Language of document : ECLI:EU:C:2023:427

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

25 de maio de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posição 7307 — Acessórios para tubos — Subposição 7307 22 10 — Mangas»

No processo C‑368/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca), por Decisão de 9 de maio de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2022, no processo

Skatteministeriet

contra

Danish Fluid System Technologies A/S,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. G. Xuereb (relator), presidente de secção, T. von Danwitz e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação do Governo dinamarquês, por C. Maertens, na qualidade de agente, assistida por B. Søes Petersen, advokat,

—        em representação da Comissão Europeia, por K. Rasmussen e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 7307 22 10 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO 2009, L 287, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO 2010, L 284, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO 2011, L 282, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1) (a seguir «NC»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Skatteministeriet (Ministério das Finanças, Dinamarca) à Danish Fluid System Technologies A/S (a seguir «DFST») a respeito da classificação pautal de cinco acessórios para tubos.

 Quadro jurídico

 SH

3        O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa convenção.

4        Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto 2, da referida convenção, cada parte contratante compromete‑se a aplicar as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secções, de capítulos e de subposições e a não modificar o alcance das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições.

5        As notas explicativas relativas à posição 7307 do SH têm a seguinte redação:

«Esta posição compreende um conjunto de artefactos de ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para conectar ou ligar entre si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou ainda a fechar alguns elementos de tubagem. Excluem‑se alguns artefactos que, embora destinados à montagem de tubos, não são parte integrante dos mesmos (como, por exemplo, braçadeiras e flanges que se chumbam às paredes para sustentar os tubos, braçadeiras que prendem os tubos maleáveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, uniões etc.) (posições 73.25 ou 73.26).

A conexão ou a ligação efetuam‑se:

—        quer por aparafusamento, nos acessórios de ferro fundido ou de aço roscado,

—        quer por soldadura topo a topo ou por soldadura após encaixe ou colocação de uma manga, nas ligações para soldar em aço. No caso da soldadura topo a topo, as extremidades dos acessórios e dos tubos são cortadas em esquadria ou chanfradas,

—        quer por contacto para os acessórios amovíveis em aço.

Entre os acessórios compreendidos nesta posição, citam‑se as flanges planas ou de aros forjados, os cotovelos e as curvas, as reduções, os tês, as cruzetas e os tampões, as luvas para soldar topo a topo, as juntas de extremidades sobrepostas, as uniões de distribuição de braços múltiplos, os cotovelos duplos, as uniões semelhantes para balaustradas tubulares, os parafusos de volta, as mangas, os mamilos, as uniões, os sifões, as anilhas ou arruelas de suporte para tubos, os grampos e as braçadeiras.

[…]»

 NC

6        Como resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a NC, estabelecida pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Retoma as posições e as subposições com seis algarismos do SH, formando o sétimo e oitavo algarismos, por si só, subdivisões que lhe são próprias.

7        Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 1.o, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

8        Nos termos das Regras Gerais para a Interpretação da NC, que figuram na primeira parte, título I, secção A, do anexo I do Regulamento n.o 2658/87:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

[…]

6.      A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

9        O anexo I do Regulamento n.o 2658/87 contém uma segunda parte, intitulada «Tabela de direitos», cuja secção XV se intitula «Metais comuns e suas obras». Esta secção contém um capítulo 73, intitulado «Obras de ferro fundido, ferro ou aço», cuja posição 7307 tem a seguinte redação:

«Código NC

Descrição das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:




— Moldados:



[…]

[…]

[…]

[…]


Outros, de aços inoxidáveis:



7307 21 00

— — Flanges

3,7

7307 22

— — Cotovelos, curvas e mangas, roscados



7307 22 10

— — — Mangas

Isenção

7307 22 90

— — — Cotovelos e curvas

3,7

7307 23

— — Acessórios para soldar topo a topo



[…]

[…]

[…]

[…]

7307 29

— — Outros



7307 29 10

— — — Roscados

3,7

7307 29 30

— — — Para soldar

3,7

7307 29 90

— — — Outros

3,7


— Outros



[…]

[…]

[…]

[…]»


10      Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão elabora notas explicativas da NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. As notas explicativas publicadas em 7 de maio de 2008 (JO 2008, C 112, p. 8) e em 6 de maio de 2011 (JO 2011, C 137, p. 1), aplicáveis à data das importações em causa no processo principal, não contêm notas distintas para as subposições 7307 22 10 e 7307 29 10 da NC.

