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Recurso interposto em 7 de Outubro de 2011 - Luxembourg Patent Co. / IHMI -DETEC (FIREDETEC)

(Processo T-527/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Luxembourg Patent Co. SA (Lintgen, Luxemburgo) (representantes: K. Manhaeve, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sistemas de Seguridad, Detección y Extinción de Incendios, SL (DETEC) (Madrid, Espanha)

Pedidos

anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Julho de 2011, no processo R 736/2010-4, na medida em que deferiu a oposição contra o pedido de marca comunitária da recorrente para "Extintores; equipamentos extintores que detectam e abafam automaticamente e autonomamente o fogo" da classe 9 e "Desenvolvimento de extintores, de materiais de extinção e de aparelhos de extinção" da classe 42; e

condenação do recorrido e, sendo caso disso, da outra parte no processo na Câmara de Recurso, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa "FIREDETEC" para produtos das classes 1, 9, 17 e 42 - pedido de registo de marca comunitária n.º 4904389

Titular da marca invocada no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca invocada no processo de oposição: marca figurativa espanhola "DETEC", registada sob o n.º 1759982, para produtos da classe 9; marca figurativa espanhola "DETEC", registada sob o n.º 1759983, para serviços da classe 37; marca figurativa comunitária "DETEC Sistemas de Seguridad, Detección y Extinción de Incendios, SL", registada sob o n.º 3813219, para produtos e serviços das classes 9, 37 e 45.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.° 207/2009, pelo facto de a Câmara de Recurso ter apreciado erradamente a existência de um risco de confusão entre a marca pedida e a marca objecto de oposição.

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