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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 25 de junho de 2021 – ADPA European Independent Automotive Data Publishers Association associação internacional sem fins lucrativos – ASFL – de direito belga e Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Automobiles PEUGEOT SA e PSA Automobiles SA

(Processo C-390/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandantes: ADPA European Independent Automotive Data Publishers Association associação internacional sem fins lucrativos – ASFL – de direito belga, Gesamtverband Autoteile-Handel e.V.

Demandadas: Automobiles PEUGEOT SA, PSA Automobiles SA

Questões prejudiciais

As disposições do capítulo XIV do Regulamento (UE) 2018/858 1 (artigos 61.° e seguintes, incluindo o anexo X) também são aplicáveis aos modelos de veículos já homologados, pela primeira vez, antes de 1 de setembro de 2020 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 715/2007 2 ?

Além disso, em caso de resposta negativa à questão anterior:

O capítulo III do Regulamento (CE) n.° 715/2007, nomeadamente, para efeitos de cálculo das taxas, o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 715/2007, continuam a ser aplicáveis a estes «veículos em fim de vida»?

O conceito de «acesso» às referidas informações, que o fabricante é obrigado a conceder por força do artigo 61.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/858, inclui o direito dos editores de informações técnicas, previsto no artigo 3.°, n.° 45, do Regulamento (UE) 2018/858, de utilizarem essas informações para executarem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós-venda ou tal direito de utilização exige a concessão separada de uma licença de utilização e de reedição, que, tendo em conta a remuneração exigida pelo fabricante a este respeito, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 63.° do Regulamento (UE) 2018/858?

Além disso, em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e sendo o capítulo III do Regulamento (CE) n.° 715/2007 aplicável aos veículos em fim de vida:

O conceito de «acesso» às referidas informações, que o fabricante é obrigado a conceder por força do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, inclui o direito dos editores de informações técnicas, previsto nos termos do artigo 3.°, ponto 15, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, de utilizarem estas informações para executarem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós-venda ou tal direito de utilização exige a concessão separada de uma licença de utilização e de reedição, que, tendo em conta a remuneração exigida pelo fabricante a este respeito, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

Deve o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas» do artigo 63.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2018/858 ser interpretado no sentido de que, ao calcular as taxas, o fabricante deve tratar de forma igual todos os operadores económicos independentes, nos termos do artigo 3.°, n.° 45, do Regulamento (UE) n.° 2018/858, independentemente das suas atividades comerciais?

Além disso, em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e sendo o capítulo III do Regulamento (CE) n.° 715/2007 aplicável aos veículos em fim de vida:

Deve o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas» do artigo 7.°, n.° 1, primeira parte, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 ser interpretado no sentido de que, ao calcular as taxas, o fabricante deve tratar de forma igual todos os operadores económicos independentes, nos termos do artigo 3.°, ponto 15, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, independentemente das suas atividades comerciais?

Em caso de resposta negativa à terceira questão prejudicial:

Deve o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas» do artigo 63.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2018/858 ser interpretado no sentido de que a taxa pode, em princípio, cobrir apenas os custos incorridos pelo fabricante?

Além disso, em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial e sendo o capítulo III do Regulamento (CE) n.° 715/2007 aplicável aos veículos em fim de vida:

Deve o conceito de «taxas razoáveis e proporcionadas» do artigo 7.°, n.° 1, primeira parte, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 ser interpretado no sentido de que a taxa pode, em princípio, cobrir apenas os custos incorridos pelo fabricante?

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1 Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO 2018, L 151, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).