 Pauta integrada da União Europeia (TARIC)

11      O quinto considerando do Regulamento n.o 2658/87 enuncia:

«Considerando que certas normas comunitárias específicas não podem ser tidas em conta no âmbito da [NC]; que é, portanto, necessário criar subdivisões comunitárias complementares e utilizá‑las numa pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric); […]»

12      O artigo 2.o deste regulamento prevê:

«A Comissão estabelece uma [TARIC] a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia‑se na [NC] e compreende:

a)      As medidas previstas no presente regulamento;

b)      As subdivisões comunitárias complementares, denominadas “subposições Taric”, necessárias à aplicação de medidas comunitárias específicas enumeradas no anexo II;

[…]»

13      Quanto à subposição 7307 22 10 da NC, a TARIC prevê dois códigos, a saber, o código TARIC 7307 22 10 10 (mangas para certos tipos de veículos aéreos) e o código TARIC 7307 22 10 90 (outras mangas). No que respeita à subposição 7307 29 10 da NC, a TARIC contém igualmente dois códigos, a saber, o código TARIC 7307 29 10 10 (outros roscados, destinados a certos tipos de veículos aéreos) e o código TARIC 7307 29 10 90 (outros roscados).

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

14      A DFST, uma sociedade com sede na Dinamarca, exerce uma atividade de importação de acessórios para tubos provenientes do fabricante americano Swagelok. A maior parte das mercadorias importadas é posteriormente exportada, principalmente para a Rússia e para a Ucrânia, e é utilizada para a montagem de tubos especialmente tratados que são utilizados, designadamente, nas indústrias farmacêutica, petroquímica, petrolífera e do gás.

15      Durante o verão de 2013, as autoridades fiscais dinamarquesas procederam ao controlo de diversos acessórios para tubos importados pela DFST entre o mês de outubro de 2010 e o mês de agosto de 2013.

16      No âmbito desse controlo, essas autoridades recolheram 10 ligações para tubos, todas declaradas como mangas roscadas em aço inoxidável, abrangidas pelo código TARIC 7307 22 10 90 para o qual está prevista uma taxa de direitos aduaneiros de 0 %, para uma inspeção aprofundada. O processo pendente no Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, diz respeito apenas à classificação de cinco desses produtos, a saber, os produtos n.os 2 a 5 e 10 (a seguir «produtos em causa»).

17      Segundo as indicações que figuram no catálogo do fabricante, o produto n.o 2 é um straight fitting union (conector‑união direito), o produto n.o 3 corresponde a um straight fitting male connector (conector macho para ligação direito), o produto n.o 4 é um straight fitting female connector (conector fêmea para ligação direito), o produto n.o 5 corresponde a um straight fitting reducer (conector redutor direito) e o produto n.o 10 é um tube adapter male (adaptador para tubo macho).

18      Para efeitos do referido controlo, as autoridades fiscais dinamarquesas pediram ao Instituto de Análise Force Technology (a seguir «Instituto de Análise») que examinasse os produtos em causa e apresentasse propostas de classificação.

19      Segundo o Instituto de Análise, o produto n.o 2 consiste «num pequeno tubo munido, no meio, de um elemento hexagonal que é adaptado à  utilização de uma chave sextavada e que [apresenta], de ambos os lados, um encaixe de braçadeira com porca e virolas que dela fazem parte». O produto n.o 3 consiste «num pequeno tubo munido, no meio, de um elemento hexagonal que é adaptado à utilização de uma chave sextavada, bem como, de um lado, de uma rosca de gás e, do outro, de uma rosca com a porca e as virolas que dela fazem parte». Quanto ao produto n.o 4, trata‑se de «um pequeno tubo, do qual, um dos lados é uma manga (female connector), ou seja, uma extremidade hexagonal com rosca interna, e o outro lado é um conector de grampo de porca (nut) com duas virolas». O produto n.o 5 consiste «num tubo pequeno munido, no meio, de um elemento hexagonal que está adaptado à utilização de uma chave sextavada, bem como, de um lado, de um conector de grampo roscado com a porca e as virolas que dele fazem parte». Por último, no que respeita ao produto n.o 10, trata‑se de «um pequeno tubo munido, no meio, de um elemento hexagonal que é adequado para ser utilizado com uma chave sextavada e com uma rosca de gás, de um lado».

20      O Instituto de Análise concluiu que os produtos em causa não podiam ser considerados «mangas», uma vez que não se tratava de pequenos segmentos de tubo, com rosca interna ou não roscados, que permitissem ligar dois tubos, aparafusando‑os na secção de tubo ou simplesmente empurrando‑os para dentro deste.

