Language of document : ECLI:EU:F:2007:163

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

20 de Setembro de 2007

Processo F‑111/06

Nikos Giannopoulos

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Pedido de reclassificação – Igualdade de tratamento – Experiência profissional – Dever de fundamentação – Facto novo – Admissibilidade»

Objecto : Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° CE, mediante o qual N. Giannopoulos pede, designadamente, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, que indeferiu o seu pedido, apresentado ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, destinado a obter a sua reclassificação em grau, bem como o pagamento de uma indemnização.

Decisão : É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Preclusão – Reabertura – Condição

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 2)

3.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.° e 31.°, n.° 2)

4.      Funcionários – Recrutamento – Decisão de classificação no grau – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, n.° 2, e 31.°)

5.      Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑D, n.° 1, e 31.°, n.° 2)

1.      Embora, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, os funcionários possam pedir à autoridade investida do poder de nomeação que tome uma decisão a seu respeito, esta faculdade não permite ao funcionário derrogar os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° para a apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um requerimento, uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame dessa decisão.

É este o caso do pedido de um funcionário requerendo o reexame da classificação de que foi objecto no momento da sua titularização, quando a administração, antes do seu pedido, reexaminou o seu processo juntamente com os processos de outros funcionários cuja classificação também se tornou definitiva, tendo em vista a sua reclassificação, sem porém ter dado a conhecer ao interessado essa informação. Esta circunstância justifica, com efeito, em conformidade com o princípio de acesso à justiça, que o Tribunal possa fiscalizar a justeza da recusa de proceder à reclassificação do recorrente.

(cf. n.os 28 e 31)

2.       As qualificações excepcionais que permitem a aplicação do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto devem ser apreciadas, não à luz da população no seu conjunto, mas tomando como referência o perfil médio dos candidatos aprovados em concursos similares, os quais já constituem uma população seleccionada de forma bastante rigorosa, em conformidade com as exigências do artigo 27.° do Estatuto.

No que respeita à duração da experiência profissional de um funcionário recém‑recrutado, a circunstância de uma pessoa poder demonstrar que possui vários anos de experiência profissional não pode, por si só, conferir‑lhe o direito de ser nomeado no grau superior da carreira. O simples facto de essa experiência ser superior à duração mínima exigida para se poder apresentar ao concurso em que o funcionário foi aprovado não basta para demonstrar o carácter excepcional da duração dessa experiência, a qual deve ser apreciada tendo por referência a duração da experiência profissional de outros candidatos aprovados em concursos organizados em conformidade com processos de selecção comparáveis. De qualquer modo, mesmo supondo que a duração da experiência profissional devesse ter sido considerada excepcional, essa apreciação não lhe conferiria contudo o direito de ser classificado no grau superior da sua carreira. Com efeito, ainda que um funcionário recém‑recrutado reúna as condições de aplicação do artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto para poder ser classificado no grau superior da sua carreira, não tem um direito subjectivo a tal classificação. Esta apreciação vale a fortiori para um funcionário que não reúna todos os critérios examinados pela autoridade investida do poder de nomeação no quadro da sua apreciação da existência eventual de qualificações excepcionais.

No que respeita à qualidade da experiência profissional, a mesma deve ser avaliada não em abstracto, mas unicamente em função das exigências do lugar confiado ao interessado aquando da sua entrada em funções.

(cf. n.os 57, 60 e 62 a 64)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n.° 30

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Novembro de 1997, Barnett/Comissão, T‑12/97, ColectFP, pp. I‑A‑313 e II‑863, n.° 50; 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão, T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 49; 11 de Julho de 2002, Wasmeier/Comissão, T‑381/00, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑677, n.os 56, 57, 65 e 125; 3 de Outubro de 2002, Platte/Comissão, T‑6/02, ColectFP, pp. I‑A‑189 e II‑973, n.° 38; 17 de Dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão, T‑133/02, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1617, n.° 102; 15 de Novembro de 2005, Righini/Comissão, T‑145/04, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1547, n.° 92; 15 de Março de 2006, Herbillon/Comissão, T‑411/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑45 e II‑A‑2‑193, n.° 62; 15 de Março de 2006, Valero Jordana/Comissão, T‑429/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑51 e II‑A‑2‑217, n.os 89 e 91; 10 de Maio de 2006, R/Comissão, T‑331/04, não publicado na Colectânea, n.os 72 e 74

