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Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 - Royal Scandinavian Casino Århus AS / Comissão

(Processo T-615/11)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Royal Scandinavian Casino Århus AS I/S (Århus, Dinamarca) (representante: B. Jacobi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa ao auxílio n.º C 35/2010 (ex N 302/2010) que a Dinamarca pretende pôr em prática sob a forma de imposto sobre os jogos em linha a instituir na lei dinamarquesa relativa à tributação dos jogos.

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão aprovou erradamente o auxílio com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea c) TFUE, na medida em que:

o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE, não permite a aprovação do auxílio apenas para uma parte de uma atividade económica;

o auxílio não preenche o requisito do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE, nos termos do qual deve facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas;

o auxílio afeta as condições das trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum, e por conseguinte

o auxílio não se destinada a realizar um objetivo de interesse europeu devidamente comprovado.

A recorrente alega, além disso, que a exceção prevista no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE, deve ser interpretada restritivamente e que essa disposição não permite a concessão de auxílios de Estado com base em considerações relativas às finanças públicas.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Comissão aprovou um auxílio contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílio ao funcionamento. A recorrente alega que o auxílio em questão, concedido como auxílio permanente na forma de redução de imposto, constitui um auxílio ao funcionamento que, de acordo com jurisprudência assente, não pode ser aprovado em casos como o em apreço.

Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que os objetivos da legislação dinamarquesa podem ser atingidos sem a concessão de um auxílio de Estado.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão considerou incorretamente que o auxílio era necessário para incentivar os fornecedores de jogos em linha a requerer uma licença dinamarquesa.

Quinto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão cometeu um desvio de poder ao referir-se a uma disposição do Tratado que lhe permite aprovar auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de um setor económico, enquanto, em contrapartida, decorre da decisão que a real razão para a aprovação do auxílio é a intenção de atrair um número considerável de requerentes de uma licença dinamarquesa de jogos em linha. A recorrente acrescenta que a Comissão cometeu um desvio de poder ao justificar a aprovação em causa com o objetivo de liberalizar e facilitar o desenvolvimento de um setor económico, tendo o Estado dinamarquês afirmado que o objetivo geral do regime fiscal era o de gerar o maior número de receitas fiscais possível.

Sexto fundamento, relativo à alegação de que a Comissão deu uma fundamentação insuficiente, na medida em que a referida fundamentação:

em geral, é inconsistente e contraditória em vários aspetos;

não explica suficientemente em que medida é que a liberalização do mercado do jogo é um objetivo legítimo a alcançar através de autorização com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea c) TFUE;

não explica de forma satisfatória a sua interpretação do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE;

não prova a necessidade do auxílio de Estado nem examina de forma suficiente a tributação noutros Estados-Membros;

não é clara face aos objetivos da lei dinamarquesa em matéria de tributação dos jogos;

não tem em consideração a legislação dinamarquesa relativa a outros tipos de jogos;

não examina nem explica os efeitos do auxílio nos estabelecimentos de jogo tradicionais.

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