21      Por Decisão de 15 de outubro de 2013, referindo‑se ao exame efetuado pelo Instituto de Análise, que tinha concluído que nenhum dos produtos em causa podia ser qualificado como «manga», as autoridades fiscais dinamarquesas classificaram os produtos em causa no código TARIC 7307 29 10 90.

22      A DFST recorreu desta decisão para a autoridade administrativa competente na matéria, a saber, a Landsskatteretten (Comissão Tributária Nacional, Dinamarca), que, por Decisão de 27 de setembro de 2019, considerou que os produtos em causa, que considerou serem do tipo «straight tube fittings» (acessórios para tubos direitos), não deviam ser classificados no código TARIC 7307 29 10 90 enquanto outros produtos roscados de aço inoxidável, mas, tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, deviam antes ser classificados no código TARIC 7307 22 10 90, como mangas roscadas de aço inoxidável, em conformidade com a primeira e sexta regras gerais para a interpretação da NC.

23      Por petição de 19 de dezembro de 2019, o Ministério das Finanças interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

24      Nesse órgão jurisdicional, o Ministério das Finanças sustenta que os produtos em causa não podem ser classificados sob o código TARIC 7307 22 10 90, uma vez que não se trata de «mangas», antes sendo abrangidos pelo código TARIC 7307 29 10 90. Com efeito, os produtos em causa são todos eles de rosca externa e alguns deles são igualmente munidos de anéis de aperto. Tendo em conta as definições respetivas dos termos «manga» e «mamilo» em diversos dicionários e por outras fontes, dos quais resulta que o termo «manga» é definido no sentido de se referir a uma secção de tubo que é a contraparte da secção tubular designado pelo termo «mamilo» e que um mamilo é sistematicamente descrito como sendo com roscagem exterior, esses produtos não podem, portanto, ser qualificados como mangas.

25      Em contrapartida, a DFST alega, baseando‑se nomeadamente nas notas explicativas relativas à posição 7307 da NC, bem como nas regras gerais e nos princípios relativos à classificação das mercadorias no SH, que os produtos em causa foram corretamente classificados sob o código TARIC 7307 22 10 90. Esta conclusão não é posta em causa pelos excertos de dicionários selecionados arbitrariamente.

26      A informação pautal vinculativa (IPV) irlandesa portadora da referência IE 08NT‑14‑284‑03, que diz respeito ao produto n.o 2, bem como sete outras IPV, confirmam além disso que as autoridades tributárias de outros países da União classificam mercadorias como os produtos em causa sob o código TARIC 7307 22 10 90. A IPV espanhola portadora da referência ES‑2014‑000535‑0324/14 demonstra, de resto, que uma manga pode comportar uma rosca externa.

27      Nestas condições, o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Deve a subposição 7307 22 10 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo anexo I do Regulamento [n.o 861/2010], ser interpretada no sentido de que abrange mercadorias como as que estão em causa no processo principal?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observações preliminares

28      Na sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à NC na sua redação resultante do anexo I do Regulamento n.o 861/2010, que era aplicável em 2011. Resulta, porém, das informações fornecidas por esse órgão jurisdicional que as importações que deram origem ao litígio no processo principal tiveram lugar entre o mês de outubro de 2010 e o mês de agosto de 2013. Parece, portanto, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que as versões da NC aplicáveis ao processo principal são as que resultam, respetivamente, do Regulamento n.o 948/2009, que alterou a NC a partir de 1 de janeiro de 2010, do Regulamento n.o 861/2010, que alterou a NC a partir de 1 de janeiro de 2011, do Regulamento n.o 1006/2011, que alterou a NC a partir de 1 de janeiro de 2012, e do Regulamento de Execução n.o 927/2012, que alterou a NC a partir de 1 de janeiro de 2013.

29      Porém, uma vez que a redação das disposições da NC pertinentes para o processo principal é a mesma em todas estas versões, basta examinar a questão submetida tendo em conta a NC na sua redação resultante do anexo I do Regulamento n.o 861/2010.

 Quanto à questão submetida

30      A título preliminar, importa recordar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa segundo a NC e não em proceder ele próprio a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça fazer no quadro de um reenvio prejudicial (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.o 21 e jurisprudência referida).

31      Importa, porém, sublinhar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre o juiz nacional e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 8 de setembro de 2016, Schenker, C‑409/14, EU:C:2016:643, n.o 72 e jurisprudência referida).

