Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 14 de setembro de 2022 nos processos apensos T-371/20 e T-554/20, Pollinis France/Comissão
(Processo C-726/22 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude, C. Ehrbar, G. Gattinara, agentes)
Outra parte no processo: Pollinis France
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
condenar a recorrente em primeira instância nas despesas decorrentes dos processos T-371/20 e T-554/20, e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão Europeia invoca dois fundamentos de recurso.
O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido» nos termos do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.
O Tribunal Geral aplicou erradamente o conceito de «matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido» nos termos do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 a matérias submetidas a deliberação na instituição ou em vias de serem submetidas a deliberação.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação da expressão «caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição» na aceção do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001. O segundo fundamento é dividido em duas partes.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral substituiu a sua própria interpretação das decisões impugnadas e adotou uma fundamentação contraditória.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral rejeitou erradamente a pertinência do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão e do modelo de regulamento interno aplicável aos comités de modo a apreciar a expressão «caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição». Além disso, não aplicou os critérios jurídicos corretos para avaliar fatores pertinentes e não avaliou os fatores pertinentes no âmbito de um conjunto de elementos de prova coerentes.
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