Language of document : ECLI:EU:T:2015:836

Processo T‑544/13

Dyson Ltd

contra

Comissão Europeia

«Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, em energia e outros recursos, dos produtos ligados à energia — Regulamento Delegado (UE) n.° 665/2013 — Competência da Comissão — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de novembro de 2015

1.      Energia — Indicação do consumo em energia dos produtos ligados à energia — Diretiva 2010/30 — Poder de apreciação das instituições da União — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Consumidores não induzidos em erro quanto ao consumo energético dos aspiradores

(Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.      Energia — Indicação do consumo em energia dos produtos ligados à energia — Rotulagem energética dos aspiradores — Regulamento n.° 665/2013 — Obrigação dos fabricantes de zelarem por melhorar a eficiência energética

(Regulamento n.° 665/2013 da Comissão)

3.      Energia — Indicação do consumo em energia dos produtos ligados à energia — Diretiva 2010/30 e Regulamento n.° 665/2013 — Métodos de medição da eficiência energética — Competência da Comissão — Aspiradores com saco e aspiradores sem saco — Tratamento uniforme de situações diferentes objetivamente justificado — Igualdade de tratamento — Violação — Inexistência

(Regulamento n.° 665/2013 da Comissão; Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho)

4.      Energia — Indicação do consumo em energia dos produtos ligados à energia — Rotulagem energética dos aspiradores — Regulamento n.° 665/2013 — Ato de natureza regulamentar e de alcance geral — Fundamentação — Dever — Alcance — Admissibilidade da fundamentação que se limita a indicar a situação de conjunto que levou à adoção do ato e dos objetivos gerais por ele prosseguidos

(Regulamento n.° 665/2013 da Comissão)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38, 39, 47, 53)

2.      O artigo 7.° do Regulamento n.° 665/2013, que complementa a Diretiva 2010/30 no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, prevê que a Comissão deverá rever este regulamento à luz do progresso tecnológico, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor, e que a revisão deverá avaliar, nomeadamente, a viabilidade de métodos de medição baseados em medições efetuadas com o recipiente parcialmente cheio em vez de vazio. Assim, por força desta disposição, os fabricantes de aspiradores com saco deverão ter em conta possíveis evoluções futuras. Consequentemente, não se pode sustentar que este regulamento não incitará os fabricantes de aspiradores a tomar a melhor opção de conceção, no sentido de uma melhoria da eficácia energética.

(cf. n.os 62‑64)

3.      Ao exercer o seu poder de apreciação para efeitos da adoção do Regulamento n.° 665/2013, que complementa a Diretiva 2010/30 no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, a Comissão deve basear a sua escolha relativa aos métodos de medição de eficácia energética em critérios objetivos, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2010/30, a saber, os que consistem em prestar uma informação fiável e uniforme aos consumidores para que estes possam escolher produtos mais eficientes. A aplicação de um método uniforme, sejam quais forem as suas modalidades, para medir a eficiência de limpeza dos aspiradores com saco, sem saco e que utilizem a tecnologia «ciclónica», prevista no referido regulamento, não viola o princípio da igualdade de tratamento, já que os testes diferentes dos aplicados pela Comissão, preconizados por fabricantes de aspiradores sem saco, não foram eles também objeto de testes «circulares» entre laboratórios nem preenchem simultaneamente os critérios de fiabilidade, de precisão e de reprodutibilidade. Com efeito, tal circunstância constitui uma razão objetiva que justifica um tratamento uniforme de aspiradores que utilizam tecnologias diferentes, como sucede com os aspiradores com saco e os aspiradores sem saco.

(cf. n.os 86, 93, 94, 102, 103, 108‑110)

4.      Quando está em causa um ato de natureza regulamentar, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe alcançar. Por outro lado, se um ato de caráter geral mostrar o essencial do objetivo prosseguido pela instituição, seria excessivo exigir uma fundamentação específica para as diferentes escolhas técnicas efetuadas.

Nestas condições, a Comissão fundamentou suficientemente o Regulamento n.° 665/2013, que complementa a Diretiva 2010/30 no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, quanto à sua escolha dos métodos de medição nele adotados. Com efeito, poderia decorrer do artigo 7.°, conjugado com o artigo 5.°, o considerando 4 e o ponto 1 do Anexo VI deste regulamento, que a Comissão adotou métodos de medição baseados em testes feitos com recipientes vazios em vez de testes feitos com recipientes cheios, devido à inexistência, atendendo ao estado do conhecimento tecnológico de métodos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados para proceder a medições baseadas em testes feitos com recipientes cheios, sem, contudo, impor expressamente um teste em vez de outro. Pelas mesmas razões, a Comissão não estava obrigada a explicar mais amplamente por que é que, devido ao estado do progresso tecnológico, adiou, no artigo 7.° do referido regulamento, por cinco anos, o exame de testes de eficiência energética e de eficiência de limpeza do aspirador com recipientes cheios.

A fundamentação do referido regulamento permite, assim, que os interessados conheçam o raciocínio da Comissão, por forma a permitir‑lhe conhecer as razões da medida adotada e a permitir ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.

(cf. n.os 122, 123, 127‑130)