32      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a subposição 7307 22 10 da NC deve ser interpretada no sentido de que acessórios para tubos de aço inoxidável, diferentes dos moldados, que apresentam um roscado exterior e não constituem pequenas secções de tubo, com roscagem interior, que permitem ligar dois tubos aparafusando‑os nesse acessório ou simplesmente empurrando‑os no referido acessório, podem ser considerados «mangas» abrangidas por esta subposição.

33      Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e nas suas propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secções ou de capítulos desta [Acórdão de 30 de abril de 2020, DHL Logistics (Slovakia), C‑810/18, EU:C:2020:336, n.o 25 e jurisprudência referida].

34      Em conformidade com as regras gerais para a interpretação da NC, a classificação das mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada legalmente segundo os termos dessas subposições e das notas de subposições, de secções ou de capítulos, sendo a redação dos títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos consideradas como tendo um valor apenas indicativo.

35      Além disso, as notas explicativas, elaboradas pela Comissão, no que respeita à NC, e as adotadas pela OMA, no que respeita ao SH, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. As notas explicativas da NC, que não substituem as do SH, devem ser consideradas complementares destas últimas e consultadas conjuntamente com elas (Acórdão de 15 de abril de 2021, Vogel Import Export, C‑62/20, EU:C:2021:288, n.o 31 e jurisprudência referida).

36      No caso presente, a posição 7307 da NC visa os acessórios para tubos de ferro fundido, de ferro ou de aço. Inclui três categorias, sendo a primeira designada pelo termo «moldados», a segunda pelos termos «outros, de aços inoxidáveis» e a terceira pelo termo «outros».

37      É pacífico entre as partes no processo principal que os produtos em causa são abrangidos pela segunda destas categorias. Esta categoria estabelece uma distinção entre quatro subcategorias, a saber, primeiro, as «flanges», segundo, os «cotovelos, curvas e mangas, roscados», entre os quais as «mangas», referidas na subposição 7307 22 10 da NC, terceiro, os «acessórios para soldar topo a topo», e, quarto, os «outros» acessórios para tubos, incluindo acessórios para tubos roscados, referidos na subposição 7307 29 10 da NC. Uma vez que se trata de uma categoria residual, esta última subposição visa, por conseguinte, os acessórios para tubos roscados em aço inoxidável diferentes dos visados pelas três primeiras subcategorias. É pacífico entre as partes no processo principal que os produtos em causa são abrangidos quer pela segunda quer pela quarta destas subcategorias consoante possam ou não ser considerados «mangas» roscadas.

38      Por conseguinte, há que determinar o que é abrangido pelo conceito de «mangas», na aceção da subposição 7307 22 10 da NC.

39      Este conceito não está definido na NC ou no SH, nem nas notas explicativas da NC ou nas notas explicativas do SH.

40      Neste contexto, há que salientar que, por força de jurisprudência constante, o significado e o alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição devem ser determinados de acordo com o sentido habitual destes na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 26 de março de 2020, Pfizer Consumer Healthcare, C‑182/19, EU:C:2020:243, n.o 48 e jurisprudência referida).

41      No que respeita, em primeiro lugar, ao sentido habitual em linguagem corrente do termo «mangas», resulta de vários dicionários e de outras fontes a que fizeram referência as autoridades fiscais dinamarquesas, no processo principal, e o Governo dinamarquês, nas suas observações escritas, que, nas línguas dinamarquesa, alemã e inglesa, o termo «manga» é definido como um tubo curto, destinado a rodear as extremidades de dois tubos e que o acessório para tubos assim designado é a contraparte do acessório designado pelo termo «mamilo», sendo o acessório assim designado definido como podendo ser liso ou roscado exterior. Daqui resulta que, segundo estes dicionários e fontes, uma manga, se não é lisa, só pode ser roscada no interior, dado que, de outro modo, não poderia rodear as extremidades dos tubos que liga.

