Language of document : ECLI:EU:T:2013:479

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de setembro de 2013

Processo T‑618/11 P

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Pessoal do BEI ― Avaliação ― Promoção ― Exercício de avaliação e de promoção de 2008 ― Decisão do Comité de Recurso ― Alcance da fiscalização ― Relatório de apreciação ― Exceção de ilegalidade ― Prazo razoável ― Pedido de anulação ― Pedido de indemnização ― Litispendência»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 28 de setembro de 2011, De Nicola/BEI (F‑13/10), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 28 de setembro de 2011, De Nicola/BEI (F‑13/10), na medida em que julga improcedente o pedido de C. De Nicola de anulação da decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento (BEI). É negado provimento ao recurso quanto ao restante. É negado provimento ao recurso interposto por C. De Nicola no Tribunal da Função Pública no processo F‑13/10. C. De Nicola suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pelo BEI desde a instância no Tribunal da Função Pública até à presente. O BEI suportará metade das suas próprias despesas relativas à instância no Tribunal da Função Pública e à presente instância.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Recurso de uma decisão do Comité de Recurso em matéria de avaliação ― Fiscalização jurisdicional ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° e anexo I, artigo 11.°)

3.      Processo jurisdicional ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Exposição pormenorizada dos fundamentos e dos argumentos invocados no Tribunal da Função Pública

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

4.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Observância de um prazo razoável ― Procedimento administrativo ― Processo judicial ― Critérios de apreciação

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 1; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da exatidão da qualificação jurídica de factos apurados pelo Tribunal da Função Pública ― Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.° e anexo I, artigo 11.°)

6.      Recursos dos funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Recurso de anulação interposto fora de prazo ― Ação de indemnização que visa um resultado idêntico ― Inadmissibilidade

7.      Processo judicial ― Exceção de litispendência ― Identidade das partes, objeto e fundamentos dos dois recursos ― Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar

8.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da recusa do Tribunal da Função Pública em ordenar medidas de organização do processo ou de instrução ― Alcance

(Artigo 256.°, n.° 2, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

1.      Admitindo que o pedido dirigido contra a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento tem por efeito submeter à apreciação do juiz da União o relatório de apreciação do qual foi interposto um recurso administrativo, esta circunstância não justifica, em si mesma, que o juiz da União se limite ao exame do pedido dirigido contra o relatório controvertido, ou mesmo renuncie por completo à fiscalização do mérito da decisão do Comité de Recurso, na medida em que esse comité goza de um poder de fiscalização plena que o autoriza a substituir as apreciações que figuram no referido relatório pelas suas, poder de que o Tribunal da Função Pública, por sua vez, não se pode prevalecer. Com efeito, a eventual renúncia errada pelo Comité de Recurso a tal fiscalização plena equivale a subtrair ao interessado uma instância de fiscalização prevista na regulamentação interna do Banco e que, por essa razão, o prejudica, pelo que deve poder ser submetida à fiscalização do juiz de primeira instância.

Por outro lado, tendo em conta o poder de fiscalização plena de que o Comité de Recurso goza, que, deste modo, é mais amplo do que o poder do juiz no que se refere às apreciações contidas e às notas atribuídas no relatório controvertido, é indispensável que o juiz de primeira instância verifique, é certo que no âmbito da sua fiscalização restrita, se e em que medida o referido comité observou esse dever de fiscalização plena ao abrigo das regras aplicáveis. É precisamente devido a esta fiscalização plena que os efeitos jurídicos de uma decisão do Comité de Recurso não coincidem necessariamente com os de um relatório de apreciação submetido à sua fiscalização e podem, assim, também ser lesivos, devendo o juiz apreciar essa legalidade quando o caso lhe for submetido.

(cf. n.os 42 e 43)

Ver:

Tribunal Geral: 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, ColetFP, pp. I‑A‑49 e II‑185, n.° 132; 22 de outubro de 2002, Pflugradt/BCE, T‑178/00 e T‑341/00, Colet., p. II‑4035, n.° 69; 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, n.os 46, 49, 52 a 54

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de outubro de 2001, BEI/Hautem, C‑449/99 P, Colet., p. I‑6733, n.° 44; 5 de junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento, C‑121/01 P, Colet., p. I‑5539, n.° 35; 27 de abril de 2006, L/Comissão, C‑230/05 P, não publicado na Coletânea, n.° 45

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 57)

Ver:

Tribunal Geral: 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, ColetFP, pp. I‑A‑2‑9 e II‑A‑2‑37, n.os 61, 62 e jurisprudência citada

4.      Quando a duração de um procedimento não estiver fixada numa disposição do direito da União, a razoabilidade do prazo de que a instituição necessitou para adotar o ato em causa deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo, nomeadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes. Assim, a razoabilidade de um prazo não pode ser fixada por referência a um limite máximo preciso, determinado em termos abstratos, devendo sim ser apreciada casuisticamente em função das circunstâncias da causa. Por outro lado, atendendo ao imperativo da coerência, há que aplicar o conceito de prazo razoável de forma idêntica quando diz respeito a um recurso ou a um pedido em relação aos quais nenhuma disposição do direito da União preveja os respetivos prazos de apresentação. Em ambos os casos, o juiz da União é obrigado a tomar em consideração as circunstâncias próprias do caso concreto.

(cf. n.° 74)

Ver:

Tribunal Geral: 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, n.os 25 a 46

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 77)

Ver:

Tribunal Geral 18 de julho de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑450/10 P, não publicado na Coletânea, n.° 31

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 96)

7.      Um recurso interposto a seguir a outro recurso, que opõe as mesmas partes, que é baseado nos mesmos fundamentos e que tem por objeto a anulação do mesmo ato jurídico, deve ser julgado inadmissível por motivo de litispendência, sem que seja necessária a previsão desta exceção numa regra jurídica expressa. A este respeito, a distinção efetuada pelo recorrente nas várias instâncias jurisdicionais não pode ser acolhida, uma vez que a substância do objeto do litígio não se alterou em nenhuma dessas instâncias.

(cf. n.° 98)

Ver:

Tribunal de Justiça: 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colet., p. I‑10043, n.° 64; 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 58

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 106)

Ver:

Tribunal de Justiça: 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 319; 10 de junho de 2010, Thomson Sales Europe/Comissão, C‑498/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 138