Language of document : ECLI:EU:F:2013:82

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

19 de junho de 2013

Processo F‑81/11

BY

contra

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

«Pessoal da AESA — Agente temporário — Admissibilidade — Prazos de recurso — Relatório de avaliação desfavorável — Reafetação — Assédio moral — Desvio de poder»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual BY pede a anulação da decisão do diretor executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA ou, a seguir, «Agência»), de 17 de dezembro de 2010, relativa à reafetação do recorrente num posto sem funções de gestão no interesse do serviço.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BY suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Sumário

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Aposição pelo advogado do recorrente do carimbo «cópia autenticada» no original da petição enviado por correio, mas não na versão enviada por telecópia — Irregularidade que não constitui causa de inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 6)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Falta de apresentação de um número suficiente de cópias autenticadas do original da petição — Irregularidade que não constitui causa de inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 34.°, n.° 1, e 94.°, alínea a)]

3.      Recursos de funcionários — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito — Decisão no interesse do serviço — Inexistência de desvio de poder

1.      As circunstâncias de o advogado do recorrente ter aposto o carimbo «cópia autenticada» na folha de rosto do original da petição, e de ter aposto um carimbo relativo ao seu escritório de advogados ao lado da sua assinatura manuscrita constante da última página deste documento, não retiram ao exemplar em questão a sua qualidade de original da petição enviada por telecópia, da mesma forma que a aposição de um carimbo «original» num original não lhe retiraria essa qualidade, apesar de ser deste modo alterado pela aposição do carimbo. A aposição pelo advogado do carimbo «cópia autenticada» no original da petição deve ser considerado um simples erro material, que não implica a inadmissibilidade da petição.

(cf. n.° 37)

2.      A circunstância de o número de cópias da petição, para além do original, ser inferior ao número de cópias autenticadas que devem acompanhar o original, conforme exigido pelo artigo 34.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, não justifica a inadmissibilidade da petição. Uma conclusão em contrário seria excessivamente severa ao abrigo do princípio da proporcionalidade e do direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva, na falta de violação do princípio da segurança jurídica. A este respeito, o incumprimento do referido artigo 34.°, n.° 1, segundo parágrafo, pode ter como sanção, sendo caso disso, a aplicação do artigo 94.°, alínea a), do mesmo Regulamento de Processo.

(cf. n.° 38)

3.      O conceito de desvio de poder, de que o desvio de procedimento constitui uma manifestação, tem um alcance bem definido que se refere à circunstância de uma autoridade administrativa utilizar os seus poderes para um fim diferente daquele para o qual estes lhe foram conferidos. Uma decisão só padece de desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotada para alcançar fins diferentes dos invocados.

No caso de uma medida de reafetação, quando esta não foi considerada contrária ao interesse do serviço, não pode haver desvio de poder. Em especial, a circunstância de um superior hierárquico de um funcionário ter redigido um relatório de avaliação desse funcionário, quando era expressamente referido na queixa por assédio apresentada por este último, não pode, por si só, além de qualquer outra circunstância, ser passível de pôr em causa a sua imparcialidade.

(cf. n.os 69, 70 e 72)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de julho de 1983, Nebe/Comissão, 176/82, n.° 25; 5 de junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento, C‑121/01 P, n.° 46

Tribunal de Primeira Instância: 10 de julho de 1992, Eppe/Comissão, T‑59/91 e T‑79/91, n.° 57; 11 de junho de 1996, Anacoreta Correia/Comissão, T‑118/95, n.° 25; 17 de novembro de 1998, Gómez de Enterría y Sanchez/Parlamento, T‑131/97, n.° 62; 6 de julho de 1999, Séché/Comissão, T‑112/96 e T‑115/96, n.° 139; 14 de outubro de 2004, Sandini/Tribunal de Justiça, T‑389/02, n.° 123