Tribunal da Função Pública: 26 de Abril de 2006, Falcione/Comissão, F‑16/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑3 e II‑A‑1‑7, n.os 55 e 56

3.      A possibilidade de classificar no grau superior da carreira um candidato à função pública europeia particularmente qualificado, em razão das necessidades específicas do serviço, tem por finalidade permitir à instituição em causa, na sua qualidade de empregador, assegurar os serviços de uma pessoa que, no contexto do mercado de trabalho, pode ser objecto de numerosas solicitações de outros potenciais empregadores, correndo, assim, o risco de ficar privada dos seus serviços. De qualquer modo, o artigo 31.°, n.° 2 do Estatuto impõe uma comparação das qualificações do interessado com as exigências do lugar ao qual foi afectado na qualidade de funcionário no momento do seu recrutamento.

Nestas condições, um funcionário recém‑recrutado só pode comprovar uma violação, por parte da sua instituição, das necessidades específicas do serviço se o anúncio do concurso em que foi aprovado, o aviso de vaga relativo ao seu primeiro lugar que ocupou ou a natureza das funções que efectivamente exerceu no quadro desse lugar comportarem indicações a favor da sua classificação no grau superior da sua carreira.

A este respeito, a existência, num dado momento, de uma necessidade acrescida de funcionários especializados no domínio do funcionário recém‑recrutado no âmbito da sua instituição não permite, por si só, concluir que esta se tenha deparado com dificuldades especiais para recrutar pessoal apto a desempenhar as tarefas em questão.

(cf. n.os 67 a 69 e 71)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 2004, Brendel/Comissão, T‑55/03, ColectFP, p. I‑A‑311 e II‑1437, n.° 112; R/Comissão, já referido, n.os 36 e 39

4.      Embora seja de lamentar, à luz do dever de boa administração, que a administração não tenha considerado necessário informar um funcionário de que a sua classificação em grau tinha sido objecto de um reexame pelos serviços competentes em vista de uma eventual reclassificação no grau superior da carreira, esta circunstância não comporta uma violação do dever de fundamentação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que recusa o reexame pedido pelo interessado, quando essa decisão enuncie, de maneira clara, os critérios e índices em que a referida autoridade se baseou para avaliar o carácter excepcional da formação e da experiência profissional do recorrente. Tendo em conta o amplo poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação, tal fundamentação é de natureza a permitir ao recorrente conhecer o fundamento individual e pertinente em que essa autoridade se baseou para lhe recusar a classificação no grau superior. Para satisfazer o dever de fundamentação, não se exige que a autoridade investida do poder de nomeação precise, além do mais, o tipo de formação e a duração da experiência profissional necessários para a atribuição do grau suplementar solicitado pelo recorrente, sendo esse exame efectuado caso a caso.

(cf. n.° 84)

5.      A avaliação das qualificações excepcionais de um funcionário tendo em vista a sua classificação em grau não pode ser efectuada em abstracto, devendo ser feita tendo em conta o lugar para o qual é recrutado. Ora, o juiz comunitário não pode apreciar um fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento fazendo uma avaliação detalhada das qualificações de candidatos comparáveis, o que o poderia levar a substituir‑se à autoridade investida do poder de nomeação, violando assim o amplo poder de apreciação de que esta dispõe. Além disso, a natureza da avaliação efectuada, caso a caso, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 2, do Estatuto, opõe‑se, em princípio, a que um funcionário possa invocar utilmente uma violação desse princípio.

(cf. n.os 94 e 95)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Chawdhry/Comissão, já referido, n.° 102; Brendel/Comissão, já referido, n.° 129; R/Comissão, já referido, n.° 104