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Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 por China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products, Cangzhou Qinghong Foundry Co. Ltd, Botou City Qinghong Foundry Co. Ltd, Lingshou County Boyuan Foundry Co. Ltd, Handan Qunshan Foundry Co. Ltd, Heping Cast Co. Ltd Yi County, Hong Guang Handan Cast Foundry Co. Ltd, Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, Tangxian Hongyue Machinery Accessory Foundry Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 19 de maio de 2021 no processo T-254/18, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão

(Processo C-478/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME), Cangzhou Qinghong Foundry Co. Ltd, Botou City Qinghong Foundry Co. Ltd, Lingshou County Boyuan Foundry Co. Ltd, Handan Qunshan Foundry Co. Ltd, Heping Cast Co. Ltd Yi County, Hong Guang Handan Cast Foundry Co. Ltd, Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, Tangxian Hongyue Machinery Accessory Foundry Co. Ltd (representantes: R. Antonini, avvocato, E. Monard e B. Maniatis, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, EJ Picardie, Fondatel Lecomte, Fonderies Dechaumont, Fundiciones de Odena, SA, Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co. KG, Saint-Gobain Construction Products UK Ltd, Saint-Gobain Pam, Ulefos Oy

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos apresentados pelas recorrentes ao Tribunal Geral e anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão de 29 de janeiro de 2018 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia 1 , na medida em que este diz respeito à CCCME, às diferentes companhias e aos membros em causa; e

condenar a Comissão a suportar as despesas no processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, incluindo as das recorrentes, e condenar os intervenientes nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao não constatar uma violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do regulamento de base 2 e do princípio da boa administração no que respeita aos dados relativos às importações.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao não constatar a violação do artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do regulamento de base e do princípio da boa administração uma vez que não foram demonstrados o prejuízo e o nexo de causalidade com base em elementos de prova positivos nem num exame objetivo.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao considerar que não era necessária uma análise por segmentos para dar cumprimento às obrigações por força do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao não constatar a violação do artigo 3.°, n.os 6 e 7 do regulamento de base relativamente à inexistência de dumping em relação aos preços para uma parte das vendas na União.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter aplicado um critério jurídico errado ao considerar que o terceiro fundamento do recurso era parcialmente inadmissível. O Tribunal Geral cometeu um erro ao não constatar a violação dos artigos 6.°, n.° 7, 19.°, n.os 1 e 2, 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, bem como dos direitos de defesa no que respeita à obrigação de divulgar fatos e considerações essenciais.

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1 JO 2018, L 25, p. 6.

2 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).