42      Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que o conceito de «mangas» é utilizado, há que salientar, primeiro, que, como a Comissão sublinhou, em substância, nas suas observações escritas, numerosos termos que designam acessórios para tubos no SH, a NC, bem como as notas explicativas do SH e as da NC, parecem, em várias versões linguísticas, ter‑se inspirado em termos que correspondem a certas formas como partes do corpo, em letras do alfabeto ou em peças de vestuário, e dão, por conseguinte, uma indicação quanto à forma do tipo de acessório em questão. Por exemplo, os termos em língua dinamarquesa «rørknæ» e «rørbøjninger»  elbows» e «bends» em língua inglesa, bem como «coudes» e «courbes» em língua francesa) designam um produto que, à semelhança de um joelho (knæ), é curvado, tal como o termo «muffe» («sleeve» em língua inglesa e «manchon» em língua francesa) parece indicar que o produto assim designado tem a forma de uma manga ou de uma pega. A este respeito, o facto de, como a DFST alegou no processo principal, o termo em língua dinamarquesa «muffe» poder ser traduzido em língua inglesa de várias maneiras é irrelevante, uma vez que a versão inglesa da NC utiliza a palavra «sleeve» para traduzir o termo «manchon».

43      Segundo, dado que as notas explicativas relativas à posição 7307 do SH se referem, além das mangas, a outros produtos como as reduções e as uniões, há que considerar que estes produtos devem ser distinguidos das mangas. Portanto, na hipótese de os produtos em causa deverem ser considerados redutores e uniões, não podem ser considerados abrangidos pela subposição 7307 22 10 da NC. Como a Comissão salientou nas suas observações escritas, poria ser, designadamente, esse o caso dos produtos n.os 2 e 5, uma vez que esses produtos são descritos pelo produtor como sendo, respetivamente, um straight fitting union (conector‑união direito) e um straight fitting reducer (conector redutor direito), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

44      Terceiro, dado que as notas explicativas do SH, ao mencionarem «as mangas e os mamilos», distinguem o conceito de «manga» do de «mamilo», há que considerar que uma manga e um mamilo são dois produtos diferentes, cada um com as suas próprias características. Ora, tendo em conta as definições do termo «mamilo» que figuram em vários dicionários e fontes, dos quais resulta, como foi referido no n.o 41 do presente acórdão, que os mamilos, embora não sejam lisos, têm um roscado exterior, há que concluir que só a definição do termo «manga» proposta pelo Instituto de Análise e referida no n.o 20 do presente acórdão permite distinguir as mangas dos mamilos.

45      Quarto, como a Comissão referiu nas suas observações escritas, alguns dos produtos em causa parecem possuir características de vários tipos de acessórios para tubos mencionados na NC ou nas notas explicativas do SH. Dado que, como foi referido no n.o 37 do presente acórdão, a categoria dos outros acessórios para tubos de aços inoxidáveis que não sejam moldados, comporta, além de três subcategorias mais específicas, entre as quais a que visa «cotovelos, curvas e mangas, roscados», uma subcategoria «outros», importa classificar tais produtos neste última subposição, a saber, a subposição 7307 29 10 da NC, na medida em que não correspondem exclusivamente ao conceito de «mangas», o que cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

46      Daqui resulta que os acessórios para tubos de aço inoxidável, que não sejam moldados, que apresentem um roscado exterior e que não constituam pequenas secções de tubo, de roscagem interna, que permitam ligar dois tubos aparafusando‑os ao referido acessório ou empurrando‑os no referido acessório, devem ser considerados abrangidos pela subposição 7307 29 10 da NC.

47      Esta apreciação não é posta em causa pela prática de alguns Estados‑Membros em matéria de IPV. Com efeito, resulta das observações escritas da Comissão que a IPV irlandesa com a referência IE 08NT‑14‑284‑03, invocada pela DFST no processo principal, foi revogada. Além disso, as outras IPV às quais as partes no processo principal, o Governo dinamarquês e a Comissão fizeram referência, respetivamente, no processo principal e nas suas observações escritas no presente processo, parecem confirmar, sob reserva de algumas exceções, a referida apreciação.

48      Em face do exposto, há que responder à questão submetida que a subposição 7307 22 10 da NC deve ser interpretada no sentido de que acessórios para tubos de aço inoxidável, que não sejam moldados, que apresentem um roscado exterior e não constituam pequenas secções de tubo, de roscagem interior, que permitam ligar dois tubos aparafusando‑os nesse acessório ou simplesmente empurrando‑os no referido acessório, não podem ser considerados «mangas» abrangidas por esta subposição.

 Quanto às despesas

49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A subposição 7307 22 10 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, na versão resultante do Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010,

deve ser interpretado no sentido de que:

acessórios para tubos de aço inoxidável, que não sejam moldados, que apresentem um roscado exterior e não constituam pequenas secções de tubo, de roscagem interior, que permitam ligar dois tubos aparafusandoos nesse acessório ou simplesmente empurrandoos no referido acessório, não podem ser considerados «mangas» abrangidas por esta subposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: dinamarquês.