite o seu reenvio (v., designadamente, TEDH, Gebremedhin c. França, § 67, TEDH 2007‑II, e Hirsi Jamaa e outros c. Itália, § 200, TEDH 2012‑II).

55      Ora, há que salientar que, no presente caso, o litígio no processo principal incide unicamente sobre a legalidade de uma decisão de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente, na aceção do artigo 32.° da Diretiva 2005/85.

56      A inexistência de efeito suspensivo de um recurso interposto contra tal decisão é, em princípio, conforme com os artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta. Com efeito, se tal decisão não permitir que seja conferida proteção internacional a um nacional de um país terceiro, a sua execução não pode, enquanto tal, conduzir ao afastamento do referido nacional.

57      Em contrapartida, se, no âmbito da apreciação de um pedido de asilo anterior ou subsequente a uma decisão como aquela que está em causa no processo principal, um Estado‑Membro adotar contra o nacional em causa de um país terceiro uma decisão de regresso na aceção do artigo 6.° da Diretiva 2008/115, este deve poder exercer contra esta decisão o seu direito a um recurso efetivo nos termos do artigo 13.° desta diretiva.

58      A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, seja como for, um recurso deve necessariamente revestir um efeito suspensivo quando é exercido contra uma decisão de regresso cuja execução é suscetível de expor o nacional em causa de país terceiro a um risco sério de ser submetido a uma pena de morte, a tortura ou a outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, assegurando assim relativamente a esse nacional de país terceiro o respeito das exigências dos artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta (v., neste sentido, acórdão Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 52 e 53).

59      Daqui resulta que a inexistência de recurso suspensivo contra uma decisão como a que está em causa no processo principal, cuja execução não é suscetível de expor o nacional em causa de país terceiro a um risco de tratamento contrário ao artigo 3.° da CEDH, não constitui uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme previsto no artigo 39.° da Diretiva 2005/85, lido à luz dos artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta.

60      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 39.° da Diretiva 2005/85, lido à luz dos artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto contra uma decisão, como a que está em causa no processo principal, de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente.

 Quanto às despesas

61      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 39.° da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, lido à luz dos artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto contra uma decisão, como a que está em causa no processo principal, de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.